TJRN - 0854504-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 11 de novembro de 2025, às 13h30min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMwYTkyMWUtNTBkOC00OTE3LTgwMzctMjgwMDQ0YmZlNjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/3lruz (link encurtado) Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA ALBERNAZ AQUINO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/11/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 12:43
Audiência CEJUSC - Saúde cancelada conduzida por 18/09/2024 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 12:39
Recebidos os autos.
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14/08/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854504-83.2024.8.20.5001 Partes: DAYANE VIEIRA DE SOUZA x UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/03/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEIXOTO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEIXOTO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEIXOTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEIXOTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 13:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/01/2025 15:20.
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/01/2025 15:20.
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/01/2025 15:20.
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11/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/01/2025 15:20.
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10/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:59
Juntada de diligência
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08/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:43
Juntada de diligência
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08/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854504-83.2024.8.20.5001 Partes: DAYANE VIEIRA DE SOUZA x UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco a inadmissibilidade do aditamento da inicial, de id 130658740, haja vista a ausência de concordância da ré, contudo, o referido aditamento não influencia na tutela deferida, uma vez que a extensão dessa é por tempo contínuo e ininterrupto, enquanto no referido aditamento a autora pretendia a limitação do tempo do tratamento a 2 anos.
Noutro quadrante, analisando os autos, verifico o descumprimento da tutela provisória deferida na decisão antecipatória, destacando que o documento posto no petitório de id 133314814 não demonstra o cumprimento da tutela, uma vez que sequer há identificação da medicação autorizada.
Neste cenário, destaco a inexequibilidade do bloqueio requerido pela autora no petitório de id 139058513, haja vista à proximidade do recesso forense, sendo certo que o sisbajud exige 48 horas para efetivar o bloqueio e os demais juízos não tem acesso aos comandos oriundos deste, Juízo, devendo a parte ré ser intimada para cumprir a tutela provisória deferida, sob pena do crime de desobediência, por ser momentaneamente a medida adequada à efetivação da tutela, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no preceptivo legal citado, indefiro o pedido de bloqueio formulado no id 139058513 e determino a intimação pessoal das rés, sobretudo a Unimed Natal, esta via mandado, para cumprir as decisões de identificadores 128527463 e 132778591, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os demais pedidos formulados no petitório de id 139058513.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:40
Outras Decisões
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/10/2024 16:05.
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10/10/2024 09:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/10/2024 16:05.
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:58
Juntada de diligência
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04/10/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:50
Juntada de diligência
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04/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:54
Outras Decisões
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18/09/2024 09:39
Juntada de ata da audiência
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17/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 03:39.
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29/08/2024 09:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 03:39.
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24/08/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 20:18.
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21/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854504-83.2024.8.20.5001 AUTOR: DAYANE VIEIRA DE SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Dayane Vieira de Souza aforou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra Unimed Nacional e Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, ambas devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em apertada síntese: Ser usuária do plano de saúde demandado, sendo portadora de câncer de mama, estádio III.
Aduz que seu médico assistente prescreveu o uso da medicação abemaciclibe, com nome comercial verzenios, porém o plano de saúde réu negou o fornecimento.
Defende a abusividade ilegalidade da negativa, requerendo seja concedida a antecipação da tutela, para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento médico prescrito com Abemaciclibe (verzenios) 150mg, durante o período que prevalecer a prescrição médica, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada conceda autorização para tratamento médico com abemaciclibe (verzenios).
De início, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra a carteira de usuário acostada no id. 128443841, indicando a plena vigência do pacto.
Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 - é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos de uso oral, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...)” Já a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, vigente à época da solicitação médica, a qual regulamenta a Lei no 9.656/98, descreve os procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura dos planos de saúde, não excluindo a utilização de outras técnicas ou medicamentos que importem melhores respostas aos tratamentos indicados.
Mister destacar ainda que a natureza exemplificativa, estabelecida pela Lei nº 14.454/22, é irrelevante no que diz respeito à cobertura de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais as diretrizes de utilização postas na resolução normativa são apenas indicativas, isto é, sem caráter restritivo.
Esta é a lição jurisprudencial pacífica do STJ: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de fornecimento do tratamento. 4.
No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO OFF-LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, em virtude de negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer. 2.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 3.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) (grifo nosso) Desta feita as diretrizes estabelecidas no art. 3º, inciso II da Resolução nº 465, da ANS, não tem o condão de restringir o fornecimento de medicamento, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o laudo médico anexado ao id 128443851 é claro em noticiar o quadro grave da paciente com câncer de mama considerado de alto risco, e a melhor resposta do tratamento com o uso do medicamente indicado, comprovando a probabilidade do direito autoral.
No que concerne ao risco de dano, entendo que o mesmo também se faz presente na situação em análise, pois o atestado médico de id 128443851 aponta a gravidade do quadro clínico autoral, inclusive com risco de progressão da doença.
Portanto, se mostra legítimo o pleito autoral, devendo a operadora de plano de saúde contratada fornecer cobertura do medicamento prescrito, consoante o já citado art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, quanto ao pedido de fornecimento contínuo e ininterrupto, a cada 30 (trinta) dias, de uma caixa do medicamento Verzenios (Abemaciclibe), durante o período de vigência da prescrição médica, constato que a prescrição médica posta no id. 128443850 e o relatório médico anexado sob o id. 128443851 não estipulam a quantidade do medicamento necessária para o tratamento, bem como a sua duração, desta feita, mister o deferimento de apenas 01 (uma) caixa do referido medicamento, medida que se adequa à documentação posta aos autos.
Outrossim, no que se refere ao pedido para autorizar todo e qualquer exame e procedimento, verifico que este trata-se de pedido genérico, todavia, o CPC, com base no art. 324, expõe que o pedido deve ser determinado, com exceção das situações em que o CPC permite o pedido genérico, previstas no § 1º, incisos I, II e III, as quais a autora não se enquadra, desta feita, o pedido em questão não merece prosperar visto que este deve ser especifico, e adstrito à prescrição médica.
Ante o exposto, com base nos dispositivos citados, defiro parcialmente a antecipação da tutela requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, autorize e forneça 01 (uma) caixa de Verzenios (Abemaciclibe) de 150mg, 60 (sessenta) comprimidos, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário ao custeio do medicamento, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Defiro a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária.
Apraze-se audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC/SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, citando-se e intimando-se a ré para cumprir a presente decisão, via mandado.
Intime-se a parte autora da audiência em tela.
P.
I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:23
Juntada de diligência
-
18/08/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:20
Juntada de diligência
-
17/08/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:59
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 18/09/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dayane Vieira de Souza.
-
16/08/2024 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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