TJRN - 0802140-84.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Alvará recebido
-
02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802140-84.2023.8.20.5126 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JURANEIDE REGIA DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 29 de maio de 2025.
FRANCY GLEYDSON MACHADO DE SOUZA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802140-84.2023.8.20.5126 Parte autora: JURANEIDE REGIA DA SILVA Parte requerida: Banco do Brasil S/A DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:56
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
28/09/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:01
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
17/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852922-48.2024.8.20.5001
Maria Jose Soares Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 16:32
Processo nº 0800414-30.2024.8.20.5162
Janecele Vieira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 15:55
Processo nº 0801095-33.2019.8.20.5143
Aluizio Paulo Fernandes de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 08:40
Processo nº 0803111-10.2024.8.20.5102
Maria Jose de Oliveira Barbosa
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 21:45
Processo nº 0806944-70.2023.8.20.5102
Luis Antonio de Lima Ferreira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 09:38