TJRN - 0832513-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 05:52
Conclusos para decisão
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28/09/2024 05:52
Decorrido prazo de Autora em 12/08/2024.
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13/08/2024 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0832513-85.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: RIVONALDO REBOUCAS DA SILVA Réu: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis na qual as partes juntaram acordo para pagamento do débito de forma parcelada e requereram a suspensão do feito até sua quitação.
Acordaram, as partes, que os valores inadimplidos seriam pagos da seguinte forma: "O pagamento do valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) divididos em 06 (seis) vezes de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com o pagamento inicial para o dia 21/08/2023 e o último pagamento em 21/01/2024".
Vem os autos conclusos.
Dispõe o art. 922 do CPC: "Art. 922 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". É o que ocorre.
As partes convencionaram quanto a forma de pagamento do débito ensejador da presente demanda, de sorte que esta deverá ser suspensa até que "o devedor cumpra voluntariamente a obrigação", em sua totalidade, conforme requerido.
Determino, pois a SUSPENSÃO do presente feito até 21 de janeiro de 2024 - data do término das parcelas acordadas para pagamento do débito ressaltando, todavia, havendo requerimento das partes a qualquer momento, os autos deverão vir conclusos.
Em consequência, torno sem efeito o mandado de despejo expedido (ID n.º 103574315).
Oficie-se à CCM solicitando a devolução do mandado acima referido, que porventura ainda esteja com cumprimento pendente.
Ficam as partes, desde já, intimadas com a publicação deste despacho, de que deverão comprovar nos autos o cumprimento da avença, já que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estes retomarão seu curso.
Publique-se.
Em seguida, suspenda-se.
Natal/RN, 09 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 02:25
Decorrido prazo de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:04
Decorrido prazo de quality foods em 13/09/2023.
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22/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0832513-85.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: RIVONALDO REBOUCAS DA SILVA Réu: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação movida por RIVONALDO REBOUCAS DA SILVA em desfavor de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME, na qual a parte autora alega que firmou com a parte ré contrato de locação de imóvel residencial, tendo a mesma deixado de cumprir sua obrigação de pagar aluguéis e acessórios.
Requereu o despejo liminar da parte ré do referido imóvel a fim de que este seja restituído ao locador.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decido.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991, estabelece o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Trata-se de norma especial que, em conjunto com as disposições do artigo 300 do CPC, fundamenta a possibilidade de despejo liminar em caso de inadimplência do locatário de imóvel residencial.
Inclusive, a lei especial não exigiu a presença do requisito do periculum in mora para concessão do pleito liminar, visto que a própria inadimplência obrigacional gera risco ao resultado útil do processo, já que a dívida locatícia poderá crescer durante o trâmite processual, impondo ao locador ônus superior à própria ausência da posse do bem.
O artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID n.º 101966765).
Por seu turno, houve juntada de planilha que atesta a inadimplência da parte locatária (ID n.º 101966768), representando, prima facie, inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo.
Destarte, não sendo deferida a tutela requerida, a parte autora ficará privada de usufruir seu bem e a dívida tende a aumentar, ficando cada vez mais difícil o pagamento da mesma, havendo perigo de ineficácia da decisão final.
Ademais, numa interpretação sistemática dos artigos 9º, 23, inciso I, 64, caput, e 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991, entendo não ser o caso de exigência da prestação de caução prevista no caput do artigo 59.
Ora, o próprio artigo 64, caput, da legis permite a execução provisória do despejo sem prestação de caução para os casos do artigo 9º, podendo ser dispensado, por critérios interpretativos, nos casos de despejo liminar.
Por fim, a existência ou não de garantia contratual não afasta o fato da inadimplência perdurar e crescer durante a tramitação processual, logo, não interfere, por ora, na concessão do pleito de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré desocupe voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel situado na Avenida Governador Antônio de Melo e Souza, n.º 1650, Potengi, Natal/RN, CEP 59.122-400.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se purgar a mora (artigo 59, § 3º, da Lei n.º 8.245/1991), depositando em Juízo o valor correspondente a todos os aluguéis já vencidos e os que se venceram no curso do processo, os acessórios da locação, multas, juros de mora e honorários advocatícios, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no contrato.
Não havendo estipulação contratual, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento).
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias e não desocupado o bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (artigo 536, § 1º, do CPC c/c o artigo 65, da Lei n.º 8.245/1991).
No mesmo mandado de intimação, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a possibilidade de purgação da mora nos termos supraindicados.
Apresentada(s) defesa(s), intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo quinzenal.
Não apresentada defesa ou decorrido o último prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento do feito.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:39
Juntada de custas
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05/07/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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04/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0832513-85.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: RIVONALDO REBOUCAS DA SILVA Réu: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação movida por RIVONALDO REBOUCAS DA SILVA em face de QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) comprovante de algum benefício; c) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; f) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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18/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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