TJRN - 0857000-90.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857000-90.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: JONAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MANOEL TARCÍSIO CUNHA DE AGUIAR FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31500496) interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29233730) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A EMBASAR O RITO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC NÃO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 30646337).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 8º, 9º, 10, 11, 489, §1º, IV, 700, §5º, 927, III, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 422 e 884 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 31500498 e 31500497).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32088926). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3.
Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4.
Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Precedentes. 7.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
Precedentes. 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissões por não analisar o pleito de reanálise das provas e eventual conversão desta ação monitória, em ação de procedimento comum, verifico que a decisão impugnada apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão impugnado, em sede de aclaratórios (Id. 30646337): […] Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 29233730): [...] O mérito recursal centra-se na análise da sentença de primeira instância que acolheu os embargos monitórios e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A decisão fundamentou-se na conclusão do Juízo a quo de que não havia documentação suficiente para comprovar a existência de prova escrita da obrigação, necessária a embasar o procedimento monitório.
Inicialmente, é fundamental enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema, leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.
Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta demanda, a prova escrita da obrigação.
Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
Vol 3. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Revista dos tribunais. 2017.
P. 181].
Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Na hipótese, a prova apresentada não é minimamente suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida.
Inclusive, ao examinar a documentação juntada pela recorrente, observo que trata-se de uma "declaração de solicitação de empréstimo" sem qualquer assinatura do réu, seja na forma física ou eletrônica.
Além do mais, foram anexadas telas de “TED” as quais não demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo recorrido, portanto, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência recorrida.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO.
VIABILIDADE DA TESE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
ARTIGO 700 CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, neste ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no referente à mencionada violação ao art. 700, §5º, do CPC, acerca da (in)existência de documento indispensável para a propositura da ação monitória, noto que a decisão recorrida aduziu o seguinte (Id. 29233730): […] Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Na hipótese, a prova apresentada não é minimamente suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida.
Inclusive, ao examinar a documentação juntada pela recorrente, observo que trata-se de uma "declaração de solicitação de empréstimo" sem qualquer assinatura do réu, seja na forma física ou eletrônica.
Além do mais, foram anexadas telas de “TED” as quais não demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo recorrido, portanto, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência recorrida.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO.
VIABILIDADE DA TESE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
ARTIGO 700 CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. [...] Dessa forma, observo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 3.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 3.
A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem obedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer impugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento lançado no acórdão impugnado. 4.
A possibilidade de capitalização dos juros foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 568 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut.
REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1.
Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos.
Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5.
A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7.
A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos.
Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios.
A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 268.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, no concernente ao malferimento dos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 927, III, do CPC; e aos arts. 422 e 844 do CC, entendo que os referidos dispositivos legais não foram objeto do acórdão vergastado.
Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2.
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA.
REVISÃO DO JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6.
Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais.
Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83/STJ, assim como da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MIZZI GOMES GEDEON, OAB/MA 14.371.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857000-90.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31500496) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857000-90.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JONAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A EMBASAR O RITO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC NÃO ATENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo cível interposto pela embargante, mantendo a improcedência da ação monitória. 2.
A embargante alega omissão quanto à jurisprudência e precedentes sobre a validade dos contratos eletrônicos e a desnecessidade de prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Requer, subsidiariamente, a conversão do procedimento monitório em ação de procedimento comum e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se há omissão no acórdão quanto à validade de contratos eletrônicos e à suficiência da prova apresentada para embasar a ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, conforme os elementos probatórios e jurisprudência aplicável. 2.
O acórdão embargado apreciou integralmente a matéria, fundamentando-se na insuficiência da prova escrita apresentada para embasar o procedimento monitório, conforme jurisprudência consolidada. 3.
A documentação anexada aos autos, consistente em "declaração de solicitação de empréstimo" sem assinatura do réu (seja na forma física ou eletrônica) e telas de transferência bancária sem comprovação do recebimento dos valores, não atende aos requisitos do art. 700 do CPC. 4.
A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.
O prequestionamento não exige a manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que a tese jurídica tenha sido discutida na decisão recorrida. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 700.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 16/09/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 14/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo cível interposto pela ora embargante.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 29700835), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão, “... acerca da jurisprudência e dos precedentes do STF, do STJ, acerca da validade dos contratos eletrônicos e da desnecessidade da apresentação de prova escrita para a propositura da Ação monitória, o que advêm de um aperfeiçoamento quanto a interpretação do art. 700 do CPC, em decorrência das evoluções dos contratos mútuos”.
Aduz que “... é indubitável a contratação do empréstimo por parte da Embargada, pois a documentação anexada aos autos é devidamente suficiente para comprovar a existência do débito e direito da credora, posto que o empréstimo foi contraído pela embargada nos termos das cláusulas gerais.
Assim, a documentação acostada na petição inicial é considerada prova escrita capaz de comprovar a existência do débito, e suficiente para a Fundação exigir, em juízo, do devedor o pagamento da quantia, ainda que se trate de contrato eletrônico”.
Defende que “... caso não considere as provas suficientes para o pleito monitório, que repare a decisão do juízo a quo, reconhecendo que esta Ação deve ser convertida em Ação de Procedimento Comum, tendo seu regular transcurso”.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, “... e assim, atribuindo-lhe efeito infringente ao r. acórdão, e por conseguinte a reforma da sentença recorrida”.
