TJRN - 0801464-23.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801464-23.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo VENUILDO JOSE GOMES Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801464-23.2024.8.20.5120 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: VENUILDO JOSÉ GOMES ADVOGADO: VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que decidiu sobre a cobrança indevida de tarifas bancárias, questionando a regularidade da contratação de serviço denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", bem como a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo previsto no Código Civil; (ii) estabelecer a regularidade da cobrança de tarifas bancárias sem relação contratual validada; (iii) verificar a existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos, e a quantificação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de prescrição, pois se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo e sendo os descontos mensais, renovando a prescrição a cada mês. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de relação contratual que legitime os descontos das tarifas bancárias. 5.
A instituição financeira não apresentou provas da existência do contrato que autorizasse a cobrança das tarifas, o que configura falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil pela cobrança indevida. 6.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. 7.
A cobrança indevida de tarifas, sem a devida anuência do consumidor, configura dano moral, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para reparação de danos oriundos de relações de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A instituição financeira tem o ônus de provar a existência de contrato válido que autorize a cobrança de tarifas bancárias. 3.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem solicitação ou anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade civil por danos materiais e morais. 4.
A restituição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, independentemente da má-fé do fornecedor. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada de acordo com a gravidade da ofensa e as condições das partes envolvidas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e art. 27; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de prescrição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id 28651447), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0801464-23.2024.8.20.5120), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar inexistente o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; Condenar o requerido a restituir em dobro os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença; condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais; e condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28517996), a prescrição trienal do direito autoral, a falta de elementos caracterizadores do dano moral, o excesso do valor arbitrado a título de danos morais e o não cabimento da repetição de indébito.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do apelante, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização.
Requereu, ainda, o acolhimento da prescrição.
Em contrarrazões (Id 28518001), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28517997).
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição.
Há de se observar que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, em que são realizados descontos mensalmente, o prazo da prescrição se renova mês a mês, alcançando apenas os descontos realizados a mais de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da demanda.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços bancários denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO (OU PACOTE DE SERVIÇOS) foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias, o que não o fez.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pelo recorrido, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor, limitando-se a afirmar a regularidade da contratação.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de prescrição e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801464-23.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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