TJRN - 0853487-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853487-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 159550086.
Os valores remanescentes da conta judicial correspondem aos pagamentos das mensalidades comprovados pela parte exequente no curso da lide e devem ser liberados em favor da parte executada.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor de R$ 1.659,05 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 160746712.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:34
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0853487-12.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o saldo remanescente em conta judicial, conforme certificado no ID 160146020, requerendo o que entenderem de direito.
Natal-RN, 8 de agosto de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:47
Desentranhado o documento
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08/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853487-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 3.631,11 (ID 154649214 e ID 154908836), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0853487-12.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do CPC) INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débitos.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853487-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FONSECA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BRUNO FONSECA DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em junho de 2024 ficou inadimplente com o pagamento da mensalidade do plano de saúde; b) tentou diversas vezes realizar o pagamento, entretanto o plano demandado criou dificuldades para o fornecimento dos demais boletos; c) a operadora de saúde não enviou os boletos para pagamento, como uma tentativa de cancelar o plano do autor, que possui obesidade mórbida e necessita de tratamento médico; d) não foi notificado acerca de eventual rescisão e requer a concessão de tutela de urgência para a manutenção do vínculo contratual e consignação em juízo das parcelas em aberto.
No mérito requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 128142482 foi deferida a tutela de urgência.
Através da petição de ID 129019895 a Hapvida informou o cumprimento da tutela de urgência, informando que o plano de saúde do autor encontra-se ativo e disponível.
Em seguida, apresentou contestação alegando, em síntese, que o cancelamento do plano de saúde ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não honrou o compromisso assumido, encontrando-se inadimplente.
Sustenta a regularidade do cancelamento do plano da autora, em razão do atraso de mais de 60 dias nos pagamentos do último ano.
Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como fornecedora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final dos mesmos.
Existindo, inclusive, súmula do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pretende a parte autora o restabelecimento do plano de saúde cancelado, em razão da ausência de pagamento , sem, entretanto, notificação ao usuário.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a qual trata sobre planos de saúde e seguros privados de assistência, estabelece que: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação." (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; No caso dos autos, apesar da autora ter se encontrado em situação de inadimplência em decorrência de inadimplência do autor em relação às mensalidades de junho, junho e agosto de 2024 que não foram pagas a tempo e modo, a parte ré agiu de forma equivocada ao cancelar o plano de saúde sem notificar o beneficiário.
Vale ressaltar que a comprovação da notificação incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, contudo, este quedou-se inerte, limitando-se a informar que o cancelamento foi devido em razão da situação de inadimplência.
Sobre o tema, já se pronunciou o TJ/RN: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL DA OPERADORA RÉ.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível 2017.014584-9. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
Julgamento: 13/12/2018).
No tocante à indenização por danos morais, a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da parte autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
Ao contrário, seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora.
Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto proporcionar à vítima um enriquecimento sem causa.
Envolvendo caso concreto relativo ao cancelamento injusto de plano de saúde, em atenção aos parâmetros, em regra, observados pelo TJRN, tenho como razoável e proporcional o valor estipulado a título de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 128142482.
Condeno a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. , no pagamento de indenização por danos morais valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de BRUNO FONSECA DE SOUZA , a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024..
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/01/2025 15:24.
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14/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/01/2025 15:24.
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12/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 10:35
Juntada de diligência
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10/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853487-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FONSECA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré, via mandado, para se manifestar acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência noticiado em ID 132087962, no prazo de 72 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para atentar a solicitação do Ministério Público de ID 135454097, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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23/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 03:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 05:44
Juntada de diligência
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12/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853487-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO FONSECA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Endereço para cumprimento do mandado: Rua Presidente Quaresma, 967, - até 1149/1150, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por BRUNO FONSECA DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio da qual reconhece o atraso no pagamento da parcela vencida em junho de 2024 e relata que o plano demandado cria dificuldades para o fornecimento dos demais boletos, no intuito de inviabilizar a quitação do débito e consequentemente obter a rescisão contratual.
Sustenta não ter sido notificado acerca de eventual rescisão e requer a concessão de tutela de urgência para a manutenção do vínculo contratual e consignação em juízo das parcelas em aberto. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a rescisão do contrato de plano se saúde se dá após o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
O art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegura ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
No caso presente, o demandante nega ter sido notificado acerca da rescisão e esclarece que se encontra inadimplente devido aos obstáculos impostos pelo plano à quitação das parcelas em aberto.
Não obstante a viabilidade de que o plano de saúde, no curso da instrução, venha a fazer prova da adoção das formalidades prévias à rescisão contratual, é de se presumir verdadeira a alegação do consumidor no presente momento de cognição sumária, tendo em vista o contexto da relação de consumo entre as partes (Súmula 608, STJ), e a inversão do ônus da prova em desfavor do prestador de serviço, com lastro no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC.
Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a inadimplência do demandante viabiliza a rescisão contratual, será possível a revogação da presente decisão, medida menos gravosa que a rescisão unilateral do plano e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco decorrente da solução de continuidade da cobertura contratual.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA assegure a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente BRUNO FONSECA DE SOUZA (Código do(a) Beneficiário(a): 3010J601633006 Plano: NP AH IN GM ENF SC SF 281 - 487570202), desde que mantido o adimplemento das parcelas.
Concedo o prazo de 15 dias para que o demandante junte aos autos o comprovante de depósito judicial de todas as parcelas em aberto, sob pena de revogação da presente decisão.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará SISCONDJ em favor do plano de saúde.
Intime-se a demandada em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que adotem as providências administrativas necessárias à manutenção da cobertura contratual, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080913515366000000119728054 Boleto agosto Documento de Comprovação 24080913515378500000119728056 Print que afirma que agosto estava pago Documento de Comprovação 24080913515388700000119728057 Prova de obesidade Documento de Comprovação 24080913515405800000119728059 -
11/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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