TJRN - 0809900-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809900-71.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DONNY EXODO LIMA CAVALCANTE e outros Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO Apelação Cível nº 0809900-71.2023.8.20.5001.
 
 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN.
 
 Apelada: Vereidianny Ferreira da Silva.
 
 Advogado: Dr.
 
 Laplace Rosado Coelho Neto.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 DELEGADO DE POLÍCIA.
 
 PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 70/2012, QUE ACRESCENTOU O ART. 6º-A À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
 
 INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 308/2005 E DA RESSALVA CONTIDA NO ART. 8º, §4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 20/2020.
 
 INGRESSO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA ANTES DA EMENDA ESTADUAL E CONSTATAÇÃO DA DOENÇA GRAVE EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/20.
 
 DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDOS.
 
 OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EVIDENCIADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte -IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada originariamente por Donny Êxodo Lima Cavalcanti representado por Vereidianny Ferreira da Silva, que julgou procedente a pretensão inicial para determinar ao demandado o pagamento dos proventos do demandante, com integralidade e paridade remuneratória, bem como o condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
 
 Aduz a parte apelante que o demandante se aposentou corretamente com proventos calculados pela média aritmética, retroagindo os efeitos a 24/11/2021.
 
 Realçou que como o preenchimento dos requisitos de aposentadoria do apelado ocorreu na vigência da Emenda Constitucional nº 20/2020, a qual extinguiu a integralidade e a paridade nessa modalidade de aposentadoria, a utilização da média aritmética se apresenta como sendo a fórmula correta de cálculo dos proventos.
 
 Diante do falecimento do apelado no curso da demanda, houve a sucessão processual na pessoa da única herdeira do de cujus.
 
 Intimada, a apelada apresentou contrarrazões onde defendeu a manutenção da sentença atacada.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Examina-se no caso concreto o acerto da sentença de Primeiro Grau que determinou a correção do pagamento dos proventos do demandante, de forma que este passe a ser feito de forma integral e com paridade.
 
 De acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003 foi extinto o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação.
 
 Quanto àqueles que ingressaram antes da sua publicação, mas se aposentaram após à referida Emenda foram estabelecidas regras de transição.
 
 No que diz respeito aos servidores portadores de doença grave ou incurável, os proventos de aposentadoria continuaram a ser integrais e “calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 70/2012, que incluiu o art. 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003, de seguinte teor: “Art. 6º-A.
 
 O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional n. 70, de 2012) Parágrafo único.
 
 Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” (Incluído pela Emenda Constitucional n. 70, de 2012) (destaquei).
 
 No âmbito estadual, previu a Lei Complementar n° 308/2005: “Art. 44.
 
 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, que declarar a incapacidade, e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 67 desta Lei Complementar. § 2º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 3º O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada, a partir da data de sua constatação, retroagindo seus efeitos à data de retorno ao exercício da atividade laboral.” (destaquei).
 
 O Conceito de “doença grave”, por sua vez é estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe: “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025).
 
 Recentemente promulgada a Emenda Constitucional 20/2020 estabeleceu em seu art. 8º, §4º: “Art. 8º Os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de promulgação desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se mediante os seguintes requisitos: § 3º Os agentes socioeducativos, os policiais penais e os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados, e os servidores ocupantes de cargos da perícia oficial criminal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de promulgação desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se com integralidade e paridade, desde que não tenham feito a opção de que trata § 18 do artigo 29 da Constituição do Estado. § 4º Os agentes socioeducativos, os policiais penais, os servidores da polícia civil, considerados agentes, escrivães e delegados e os ocupantes de cargos da perícia oficial criminal, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de evento, moléstia, doença grave ou incurável, desde que, em todos os casos, seja em consequência do cumprimento do dever ou em razão deste, tem direito a proventos de aposentadoria integrais.” (destaquei).
 
 Ora, as provas anexadas aos autos revelam que desde 2019 o de cujus já era portador de doença grave adquirida no exercício do serviço público, que lhe garantia o direito aos proventos integrais e paridade (conforme laudo de Id 26188542 – pág 180), o que é confirmado pelo laudo do perito judicial (Id 26188545 – pág 256) e pelo próprio laudo do IPERN (Id 2618856 – pág 492).
 
 Cumpre ademais ressaltar que quando deflagrado o processo de aposentadoria o de cujus, em razão da sua incapacidade, não tinha como fazer a opção prevista no § 3º do mencionado artigo, conforme corretamente asseverado na sentença de Primeiro Grau: “Considerando o acima exposto, observo que a publicação da aposentadoria por invalidez do autor se deu em 10 de janeiro de 2023 (ID 99721163) sendo retroativa a data do requerimento administrativo (24/11/2021), soma-se a isso, em ID 100256580, verifico que em 17 de março de 2020 o autor já foi considerado incapaz, uma vez que houve concessão da tutela nomeando a Sra.
 
