TJRN - 0810709-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810709-92.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, afirmando que seus rendimentos são comprometidos por dívidas ordinárias, como financiamento de veículo e imobiliário, plano de saúde e mensalidade escolar.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita, argumentando que o valor das custas representa cerca de 33% de seu rendimento mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, à luz das normas processuais que regulam a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante a gratuidade da justiça à pessoa que comprova insuficiência de recursos para custear o processo. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo comprovação em contrário. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC exige que o juiz, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação da insuficiência de recursos. 6.
A agravante comprovou, por meio de contracheque, a percepção de remuneração líquida mensal de R$ 4.583,87, valor incompatível com o pagamento das custas processuais iniciais de R$ 1.248,13 sem comprometer a subsistência própria e de sua família, evidenciando, portanto, a insuficiência financeira para arcar com os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA (processo nº 0801266-08.2024.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de Nísia Floresta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, Id 124587400, os rendimentos auferidos pela Agravante giram em torno de R$ 5.708,00 (cinco mil, setecentos e oito reais) no entanto, apesar de ser um valor de rendimento acima da média do trabalhador brasileiro, a Agravante possui dívidas comuns à todos os cidadãos brasileiros, tais como: fatura de cartão de crédito (alimentação), financiamento de veículo, financiamento imobiliário, mensalidade escolar, plano de saúde, entre outras dívidas que quando somadas consomem totalmente os rendimentos da agravante”; “não possui outras fontes de renda, o que permite concluir que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”; “o valor das custas na referida ação giram em torno de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e representam aproximadamente 33% do seu rendimento mensal.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a justiça gratuita.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante é professora vinculada ao Município de Nísia Floresta e se diz financeiramente hipossuficiente.
O contracheque anexado evidencia a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois percebe mensalmente remuneração líquida de R$ 4.583,87, ao passo que somente as custas iniciais alcançariam R$ 1.248,13.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para conceder a assistência judiciária gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810709-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810709-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA (processo nº 0801266-08.2024.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de Nísia Floresta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, Id 124587400, os rendimentos auferidos pela Agravante giram em torno de R$ 5.708,00 (cinco mil, setecentos e oito reais) no entanto, apesar de ser um valor de rendimento acima da média do trabalhador brasileiro, a Agravante possui dívidas comuns à todos os cidadãos brasileiros, tais como: fatura de cartão de crédito (alimentação), financiamento de veículo, financiamento imobiliário, mensalidade escolar, plano de saúde, entre outras dívidas que quando somadas consomem totalmente os rendimentos da agravante”; “não possui outras fontes de renda, o que permite concluir que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”; “o valor das custas na referida ação giram em torno de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e representam aproximadamente 33% do seu rendimento mensal.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder a justiça gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante é professora vinculada ao Município de Nísia Floresta e se diz financeiramente hipossuficiente.
O contracheque anexado evidencia a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois percebe mensalmente remuneração líquida de R$ 4.583,87, ao passo que somente as custas iniciais alcançariam R$ 1.248,13.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas, caso não seja deferida a justiça gratuita. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Nísia Floresta para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 09 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/08/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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