TJRN - 0811511-06.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811511-06.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811511-06.2016.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811511-06.2016.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN ADVOGADO:CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27360536) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26790973): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LIDES AJUIZADAS CUJO OBJETO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SÃO DIAMETRALMENTE DISTINTOS.
PRETENSÃO FORMULADA NA PRESENTE DEMANDA QUE VISA ASSEGURAR AOS ESTUDANTES O CUMPRIMENTO DAS 800 (OITOCENTAS) HORAS DE AULA DE 60 MINUTOS POR ANO, EXIGIDAS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DEMANDA PARALELA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES CONSTATADA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O SINTE/RN.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPC.
APLICAÇÃO DE DIREITO DIFUSO DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL QUE NÃO JUSTIFICA A FORMAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
FACULDADE PREVISTA EM LEI DE QUE O PODER PÚBLICO E A OUTRAS ASSOCIAÇÕES LEGITIMADAS PODEM HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTES FACULTATIVOS DE QUALQUER DAS PARTES.
REFORMA DA SENTENÇA ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 114, 115 e 337, I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 27360538).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28251421). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts.114, 115 e 337, I, §§1º e 2º , do CPC, quanto ao litisconsórcio necessário do ente sindical e a violação do pronunciamento judicial ao entender pela inexistência entre a ação civil pública e a ação coletiva, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26790973): "Trazendo a aplicação dos precedentes citados ao caso concreto, observa-se a ausência dos elementos necessários à caracterização da conexão e da litispendência. É que, como registrado no Parecer da Procuradoria de Justiça, o objeto da Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, versa sobre a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público, diante da alegada necessidade de se observar a proporção de 2/3 do tempo em sala de aula (na interação com o alunado e 1/3 em atividades extra-classe.
Por sua vez, o objeto da Ação Civil Pública aqui analisada é o direito dos estudantes de receberem 800 (oitocentas) horas de atividade escolar por ano, horas estas computadas como 60 minutos cada, e não considerando a “convenção” hora-aula, que adota apenas 45 ou 50 minutos por aula.
As causas de pedir e os pedidos são, portanto, totalmente distintos, circunstância que evidencia a falta dos requisitos para a caracterização da litispendência e a impossibilidade de decisões conflitantes, necessária ao reconhecimento da conexão, sendo no caso irrelevantes as menções às expressões horas-aula e horas-relógio feitas em ambas as demandas.
Quanto ao pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, estabelece o Código de Processo Civil quanto ao tema: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica” No caso em debate discordo da caracterização das hipóteses de formação do litisconsórcio necessário, o que faço adotando os argumentos da Procuradoria de Justiça de que “o litisconsórcio passivo obrigatório constitui exceção no ordenamento pátrio, não possuindo aplicabilidade no caso em comento, uma vez que se discute a aplicação de uma norma que visa assegurar o efetivo cumprimento de um direito fundamental – o direito à educação – indisponível, e que repercute no aprendizado de toda a rede de estudantes abrangida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação".
Acresça a esse argumento, como bem ressaltou o Ministério Público, que em se tratando de direito difuso, nos termos da Lei da Ação Civil Pública, fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes, o que reforça a não obrigação da formação do litisconsórcio com o SINTE/RN, ou outra entidade sindical, ou de classe ligada ao magistério.
Ressalte-se, ademais, como bem pontuado pelo Parquet, que nesse tipo de demanda a necessidade de citação de toda e qualquer entidade de classe envolvida com a questão discutida nos autos inviabilizaria, por completo, os propósitos socais da mesma.
Verificada, portanto, a ausência de conexão, litispendência e de formação de litisconsórcio necessário, entendo que a sentença proferida merece ser reformada.” Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
VIA IMPRÓPRIA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo.
Precedente. 3.
A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF.5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO.
NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OFENSA À COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 165 e 458 do CPC/1973, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, em ofensa à coisa julgada e em litispendência.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4.
A controvérsia relativa à prescrição foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no parágrafo 3º do artigo 183 da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 5.
A jurisprudência desta Corte formada em casos análogos ao presente pacificou-se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.798.952/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) - grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRAZO DE DOIS ANOS.
DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à viabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a natureza jurídica da relação jurídica e a necessidade da lide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista na Súmula n.º 7 do STJ. 3.
No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. (REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Aplicação da Súmula n.º 168 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp n. 1.593.819/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação do litisconsórcio passivo necessário, por compreender que a procedência do pedido de declaração de nulidade de contrato afetará diretamente a esfera jurídica da parte.
Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.306.782/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, com o intuito de pacificar a matéria, julgou os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.281.594/SP, consagrando, por maioria, a aplicação do art. 205 do Código Civil, isto é, do prazo decenal, para as pretensões decorrentes da responsabilidade contratual. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.733.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ACORDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Esta Corte Superior possui julgado recente no sentido de se aplicar a prescrição pelo prazo geral de dez anos na hipótese de repetição de contribuições de previdência complementar. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela legitimidade passiva da recorrente e pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.721.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1.
Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse.
Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. 6.
A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para a devida comprovação, de processo autônomo.
Verifica-se, portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. 7.
A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0811511-06.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811511-06.2016.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Apelação Cível nº 0811511-06.2016.8.20.5001 Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE.
Advogado: Dr.
Carlos Gondim Miranda de Farias e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LIDES AJUIZADAS CUJO OBJETO, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SÃO DIAMETRALMENTE DISTINTOS.
PRETENSÃO FORMULADA NA PRESENTE DEMANDA QUE VISA ASSEGURAR AOS ESTUDANTES O CUMPRIMENTO DAS 800 (OITOCENTAS) HORAS DE AULA DE 60 MINUTOS POR ANO, EXIGIDAS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DEMANDA PARALELA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES CONSTATADA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O SINTE/RN.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPC.
APLICAÇÃO DE DIREITO DIFUSO DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL QUE NÃO JUSTIFICA A FORMAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
FACULDADE PREVISTA EM LEI DE QUE O PODER PÚBLICO E A OUTRAS ASSOCIAÇÕES LEGITIMADAS PODEM HABILITAR-SE COMO LITISCONSORTES FACULTATIVOS DE QUALQUER DAS PARTES.
REFORMA DA SENTENÇA ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública aforada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente pretensão formulada em Embargos de Declaração e proferiu sentença integrativa cuja parte dispositiva possui o seguinte teor: “Ante o exposto, reconheço a omissão da Sentença Embargada, diante da falta de integração à lide do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, para acolher os presentes embargos declaratórios, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao momento do vício processual, dentre os quais, a sentença ora embargada.
Ademais, reconheço a conexão da presente Ação Civil Pública com a Ação Ordinária Coletiva Nº 0807104-58.2012.8.20.0001, e determino a remessa dos presentes autos virtuais à Quinta Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas legais.” Não conformado o Ministério Público apelou aduzindo que em Primeiro Grau ajuizou a demanda com a finalidade de obter provimento jurisdicional no sentido de que a parte demandada (Estado do Rio Grande do Norte) fosse condenada a implementar a carga horária aos profissionais do magistério da Rede Estadual de Ensino Base na “hora-relógio”, visando assegurar o cumprimento das 800 (oitocentas) horas de aula de 60 minutos por ano, exigidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Realçou o apelante que inexiste litispendência ou conexão entre a presente demanda e a Ação Ordinária Coletiva de nº 0807104-58.2012.8.20.0001, uma vez que esta última versa sobre a implantação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, definida pela Lei nº 11.738/2008 (2/3 em sala de aula e 1/3 em atividades extra-classe), acrescido do pagamento de hora-extra, enquanto a presente trata de matéria diversa, qual seja, o direito de os docentes receberem 800 (oitocentas) horas anuais computadas em hora-relógio.
Adverte que os pedidos formulados em ambas as ações são diametralmente distintos, considerando que um diz respeito à implantação da jornada prevista na Lei 11.738/08 e, o outro, ao número de horas-aula anuais.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, de forma a ser afastada a conexão e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Intimado para apresentar contrarrazões o Estado do Rio Grande do Norte concordou com os fundamentos postos nas razões recursais (Id 3525058).
Por meio de manifestação acostada ao Id 3815265, Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 3620235). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em casos análogos, decidiram os Tribunais pelo afastamento da hipótese de conexão litispendência ou continência quando não caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, aliada à possibilidade de prolação de decisões conflitantes, conforme precedentes abaixo colacionados: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PELA PARTE AUTORA, CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO JUSTIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800232-97.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 28/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
CONTINÊNCIA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA. 1.
O CPC prevê que, havendo conexão, continência ou, ainda, o risco de prolação de decisões conflitantes, os processos serão reunidos para decisão conjunta; a reunião das ações propostas em separado, nos termos do art. 58 do diploma processual, far-se-á no juízo prevento. 2.
No caso concreto, apesar de haver identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir que embasam as ações em questão são diversos, inexistindo, ainda, risco de prolação de decisões conflitantes”. (TRF-4 - CC nº 50177483920224040000 – Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida – j. em 14/07/2022 - destaquei). “EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA PORTARIA Nº 16. 943/2021 – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Mandado de segurança anterior impetrado pela parte, postulando o restabelecimento do pagamento de seu benefício previdenciário, suspenso em razão da decisão proferida pelo E. Órgão Especial na ADI nº 2133155-46.2015.8.26.0000 – Novo ato coator que determinou a cessação do pagamento do benefício previdenciário do impetrante, em razão do trânsito em julgado de V.
