TJRN - 0804573-72.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804573-72.2020.8.20.5124 AUTOR: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME SENTENÇA A pretexto de residir vício na sentença retro, A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 142024403), aduzindo haver erro material na sentença, consubstanciado na aplicação por esse Juízo das normas aplicáveis ao procedimento executório, quando em verdade a ação foi movida pela via processual comum para satisfazer a obrigação.
Instada, a parte embargada não apresentou manifestação (certidão ID 144481820). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece de qualquer vício de contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Havendo impugnação quanto aos dispositivos legais utilizados, poderá a parte embargante ofertar recurso adequado para tanto, o que não pode ser apreciado em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804573-72.2020.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados tempestivamente no ID 142024403.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804573-72.2020.8.20.5124 AUTOR: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME SENTENÇA MASSA FALIDA DE A SICILIANA FOMENTO MERCANTIL LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de NORDESTE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) adquiriu da sociedade YAVEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA diversas duplicatas mercantis, recebendo, por conseguinte, o direito de recebimento dos créditos; b) “a duplicata ora cobrada foi endossada, em branco, instituto que se caracteriza pela assinatura do credor no verso do título, sem indicação do novo credor, de modo que passa a ser um título ao portador, garantido ao possuidor o exercício da função de endossatário, razão pela qual a Siciliana possui legitimidade para cobrar o valor constante no instrumento.” (sic); c) a parte demandada, estando na condição de sacado das referidas duplicatas, por sua vez, deixou de honrar com o pagamento da obrigação, totalizando o montante de R$ 54.680,92 (cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 54.680,92 (cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita, em razão da decretação da falência.
A peça inaugural veio acompanhada de documentos.
Deferida a Justiça Gratuita e encaminhados os autos para o CEJUSC (ID 55803165).
A parte demandante manifestou desinteresse na audiência de conciliação (ID 56089076).
Determinada a citação da parte ré (ID 57919932).
Avisos de recebimento negativos aos IDs 59858401 e 67921308.
Instada, a empresa demandante albergou documentos a fim de comprovar a condição de sócios da parte ré (ID 64804140 e seguintes).
Certidão de tentativa infrutífera de citação ao ID 70856358.
Requereu o autor a pesquisa dos endereços da empresa ré e sócios por meio dos sistemas judiciais (ID 72170043), medida deferida em ID 74980034, no que se refere à empresa, e ID 81854739, no tocante à busca do endereço do sócio.
Resultados juntados ao ID 78776731 e seguintes, bem como ID 79065335.
Ademais, em relação ao sócio, os resultados foram anexados aos IDs 105075212 e posteriores, e ID 105945988.
Em petição de ID 107138444, a parte autora requereu a tentativa de citação em todos os endereços, o que foi deferido em ID 115835631, com exceção dos endereços já diligenciados.
Aviso de recebimento positivo em ID 119949372.
A parte ré apresentou contestação (ID 121770346), defendendo que a empresa está baixada em virtude do encerramento por liquidação voluntária.
No mérito, argumentou que: a) em que pese a parte autora tenha indicado na inicial que realizava atividade de fomento mercantil (factoring) e que tinha firmado contrato com a empresa YAVEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTSA para adquirir duplicatas mercantis, esta não tomou as devidas cautelas para verificar se preexistia lastro comercial sobre os títulos; b) as supostas dívidas cobradas pela parte demandante não existiam, em razão de vício formal presente nas duplicatas, a saber, a ausência de aceite; c) embora seja possível a cobrança de duplicatas sem aceite, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, e o sacado não tenha recusado o aceite, não há nos autos comprovação dos requisitos legais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Rogou, no mais, pela concessão da Gratuidade Judiciária.
A parte autora apresentou réplica ao ID 123575172, impugnando o pedido de justiça gratuita, e rechaçando os argumentos trazidos em contestação.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 128141125 e 129898221). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE DEMANDADA De início, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constitui entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Na espécie, observei, da análise do caderno processual, que a parte demandada, por meio dos documentos acostados aos autos, comprovou que a empresa está baixada desde 20 de dezembro de 2013, sete anos antes do ajuizamento da ação, de modo que a condição de “baixada” revela indício da sua hipossuficiência.