Ainda, solicita o prequestionamento “... do art. 489, § 1º, IV E VI, e art. 700 ambos do CPC; arts. 186, 422, 585 e 844 do Código Civil; e art. 5º, LIV e XXXV, da CRFB, nos termos do artigo 1.025 do CPC”.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 30214102). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 29233730): [...] O mérito recursal centra-se na análise da sentença de primeira instância que acolheu os embargos monitórios e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A decisão fundamentou-se na conclusão do Juízo a quo de que não havia documentação suficiente para comprovar a existência de prova escrita da obrigação, necessária a embasar o procedimento monitório.
Inicialmente, é fundamental enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema, leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.
Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação.
Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
Vol 3. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Revista dos tribunais. 2017.
P. 181].
Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Na hipótese, a prova apresentada não é minimamente suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida.
Inclusive, ao examinar a documentação juntada pela recorrente, observo que trata-se de uma “declaração de solicitação de empréstimo” sem qualquer assinatura do réu, seja na forma física ou eletrônica.
Além do mais, foram anexadas telas de “TED” as quais não demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo recorrido, portanto, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência recorrida.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO.
VIABILIDADE DA TESE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
ARTIGO 700 CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857000-90.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0857000-90.2021.8.20.5001 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON APELADO: JONAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857000-90.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JONAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO VÁLIDO A EMBASAR O RITO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CPC NÃO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedente os pedidos iniciais formulados em desfavor de JONAS PEREIRA DA SILVA, nos autos da presente Ação Monitória.
A parte autora/recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 28555793), a Fundação apelante argumenta que o apelado “... não honrou integralmente com as obrigações regularmente contraídas.
Se fazendo saldo devedor no ato da propositura da ação monitória o montante de 147.832,78 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos”.
Aduz que o contrato que respalda o ajuizamento da presente demanda foi firmado no ambiente virtual do Portal Petros, e que “é um procedimento complexo e com diversas etapas, justamente para que seja ofertada ao participante a máxima segurança possível nas operações realizadas.
Deste modo, o simples fato de não haver assinatura física no contrato (que sequer é requisito legal para validade de contratos em geral) não é argumento capaz de invalidar todo o procedimento que o recorrido realizou para a celebração do contrato”.
O recorrente sustenta que “...colacionou aos autos todos os comprovantes de transferências, extratos e outros documentos que demonstram de maneira inquestionável que o dinheiro foi repassado ao recorrido, conforme previa o contrato”.
Defende que “deve ser considerado válido o contrato eletrônico apresentado como prova escrita para fins de propositura da ação monitória...”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedente a demanda, “... constituindo o contrato objeto da lide em título executivo judicial, com a consequente intimação do recorrido para pagar o valor de R$147.832,78 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos, a ser devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88), ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88 e arts. 9º e 10, do CPC) e enriquecimento ilícito (art. 884, do CC)”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28555798). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal centra-se na análise da sentença de primeira instância que acolheu os embargos monitórios e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A decisão fundamentou-se na conclusão do Juízo a quo de que não havia documentação suficiente para comprovar a existência de prova escrita da obrigação, necessária a embasar o procedimento monitório.
Inicialmente, é fundamental enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema, leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.
Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação.
Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
Vol 3. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Revista dos tribunais. 2017.
P. 181].
Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Na hipótese, a prova apresentada não é minimamente suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida.
Inclusive, ao examinar a documentação juntada pela recorrente, observo que trata-se de uma “declaração de solicitação de empréstimo” sem qualquer assinatura do réu, seja na forma física ou eletrônica.
Além do mais, foram anexadas telas de “TED” as quais não demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo recorrido, portanto, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência recorrida.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO.
VIABILIDADE DA TESE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
ARTIGO 700 CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito recursal centra-se na análise da sentença de primeira instância que acolheu os embargos monitórios e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A decisão fundamentou-se na conclusão do Juízo a quo de que não havia documentação suficiente para comprovar a existência de prova escrita da obrigação, necessária a embasar o procedimento monitório.
Inicialmente, é fundamental enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Acerca do tema, leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.
Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação.
Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
Vol 3. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Revista dos tribunais. 2017.
P. 181].
Em outras palavras, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao juiz, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Na hipótese, a prova apresentada não é minimamente suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional e a probabilidade da existência da dívida.
Inclusive, ao examinar a documentação juntada pela recorrente, observo que trata-se de uma “declaração de solicitação de empréstimo” sem qualquer assinatura do réu, seja na forma física ou eletrônica.
Além do mais, foram anexadas telas de “TED” as quais não demonstram o efetivo recebimento dos valores pelo recorrido, portanto, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência recorrida.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANEXOU PROVA LITERAL CAPAZ DE INSTRUIR A AÇÃO.
VIABILIDADE DA TESE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PLANILHA DE DÉBITO E O SUPOSTO VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 700, § 2º, DO CPC, E NA SÚMULA Nº 247 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803490-46.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/09/2021, PUBLICADO em 22/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA.
ARTIGO 700 CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857000-90.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843492-09.2023.8.20.5001
Diretor da Unidade Regional de Tributaca...
Rtx Logistics, Consulting, Transport &Amp; P...
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 08:35
Processo nº 0843492-09.2023.8.20.5001
Rtx Logistics, Consulting, Transport &Amp; P...
Secretario da Fazenda Estadual do Rio Gr...
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 18:28
Processo nº 0911768-29.2022.8.20.5001
Maria de Lourdes Barbosa Medeiros
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 17:50
Processo nº 0815845-15.2023.8.20.5106
Maria Ninete Dantas Borges
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Jobed Soares de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 16:47
Processo nº 0914819-48.2022.8.20.5001
Pedro Angelo Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allison Oliveira Melchuna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2022 18:07