TJRN - 0832194-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832194-83.2024.8.20.5001 Polo ativo AMANDA KAROLLYNE RODRIGUES LIMA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DA DEMANDA COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que rejeitou a alegação de litispendência entre cumprimento individual e sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Configuração de litispendência entre execução individual e cumprimento de sentença coletiva.
Viabilidade do prosseguimento da execução individual após pedido de exclusão da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há litispendência entre cumprimento individual e coletivo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1940693/PE).
Pedido de exclusão da autora no cumprimento coletivo devidamente homologado pelo Juízo competente, afastando o risco de duplicidade de pagamento.
Garantia dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, bem como da efetividade jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há litispendência entre execução individual e coletiva, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento individual quando o exequente requer expressamente a exclusão da demanda coletiva.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil: arts. 104 e 485.
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1940693/PE.
VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Amanda Karollyne Rodrigues Lima, rejeitou a tese de litispendência suscitada pelo executado e homologou os valores ofertados pela exequente em razão da anuência aos cálculos por parte do ente público.
O Apelante defende (Id 27761014) a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a caracterização de litispendência, uma vez que a ora recorrida postulou a execução individual das verbas constituídas na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (pagamento terço constitucional sobre 45 dias de férias aos professores da rede estadual que exercem atividade de docência), mas também integrava a demanda executiva coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria (Execução nº 0852231-05.2022.8.20.5001), decorrendo desta conduta o risco de pagamento em duplicidade.
Requer o provimento do recurso, “... para decretar a litispendência com a extinção da presente demanda, com fulcro no art. 485, V do CPC.
Subsidiariamente, caso queira continuar com esta execução, que a parte exequente seja intimada a comprovar que requereu e que foi deferida sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN (oportunamente já mencionada), bem como das execuções que eventualmente tramitem em paralelo, juntando aos autos sentença extintiva, como condição de prosseguimento.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27761017). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso cinge-se a análise da pretensão do Estado do Rio Grande do Norte em reformar o pronunciamento judicial recorrido com arrimo, exclusivamente, na tese de caracterização de litispendência.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte recorrente.
Do exame do que consta dos autos, infere-se que a decisão recorrida foi proferida em cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qual restou reconhecido o direito ao pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Com efeito, é cediço que não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a suspensão da execução individual ou mesmo a extinção da demanda individual.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1940693/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, é evidente não existir razão para a extinção do cumprimento individual com arrimo na alegada litispendência, até porque, como muito bem observado pelo magistrado de primeiro grau, “... consta nos autos o pedido de exclusão no processo Nº 0852231-05.2022.8.20.5001, e, analisando pelo CPF da exequente pelo sistema eletrônico PJE, há de se constar o pedido de exclusão, junto com o termo de declaração”.
Ou seja, a ora recorrida postulou, expressamente na demanda executiva coletiva, sua exclusão daquela demanda.
Logo, o prosseguimento do feito executivo individual é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, bem como por afastar o alegado risco de pagamento em duplicidade, por bastar ao Juízo no qual tramita a demanda coletiva a homologação do pedido de exclusão daquele feito da ora recorrida.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832194-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0832194-83.2024.8.20.5001 Parte Exequente: AMANDA KAROLLYNE RODRIGUES LIMA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada concordou com a impugnação apresentada pela parte exequente, conforme petição acostada aos autos.
Houve instigação a manifestação em relação a litispendência em ID nº (125769734). É o relatório.
Decido.
Pois bem, consta nos autos o pedido de exclusão no processo Nº 0852231-05.2022.8.20.5001, e, analisando pelo CPF da exequente pelo sistema eletrônico PJE, há de se constar o pedido de exclusão, junto com o termo de declaração, sendo assim, indefiro o pedido de litispendência e dou a prossecução do feito.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 1.526,86 importância atualizada até Maio/2024, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 1.526,86 Advogado: R$ 152,68 (10 % diferença na execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Maio/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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