TJRN - 0852922-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852922-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE SOARES XAVIER contra BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria e, ao dirigir-se ao INSS tomou conhecimento acerca de um empréstimo no valor de R$ 14.634,70 para ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 287,24 cada, com início em 05/01/2022 e término em 05/12/2028; b) não reconhece a contratação.
Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a condenação do banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 127922906 foi deferida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa sustentando a legalidade da contratação do empréstimo, cuja operação foi concretizada de forma regular, tendo a autora recebido os valores provenientes do empréstimo.
Afirma que não houve qualquer falha no serviço.
Alega que a operação questionada foi livremente contratada pela parte autora, não havendo que se falar em vício de consentimento ou prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC ao caso concreto, por si só, não autoriza a procedência automática da pretensão autoral, sendo necessária a demonstração do ato ilícito atribuído à parte ré.
Pois bem.
O cerne da presente demanda consiste em aferir a alegada ausência de contratação da operação financeira indicada na inicial e as consequências advindas de tal circunstância.
Compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente o documento de ID 129347337 (Comprovante de Empréstimo/Financiamento), verifica-se a contratação da seguinte operação: Crédito Direto ao Consumidor nº 978030250, (Modalidade Renov Consig Não Corrent), em 25/10/2021, no valor de R$ 14.083,84, para ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 287,24, com um troco no valor de R$ 3.500,00.
Verifica-se ainda que a operação foi contratada através de canal de “autoatendimento”.
Embora a parte autora sustente desconhecer o referido contrato tal alegação não é suficiente para eximi-la de honrar com o pagamento do empréstimo, uma vez que o mesmo, conforme já informado anteriormente, foi contraído via “autoatendimento”, ou seja, mediante cartão e uso de senha pessoal.
Ainda que se trate de uma relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a condição de que cabe à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do art. 373, I, do CPC, para demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que o empréstimo questionado só poderia ter sido efetuado mediante a digitação da senha pessoal, senha esta que é de guarda pessoal e intransferível.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.305.380/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/3/2020).
Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação do negócio jurídico objeto de discussão, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos no contracheque da autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, condenação da ré ao pagamento de dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores descontados.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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24/11/2024 11:48
Publicado Citação em 09/08/2024.
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24/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JUSSIELE RAYANE DE SOUZA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0852922-48.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129347336), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852922-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SOARES XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os descontos incidem sobre a folha de pagamento do demandante há anos, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do contrato aos autos.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes, além de qualquer elemnto de prova que possa identificar quem realizou dois saques nas datas de 27/10/2021 e 25/10/2021 no caixa eletrônico, no valor de R$7.04,00 (sete mil e quatro reais) .
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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