TJRN - 0868170-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0868170-88.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DO ROSARIO LOPES EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 161507472) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.182,78 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 28/01/25, conforme ID 141127961.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 141127966), em favor de BRUNO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-96, consoante petição de ID 141127959.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 10:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0868170-88.2023.8.20.5001 Exequente(s): MARIA DO ROSARIO LOPES Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para apresentar manifestação em relação aos cálculos do cumprimento de sentença, apresentados pela parte exequente, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, sob o argumento de que não foram demonstrados os valores, mês a mês, a serem restituídos, o que torna o título inexequível.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise ao processo, vejo que quando do ajuizamento da ação a parte exequente já apresentou planilha que discrimina, mensalmente, os valores recebidos mês a mês, bem como os valores correspondentes aos tetos vigentes no período do crédito cobrado, de modo que não merece acolhida a impugnação do Estado, posto que perfeitamente possível a aferição quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
Entretanto, tendo em vista que a impugnação não se referiu especificamente à metodologia dos cálculos, entendo necessária nova intimação do Estado para, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, observando-se também a documentação acostada à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:29
Outras Decisões
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05/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0868170-88.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros EXECUTADO(S): MARIA DO ROSARIO LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:48
Processo Reativado
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:45
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LOPES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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