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça deste Estado.
Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DUPLO APELO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.
FASE DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.024/74.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO EM VALOR ABAIXO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (Apelação Cível n° 2018.004247-4. 3ª Câmara Cível.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado, à unanimidade, em 14/08/2018). (Destacou-se) Logo, DEFIRO a gratuidade de justiça pretendida.
III.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações.
A presente causa de pedir versa sobre ação de cobrança, consubstanciada em duplicatas sem força executiva.
Discrimina a parte autora os seguintes títulos, cujos números de ordem e nota fiscal são, respectivamente: a) 1596.2 e 1596.2, no valor de R$ 6.501,48, vencida em 14.05.2015; b) 1596.3 e 1596.3, no valor de R$ 6.501,48, vencida em 19.05.2015; c) 1596.5 e 1596.5, no valor de R$ 6.501,48, vencida em 08.06.2015; d) 1632.1 e 1632.1, no valor de R$ 4.025,72, vencida em 12.06.2015; e) 1632.2 e 1632.2, no valor de R$ 4.025,72, vencida em 18.06.2015; f) 1652.1 e 1652.1, no valor de R$ 5.015,96, vencida em 19.06.2015; g) 1632.3 e 1632.3, no valor de R$ 4.025,72, vencida em 23.06.2015; h) 1652.2 e 1652.2, no valor de R$ 5.015,96, vencida em 26.06.2015; i) 1632.4 e 1632.4, no valor de R$ 4.025,72, vencida em 26.06.2015; j) 1632.5 e 1632.5, no valor de R$ 4.025,72, vencida em 29.06.2015; e, k) 1652.3 e 1652.3, no valor de R$ 5.015,96, vencida em 30.06.2015.
Esclarece a parte autora que adquiriu as duplicadas da empresa YAVEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, constando como sacado a parte ré.
De outro turno, em contestação, a parte demandada defende que não firmou qualquer contrato com o sacador, como se observa da ausência do aceite.
Ademais, não foram juntadas comprovações dos requisitos legais para a cobrança de duplicatas sem aceite, notadamente, o protesto e documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria.
Conforme dicção do art. 784 do CPC, a duplicata se constitui como título executivo extrajudicial.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Não desconhece este Juízo que a apresentação de duplicata, acompanhada do instrumento de protesto, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria ou prestação do serviço suprem a ausência do aceite, e não tenha o sacado recusado o aceite, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Tal orientação tem origem na Lei n° 5.474/1968, com as alterações da Lei n° 6.458/77, no art. 15 e incisos: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Aliás, esse também é entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça: EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
ACEITE.
FORMA.
REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INVIABILIDADE.
TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata.
No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento" (REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017). 2.
A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a lei de regência prescreve a forma de composição do título e que o aceite é ato formal, não havendo a possibilidade de validade por correio eletrônico, razão pela qual o título deveria ter sido acompanhado de documentação comprobatória da entrega das respectivas mercadorias ou da prestação dos serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.561/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (Grifos acrescidos) Na espécie, não constatei dos autos a comprovação de que os títulos foram submetidos a protesto, bem como não há comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
Assim, deixou a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373 do CPC.
Seguindo a mesma direção, o seguinte julgado, com os destaques que ora empresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTESTO E DE ENTREGA DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS. ÔNUS DA APELANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806847-63.2020.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) (Grifos acrescidos) Portanto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, tendo em mira a Justiça Gratuita concedida, suspendo a cobrança/execução de tais verbas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 27 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
29/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804573-72.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: NORDESTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
08/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:41
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 02/05/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 05:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 04:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 04:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 05:52
Decorrido prazo de FERNANDO BONACCORSO em 12/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 04:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2020 04:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 21:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/07/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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