Acórdão do TRF3 – Mandados de segurança impetrados contra atos coatores diversos, lastreados em fatos e fundamentos jurídicos distintos – Pedidos e causas de pedir consequentemente diversos – Inexistência de risco de eventual prolação de decisões conflitantes – Prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público – Inteligência do art. 105 do RITJSP – Conflito de competência que se suscita perante a C.
Turma Especial desta A.
Seção de Direito Público – Precedentes. – Recurso não conhecido, com determinação”. (TJSP - AC nº 10027874320218260650 - Relator Desembargador Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público – j. em 02/05/2022 - destaquei). “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NÃO CONFIGURADO.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
Da leitura do art. 55 do Código de Processo Civil, tem-se que, serão e conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ainda que inexista perfeita identidade.
Inexistente identidade de causa de pedir, não há risco de se proferirem decisões conflitantes pelo Poder Judiciário”. (TJMG - CC nº 10000210453213000 – Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira – j. em 22/04/2021 - destaquei). “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA COM ORDEM DENEGADA CONCERNENTE AO MÉRITO DA AUTUAÇÃO FISCAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. .
O art. 79, "caput", do RITJMG, há de ser analisado à luz dos enunciados insertos no CPC, sob pena de afronta à atribuição material legislativa conferida pelo art. 22, I, da Constituição Federal .
Diante da ausência de similitude de objeto ou de causa de pedir entre o mandado de segurança no qual se discute o mérito da autuação fiscal e a exceção de pré-executividade oposta com fundamento na inobservância formal do devido processo administrativo tributário, não se mostra configurado o instituto da conexão apto a atrair a distribuição por dependência .
A inexistência de conexão entre as ações, aliada à ausência de risco de prolações contraditórias, afastam eventual prevenção e, via de consequência, impõem a livre distribuição do presente case, tal como inicialmente procedido .
Conflito de competência acolhido”. (TJMG - CC nº 10024160788865002 – Relator Desembargador Corrêa Junior – j. em 30/05/2018 - destaquei).
Trazendo a aplicação dos precedentes citados ao caso concreto, observa-se a ausência dos elementos necessários à caracterização da conexão e da litispendência. É que, como registrado no Parecer da Procuradoria de Justiça, o objeto da Ação Ordinária Coletiva nº 0807104-58.2012.8.20.0001, versa sobre a composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público, diante da alegada necessidade de se observar a proporção de 2/3 do tempo em sala de aula (na interação com o alunado e 1/3 em atividades extra-classe.
Por sua vez, o objeto da Ação Civil Pública aqui analisada é o direito dos estudantes de receberem 800 (oitocentas) horas de atividade escolar por ano, horas estas computadas como 60 minutos cada, e não considerando a “convenção” hora-aula, que adota apenas 45 ou 50 minutos por aula.
As causas de pedir e os pedidos são, portanto, totalmente distintos, circunstância que evidencia a falta dos requisitos para a caracterização da litispendência e a impossibilidade de decisões conflitantes, necessária ao reconhecimento da conexão, sendo no caso irrelevantes as menções às expressões horas-aula e horas-relógio feitas em ambas as demandas.
Quanto ao pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, estabelece o Código de Processo Civil quanto ao tema: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica” No caso em debate discordo da caracterização das hipóteses de formação do litisconsórcio necessário, o que faço adotando os argumentos da Procuradoria de Justiça de que “o litisconsórcio passivo obrigatório constitui exceção no ordenamento pátrio, não possuindo aplicabilidade no caso em comento, uma vez que se discute a aplicação de uma norma que visa assegurar o efetivo cumprimento de um direito fundamental – o direito à educação – indisponível, e que repercute no aprendizado de toda a rede de estudantes abrangida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação".
Acresça a esse argumento, como bem ressaltou o Ministério Público, que em se tratando de direito difuso, nos termos da Lei da Ação Civil Pública, fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes, o que reforça a não obrigação da formação do litisconsórcio com o SINTE/RN, ou outra entidade sindical, ou de classe ligada ao magistério.
Ressalte-se, ademais, como bem pontuado pelo Parquet, que nesse tipo de demanda a necessidade de citação de toda e qualquer entidade de classe envolvida com a questão discutida nos autos inviabilizaria, por completo, os propósitos socais da mesma.
Verificada, portanto, a ausência de conexão, litispendência e de formação de litisconsórcio necessário, entendo que a sentença proferida merece ser reformada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso de para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes as pretensões de formação de litisconsórcio passivo necessário, conexão e litispendência de ações, determinando a devolução dos autos ao Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811511-06.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
07/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:33
Juntada de termo
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01/10/2019 21:08
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 30/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 21:06
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 24/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 08:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 958
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05/09/2019 16:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:40
Conclusos para decisão
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28/06/2019 12:40
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:26
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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