TJRN - 0801464-23.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801464-23.2024.8.20.5120 Parte autora: VENUILDO JOSE GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que observo que em ID nº 153815633 consta impugnação ao cumprimento de sentença ainda não analisada.
O valor depositado em ID nº 153897925 foi dado apenas em garantia, conforme expressamente falado na impugnação e petição de ID nº 153897919.
Não obstante isso, foi expedido alvará em favor do Advogado da parte em ID nº 156888215; ainda, o referido peticionou em ID nº 156994602 informado o não recebimento dos valores.
Em sendo assim, DETERMINO: a) certifique-se há valores disponíveis no SISCONDJ; b) do contrário, intime-se o advogado para juntar extrato bancário da conta referente ao período em que foi expedido o alvará de ID nº 156888215, no prazo de 15 (quinze) dias. c) intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 02/07/2025R$ 177,25 02/07/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 238105 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801464-23.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-3 *72.***.*54-45-8 *20.***.*70-10-6 *00.***.*38-05-1 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
01/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:32
Juntada de guia
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01/07/2025 16:31
Juntada de Alvará recebido
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30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801464-23.2024.8.20.5120 Parte autora: VENUILDO JOSE GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 151390582).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801464-23.2024.8.20.5120 Parte autora: VENUILDO JOSE GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 151390582).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:29
Juntada de intimação de pauta
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10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
05/12/2024 08:37
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
05/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
25/11/2024 19:44
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
25/11/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
07/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2024 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:48
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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