TJRN - 0810972-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810972-93.2023.8.20.5001 Autor: RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA Réu: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA em face de ALFA BUSINESS CENTER EIRELI.
Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação de imóvel não residencial em 16/08/2022 (ID 96227053), pelo prazo de 24 meses, tendo como objeto a sala comercial nº 508, situada no Condomínio Empresarial Trade Center, localizado na Avenida Romualdo Galvão, nº 2109, Lagoa Nova, Natal/RN.
O aluguel foi fixado em R$ 2.000,00, com vencimento no dia 20 de cada mês.
Alega que a ré quitou apenas a primeira parcela, tornando-se inadimplente em relação às demais, como demonstrado na notificação extrajudicial (ID 96227058) e na planilha de débitos (ID 96227062).
Acrescenta que o imóvel foi abandonado, fato confirmado pela administração condominial (ID 96227068).
Pugna a pelo despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Decisão de ID 98463801 indeferiu a antecipação da tutela.
Contestação apresentada pela defensoria pública ao ID 145303011, promovendo a negativa geral dos fatos.
Réplica ao ID 148198303.
As partes não requereram a produção de provas complementares (IDs 150507983 e 151435492). É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia restringe-se ao inadimplemento contratual e ao consequente direito da autora de reaver o imóvel e cobrar os valores devidos.
Do contrato de locação acostado ao ID 96227053 verifica-se que a relação locatícia foi regularmente firmada, com prazo de 24 meses.
Do conjunto probatório, em especial a notificação extrajudicial (ID 96227058), a planilha de débitos (ID 96227062) e a declaração da administração condominial (ID 96227068), resta evidenciado que a ré deixou de adimplir com suas obrigações, pagando apenas o primeiro mês do contrato.
O artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91, prevê expressamente a rescisão da locação em caso de falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Ainda, o artigo 62, I, do mesmo diploma, autoriza a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança.
A ré não trouxe prova capaz de infirmar a inadimplência, limitando-se a impugnações genéricas, o que, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de abandono do imóvel encontra respaldo na declaração condominial (ID 96227068), reforçando o descumprimento contratual e a perda de interesse na continuidade da locação.
Portanto, presentes os pressupostos legais, é medida de rigor a decretação da rescisão contratual, o despejo e a condenação ao pagamento dos débitos locatícios – aluguéis, chaveiro, multa e honorários contratuais.
Todavia, quanto ao pedido autoral de cobrança das faturas de energia elétrica, verifico que não foram acostadas as contas vencidas individualizadas, aptas a demonstrar os valores efetivamente devidos.
Limitou-se a parte autora a formular pedido genérico, desacompanhado dos comprovantes indispensáveis.
Nessa medida, não merece amparo o pedido de cobrança relativo ao consumo de energia elétrica, por ausência de prova documental mínima (CPC, art. 373, I).
Por fim, verifico que a autora não foi ainda, ao que consta nos autos, imitida na posse.
Nesse sentido, considerando que a rescisão contratual por inadimplemento opera-se judicialmente, fixo como termo da rescisão a data desta sentença (art. 9º, III, c/c art. 62, I, da Lei nº 8.245/91) e autorizo a imissão na posse pela autora, sobretudo pela probabilidade do direito comprovada através do fato atestado nos autos quanto ao inadimplemento contratual e da notificação extrajudicial não atendida (ID 96227058).
O perigo de dano é claro, pois resulta da indevida retenção do imóvel, impedindo a autora de fruí-lo ou alugá-lo a terceiros, gerando prejuízos sucessivos.
Assim, defiro, em sentença, a tutela antecipada para autorizar a imediata imissão da autora na posse do imóvel objeto do contrato (sala 508, Condomínio Empresarial Trade Center, Avenida Romualdo Galvão, nº 2109, Lagoa Nova, Natal/RN), independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: I) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes (ID 96227053), fixando como termo final a data da presente sentença; II) deferir a antecipação da tutela para autorizar a autora a ser imitida imediatamente na posse do imóvel locado, independentemente do trânsito em julgado; III) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, à exceção dos débitos junto à COSERN, vencidos e não pagos, todos acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%, pelos índices contratuais, até a data desta sentença, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810972-93.2023.8.20.5001 Autor: RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA Réu: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810972-93.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA Réu: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar defesa da parte ré citada por edital.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 08:37
Decorrido prazo de ré em 12/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALFA BUSINESS CENTER EIRELI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALFA BUSINESS CENTER EIRELI em 12/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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02/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/12/2024 05:28
Publicado Citação em 22/11/2024.
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01/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0810972-93.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA REU: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo sob nº 0810972-93.2023.8.20.5001, proposta por RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA contra ALFA BUSINESS CENTER EIRELI, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): ALFA BUSINESS CENTER EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-06 com último endereço à Avenida Rio Branco, 829, - de 645 ao fim - lado ímpar, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-003, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 10ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24090218555826200000121442494- PETIÇÃO INICIAL: 23030711560214100000090956228 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0810972-93.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): RAISSA VESCIA CERQUEIRA MAIA Réu: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:53
Juntada de diligência
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18/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 07:50
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:44
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:38
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:55
Juntada de diligência
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17/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:12
Audiência conciliação cancelada para 16/08/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2023 15:12
Recebidos os autos.
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15/08/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:34
Outras Decisões
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20/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:53
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2023 11:45
Recebidos os autos.
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12/04/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 20:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:19
Juntada de custas
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16/03/2023 13:46
Juntada de custas
-
07/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:57
Juntada de custas
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07/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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