TJRN - 0835307-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835307-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VITORIA DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 5 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835307-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VITORIA DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835307-45.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Maria Vitória de Souza, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA em face de Banco Pan S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de benefício de prestação continuada concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (NB 127.744.258-1) e percebe mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais); b) foi compelida pelo réu a abrir uma conta e a assinar contratos de seguros e de empréstimos; c) na ocasião, não lhe foi concedido acesso aos contratos firmados; d) ao consultar o extrato de seu benefício, tomou conhecimento de descontos provenientes de um cartão de crédito consignado cuja contratação não se recorda; e) com os descontos que vem sendo praticados, passou a receber mensalmente apenas a importância de R$ 821,12 (oitocentos e vinte e um reais e doze centavos); f) notificou extrajudicialmente o réu requerendo as cópias dos contratos firmados entre as partes e o cancelamento do cartão de crédito consignado, mas não obteve êxito; e, g) caso seja reconhecida a existência do contrato de cartão de crédito consignado, faz-se necessária sua conversão em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação das taxas médias de mercado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando à suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado - rubrica nº 764127828-3.
Pleiteou, ainda, a exibição de cópias do Documento Descritivo de Crédito (DDC), da apólice do seguro prestamista, dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, da evolução de débitos, da autorização de descontos em folha e de cartão de crédito na modalidade RCC, dos extratos do cartão consignado e de eventuais averbações e portabilidades, bem como o fornecimento de informação sobre o número de IP do computador no qual tenha sido utilizado o cartão de crédito.
No despacho de ID nº 122499131, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, discriminando as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como quantificando o valor incontroverso e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandante se limitou a requerer a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados acima do limite estabelecido na Lei 14.960/23 e Resolução CMN 5.112/23, bem como reiterar o pedido de exibição de documentos, incluindo as faturas do cartão de crédito consignado, acompanhadas de comprovante de envio a residência do consumidor, e do comprovante do depósito do valor do empréstimo contratado (ID nº 124272896).
Sobreveio o ato judicial de ID nº 124858306 dando nova oportunidade para a parte requerente cumprisse integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 122499131.
Apesar de intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 127565369.
Por meio da sentença de ID nº 128075904, este Juízo indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem julgamento de mérito com fundamento na inépcia da petição inicial.
A parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida por este Juízo (ID nº 130231039) e a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN deu provimento ao recurso para anular a sentença de ID nº 128075904, determinado o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito (ID nº 142486869). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Do pedido de suspensão dos descontos relativos ao contrato de nº 764127828-3 Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, haja vista que embora a parte autora tenha alegado não se recordar da contratação do empréstimo questionado, na própria petição inicial ela afirmou ter assinado diversos contratos de empréstimo. É o que se depreende do seguinte trecho (ID nº 122403841 – Pág. 4): Insta ressaltar que, no presente caso, trata-se de pessoa com deficiência que ao fazer a consulta do seu benefício concedido, junto ao banco pagador, é assediada para assinar contrato de abertura de conta corrente e contratos de empréstimos, os quais não deseja (violando assim o Princípio da reserva mental) conforme Código Civil.
Assim, entende-se que a análise da assinatura, ou não, do contrato de nº 764127828-3 por parte da autora demanda instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica pericial, não sendo possível aferir, em sede de tutela de urgência, se os descontos praticados no benefício assistencial da parte autora em decorrência do mencionado contrato padecem de vício de legalidade.
II – Da exibição de documentos Sobre a exibição de documentos e coisa, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No caso em apreço, a parte autora requereu na peça vestibular e na petição de aditamento de ID nº 124272896, a exibição dos seguintes documentos: a) cópias da apólice do seguro prestamista, do Documento Descritivo de Crédito (DDC), dos contratos de empréstimo consignado e de cartão consignado, da evolução de débitos, da autorização de desconto em folha, das averbações contratuais e se, o caso, das portabilidades; b) número de IP em que foi utilizado o cartão de crédito consignado; e, c) comprovante do depósito efetivado em sua conta bancária.
Não há negar que a parte autora possui o direito a ter acesso aos contratos firmados com a parte demandada, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento do pedido de exibição.
Assim, no que tange às cópias da apólice do seguro prestamista, do Documento Descritivo de Crédito (DDC), dos contratos de empréstimo consignado e de cartão consignado, da evolução de débitos, da autorização de desconto em folha, das averbações contratuais das portabilidades e ao comprovante do depósito efetivado em sua conta bancária, nota-se que a parte autora atendeu aos requisitos do supratranscrito art. 397, porquanto: a) individualizou a documentação a ser exibida; b) indicou a finalidade das provas, na medida em que afirmou ser a documentação necessária para embasar a ação principal; e, iii) teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a parte ré, que é responsável pela sua guarda.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que os contratos de empréstimos firmados e os demais documentos a eles relacionados são essenciais para que a demandante possa embasar a ação principal.
Todavia, no que se refere ao pedido de exibição do número de IP em que foi utilizado o cartão de crédito consignado, a parte autora não atendeu ao requisito do inciso III, dado que não mencionou as circunstancias em que se baseia para acreditar que tal informação existe e está em poder da parte contrária.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada; e, b) DEFIRO, em parte, o pedido de exibição formulado pela parte autora e, de consequência, determino a intimação da parte ré para exibir as cópias da apólice do seguro prestamista, do Documento Descritivo de Crédito (DDC), dos contratos de empréstimo consignado e de cartão consignado, da evolução de débitos, da autorização de desconto em folha, das averbações contratuais das portabilidades e do comprovante do depósito efetivado na conta bancária da autora no prazo designado para a apresentação da contestação.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:58
Deferido em parte o pedido de Maria Vitória de Souza
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11/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:34
Juntada de despacho
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29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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04/09/2024 12:58
Desentranhado o documento
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04/09/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835307-45.2024.8.20.5001 Autor: MARIA VITORIA DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA VITORIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ALTERNATIVAMENTE REVISIONAL BANCÁRIA em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado.
No despacho de ID nº 122499131, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, discriminando as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como quantificando o valor incontroverso e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandante se limitou a requerer exibição de documentos e a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados acima do limite estabelecido na Lei 14.960/23 e Resolução CMN 5.112/23 (ID nº 124272896).
Sobreveio ato judicial de ID nº 124858306 dando nova oportunidade para a parte requerente cumprisse integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 122499131.
Apesar de intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 127565369. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, a parte autora deve quantificar, na petição inicial, o valor incontroverso do débito, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial.
Na presente hipótese, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial (cf.
ID nº 110019110) e não o fez, invocando a aplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifos acrescidos).
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entendia como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no referido despacho.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a requerer exibição de documentos e a devolução em dobro dos juros e encargos cobrados acima do limite estabelecido na Lei 14.960/23 e Resolução CMN 5.112/23.
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
A título de reforço, cabe assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:20
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:41
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Vitória de Souza.
-
02/07/2024 15:21
Outras Decisões
-
01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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