TJRN - 0824250-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824250-30.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Proceda à suspensão do feito, nos termos determinados na decisão de Id 140454129.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 21:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824250-30.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id. 139265012, razão pela qual determino a suspensão do feito até a data de vencimento da última parcela mencionada (28/05/2025), nos termos dos arts. 921, I, e 313, II, e § 4º, todos do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:47
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0824250-30.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado do(a) executado(a), para viabilizar a citação nos termos estabelecidos na decisão ID 130211929.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0824250-30.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:41
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824250-30.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MANOEL PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 21:58
Juntada de diligência
-
01/08/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819412-83.2020.8.20.5001
Luciene Angelo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 01:39
Processo nº 0867507-47.2020.8.20.5001
Ricardo Antao do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2020 14:26
Processo nº 0868170-88.2023.8.20.5001
Maria do Rosario Lopes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 13:11
Processo nº 0821592-92.2022.8.20.5004
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 07:14
Processo nº 0821592-92.2022.8.20.5004
Joao Maria Alves de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 12:08