 Vereidianny Ferreira da Silva Cavalcante como curadora.
 
 Deste modo, constato que a época em que deu-se início ao processo administrativo da aposentadoria, o autor já não era capaz de fazer a opção entre o tipo de aposentadoria/benefício que fazia jus nos termos do dispositivo acima mencionado, de modo que, não há nos autos qualquer menção de que a curadora pudesse ter optado pela aposentadoria por invalidez, considerando os limites da curadoria provisória que só se tornou definitiva no ano corrente.” Para registro, colaciono precedentes desta Egrégia Corte proferidos em situações semelhantes: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 590260/SP, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
 
 TEMA DISCIPLINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012 QUE ACRESCENTOU O ART. 6º-A À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 590260/SP, em sede de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia no sentido de determinar a aplicação da paridade remuneratória entre os servidores públicos ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. 2.
 
 A Emenda Constitucional n. 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação e estabeleceu regras de transição para o pedido de paridade de servidores que ingressaram antes, mas se aposentaram após à referida Emenda. 3.
 
 O entendimento veio a se consolidado por meio da Emenda Constitucional n. 70/2012, que incluiu o art. 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003.4.
 
 Precedentes do STF (RE 590260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/06/2009, Repercussão Geral - Mérito DJe-200 de 22/10/2009, publicado em 23/10/2009; RE 1212662 AgR, Relator(a): Min.
 
 Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2020;) e do TJRN (AC/RN 0809521-48.2019.8.20.5106, Magistrado(a) João Rebouças, Tribunal Pleno, j. em 20/10/2021). 5.
 
 Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800211-84.2018.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROVENTOS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
 
 TEMA DISCIPLINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012 QUE ACRESCENTOU O ART. 6º-A À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
 
 OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM IMPLANTAR PROVENTOS DO AUTOR/RECORRIDO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SÚMULA 85 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO.
 
 DIRETRIZES DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.495.146/MG, TEMA 905.
 
 MORA EX RE: CORREÇÃO DA DATA DE CADA INADIMPLEMENTO.
 
 JUROS DE MORA: DESDE A CITAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEMANDA COM NATUREZA CONDENATÓRIA.
 
 DECISÃO ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME A CONJUGAÇÃO DO ART. 85, § 3º E § 4º, I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Aposentadoria.
 
 Servidora aposentada por invalidez.
 
 Como sabemos, a Emenda Constitucional n. 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação e estabeleceu regras de transição para o pedido de paridade de servidores que ingressaram antes, mas se aposentaram após à referida Emenda. - Todavia, foram excetuadas algumas hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente, tal como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência. - Assim, os proventos de aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, deverão ser integrais e “calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.” - Por ter se aposentado por invalidez a autora da ação se insere na exceção prevista no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional n. 70/2012, e, por isso, possui direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. - Prescrição.
 
 Segundo a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação - Assim, verbas que deveriam ter sido recebidas mensalmente pelo servidor, a título de remuneração, subsídio ou proventos, mas que por inércia ou omissão da Administração Pública não foram implantadas, não são atingidas pela prescrição de fundo de direito, pois possuem a natureza de verbas de trato sucessivo.
 
 No caso, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
 
 Como a ação foi ajuizada em 29/10/2020, estão prescritas, pois, somente as verbas anteriores a 29 de outubro de 2015. - Honorários advocatícios.
 
 Por ter natureza condenatória, os honorários da presente demanda levarão em conta o valor da condenação que será apurado na fase de liquidação de sentença. - Os honorários na presente causa, por versarem sobre quantia ilíquida, somente serão fixados conforme previsão do art. 85, § 4º, I, do CPC, respeitando os parâmetros (patamares) valorativos do § 3º do mesmo artigo. - Juros e correção.
 
 Na esteira do entendimento, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 (Tema 905, STJ), às condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. - Na fase de execução as diretrizes acima quanto aos juros e à correção devem ser seguidas. - Por estarmos diante de mora ex re, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela e os juros a partir da data da citação.” (TJRN - AC/RN nº 0809521-48.2019.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 20/10/2021).
 
 Portanto, considerando que a “doença grave” do de cujus tem origem em data anterior a emenda 20/20 e que esta alteração constitucional ressalva a situação do de cujus em seu art. 8º, §4º, tenho que a sentença proferida não merece reparos.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Desprovido ao apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
 
 Natal, data sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809900-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
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                                            02/08/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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