TJRN - 0852500-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Executado: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado JACKSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*75-89 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:23
Outras Decisões
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18/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Reservo-me para apreciar o petitório do ID 163445731, após o exequente cumprir o disposto no ato ordinatório do ID 161000876, no prazo de 10(dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 20:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0852500-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:38
Juntada de Alvará recebido
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO PAULO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO PAULO DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme anotado nos Despachos outrora proferidos, a partir do recibo emitido pelo sistema SISBAJUD (ID 157231931), bem ainda em consulta efetivada no próprio sistema não fora possível visualizar a existência do bloqueio relatado em petição retro, em conta bancária do executado junto a Caixa Econômica Federal.
Ademais, o print anexado pelo devedor em id n.º 158279965, não se trata de extrato bancário evidenciando a alegada constrição, de modo que, até o presente instante processual, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos), em conta vinculada ao Banco Inter; R$ 0,01 (um centavo), em conta vinculada ao Mercado Pago; R$ 1.000,00 (mil reais), em conta vinculada à instituição Nu Pagamentos; e R$ 103,00 (cento e três reais), em conta vinculada ao Banco Santander, totalizando o valor de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos).
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição, razão pela qual mantenho o decisum proferido em id n.º 157108580, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do presente Despacho.
Aguarde-se a preclusão da Decisão proferida em id n.º 157108580.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em desfavor de JACKSON FERREIRA DA SILVA e outro, em que foi determinado o arresto on-line, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado JACKSON FERREIRA DA SILVA pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário.
Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio.
Em id n.º 156684205, convertido o exame do pedido de desbloqueio em diligência e determinada a intimação do executado para trazer aos autos extratos bancários e contracheques que evidenciassem a origem da verba constrita.
Sobreveio manifestação do devedor em id n.º 157048549. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, em que pese o executado tenha juntado aos autos extratos de diversas contas bancárias, não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e inequívoca, a origem do montante constrito.
Conforme relatório do SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos), em conta vinculada ao Banco Inter; R$ 0,01 (um centavo), em conta vinculada ao Mercado Pago; R$ 1.000,00 (mil reais), em conta vinculada à instituição Nu Pagamentos; e R$ 103,00 (cento e três reais), em conta vinculada ao Banco Santander, totalizando o valor de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos). É certo que o último contracheque do executado, referente ao mês de junho, indica o recebimento de R$ 2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais) a título de verba salarial.
Todavia, após atenta análise de todos os extratos bancários acostados aos autos, não evidencia essa Julgadora qualquer vinculação entre o montante salarial percebido e os valores distribuídos nas contas bancárias em que recaiu a constrição.
Ainda que o executado alegue que, "muito embora a verba de natureza salarial seja paga na conta do Santander, há o recebimento de verbas de natureza salarial 'por fora' nas contas Nubank e CEF".
Reitere-se, por oportuno, que não apresentou o executado elementos probatórios aptos a comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, não sendo menos certo que, de acordo com o normatizado princípio do ônus da distribuição da prova previsto na processualística pátria, o onus probandi incumbe àquele que alega.
Assim, não tendo o devedor demonstrado, de forma indubitável, que os valores constritos estão revestidos pelo manto da impenhorabilidade legal, impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado.
Converto o arresto do montante de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos) em penhora e determino a transferência dos valores mencionados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Ademais, tendo em vista que o bloqueio sobredito decorreu da tentativa de arresto, tenho que a medida alcançou o seu intento, haja vista o comparecimento espontâneo do devedor.
Dispõe o §1º, do art. 239 que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado JACKSON FERREIRA DA SILVA para opor embargos à execução.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Precluso o presente decisum, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos), em favor do credor.
Após, conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO PAULO DO NASCIMENTO em 12/07/2025 06:00.
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:19
Outras Decisões
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10/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Converto a apreciação do pedido de desbloqueio em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe essa Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Atendida a determinação, retornem-me imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
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05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:36
Juntada de termo
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23/06/2025 17:39
Outras Decisões
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23/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Executado: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada JACKSON FERREIRA DA SILVA para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 6 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 16:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que inexistem restrições impostas sobre o veículo do executado, em decorrência da presente demanda.
Ademais, considerando que pendente a citação do devedor JACKSON FERREIRA DA SILVA, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado do referido executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 22:26
Juntada de diligência
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15/04/2025 19:07
Juntada de diligência
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15/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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11/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:09
Processo Desarquivado
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:16
Arqivado provisoriamente
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17/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Executado: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos em correição.
Pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Aguarde-se a devolução do mandado de citação expedido em id n.º 141451597.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:57
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, em desfavor de CLEYTONDE JESUSDONASCIMENTO e JACKSON FERREIRA DA SILVA, em que foi determinada a penhora on line através do sistema SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado e CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os valores bloqueados foram indevidamente constritos em conta poupança do executado É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD (ID 138524088), informa a constrição e consequente transferência para conta judicial da quantia de R$ 426,76 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), anteriormente guarnecida em conta do executado vinculada à Caixa Econômica Federal.
Em impugnação a penhora retro apresentada, aduz o executado que "os valores bloqueados foram indevidamente constritos em conta poupança do executado, conta de nº 804.059.243-5, unidade 02758, Caixa Econômica Federal, conforme pode ser aferido nos extratos bancários que estão sendo juntados com a presente impugnação".
Evidencia-se imperativo promover o desbloqueio da quantia guarnecida em conta poupança, haja vista ser inferior a 40 (quarenta), o que preenche a condição prescrita no art. 833, X do CPC.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma.
Neste sentido indicam precedentes de outros Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL E CONTA DO TIPO POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
A verba de natureza salarial é impenhorável devido ao seu caráter eminentemente alimentar.
Inteligência do art. 649, IV do CPC.
Outrossim, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, art. 649, X, do CPC.
No caso concreto, a parte-agravante não comprova que os valores penhorados possuem natureza salarial nem que sejam provenientes de depósitos em caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*41-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 18/12/2014).
Grifei.
Os extratos anexados, inclusive, ilustram que a conta, ao menos desde outubro/2024, não possuía intensa movimentação, não sendo desvirtuada para outros fins, senão para o de reserva financeira.
Destarte, o executado comprovou que o bloqueio se deu em conta poupança.
Logo, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável.
Portanto, deverá ser desbloqueada a quantia de R$ 426,76 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores encontrados na conta poupança do executado, no valor de R$ 426,76 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
Considerando a transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 136794896, renovando-se a citação da parte executada JACKSON FERREIRA DA SILVA, no endereço indicado na petição do ID 136725086.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:32
Outras Decisões
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/11/2024 07:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2024 07:33
Outras Decisões
-
21/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, para opor embargos à execução.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, determino que se proceda a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de obter o endereço atualizado da parte executada JACKSON FERREIRA DA SILVA.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0852500-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id 134362554), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:25
Juntada de guia
-
20/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 16:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:31
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852500-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
EXECUTADO: CLEYTON DE JESUS DO NASCIMENTO, JACKSON FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
O art. 4º, da Resolução 63/2013 atribuiu competência privativa à 19ª Vara Cível para processamento das ações executivas e seus embargos, com distribuição a partir de sua publicação, ou seja, 04/12/2013.
Por sua vez, a Resolução 26/2018, do TJ/RN, em seu art. 3º, atribuiu a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, competência este trazida ao âmbito legal pela Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ªVaras Cíveis da Capital por distribuição.
P.I.
Após, remeta-se o feito ao Juízo declinado por distribuição com a devida baixa.
Natal /RN, 17 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 08:33
Declarada incompetência
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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