TJRN - 0918482-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0918482-05.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 151811313, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 19 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0918482-05.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), também qualificada, alegando, em síntese, que manteve vínculo acadêmico com a ré entre 2016 e 2021, colando grau em 23 de dezembro de 2021.
Sustenta que, quase um ano após a colação de grau, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por suposta dívida com a instituição de ensino.
Afirma a autora que tal inscrição é ilegal, pois o próprio sistema da ré indicava a ausência de débitos, conforme prints de tela e extrato financeiro do curso anexados à inicial.
Diante disso, requereu a imediata retirada da inscrição indevida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da confirmação da tutela de urgência para exclusão do nome do cadastro de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), qualificada nos autos, apresentou contestação e reconvenção, arguindo, preliminarmente, litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que ela teria omitido a existência de ação judicial anterior na qual postulou a antecipação da colação de grau e se comprometeu a cumprir todas as obrigações financeiras, inclusive as referentes ao 12º período.
No mérito, alega a ré que a cobrança é legítima, referente ao 12º período do curso de Medicina (semestre 2022.1), cujos serviços foram integralmente disponibilizados, mesmo após a colação de grau antecipada da autora, ocorrida por decisão judicial em ação anterior (Processo nº 0805050-18.2021.8.20.5300).
Aduz que a autora agiu de forma contraditória, violando a boa-fé contratual e processual, e que a Súmula nº 32 do TJRN não se aplica ao caso, pois os serviços foram efetivamente prestados.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de danos.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento do débito no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela parte demandada, sob o fundamento de que a autora agiu de forma contraditória ao postular a antecipação da colação de grau em ação anterior, comprometendo-se ao pagamento das mensalidades do 12º período, e agora busca a declaração de inexistência desse mesmo débito, tem-se que, para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção de causar dano à parte contrária ou de tumultuar o processo.
No caso em tela, embora a conduta da autora possa ser considerada questionável sob a ótica da boa-fé processual, não se vislumbra a intenção inequívoca de causar prejuízo processual à ré ou de obstar a justa solução da lide.
A mudança de estratégia processual, ainda que reprovável, não configura, por si só, a má-fé processual apta a ensejar a condenação em multa.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na legalidade da cobrança efetuada pela universidade referente ao 12º período do curso de Medicina, após a colação de grau antecipada da autora, e na consequente inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, e a hipossuficiência deste deve ser considerada.
No caso em tela, a autora comprovou, por meio de documentos emitidos pela própria ré, a ausência de débitos em seu nome referentes ao período em que efetivamente cursou as disciplinas (2016-2021).
A negativação ocorreu em razão de débitos relativos ao semestre 2022.1, período em que a autora já havia colado grau antecipadamente, por força de decisão judicial.
A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que " A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Este enunciado reflete o entendimento de que a cobrança deve corresponder ao serviço efetivamente prestado.
No caso em apreço, a autora colou grau antecipadamente em dezembro de 2021, não tendo, em princípio, usufruído dos serviços educacionais correspondentes ao 1º semestre de 2022.
A alegação da demandada de que os serviços foram disponibilizados para a turma da autora não afasta a circunstância de que a autora, individualmente, não se beneficiou da integralidade da prestação de serviços naquele período, em razão da sua colação de grau antecipada.
Embora a demandada argumente que a autora se comprometeu ao pagamento das mensalidades do 12º período na ação anterior, tal declaração deve ser interpretada em seu contexto. À época, a autora buscava a antecipação da colação de grau e manifestou sua intenção de cumprir as obrigações financeiras então existentes.
Contudo, a antecipação da colação de grau alterou a dinâmica contratual, extinguindo o vínculo acadêmico formal da autora com a instituição antes do início do período letivo de 2022.1.
A cobrança integral da semestralidade de um período não cursado integralmente pela autora, em razão da sua desvinculação formal da instituição, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a imposição de obrigações iníquas ao consumidor.
Nesse sentido, a aplicação da Súmula nº 32 do TJRN ao caso concreto se impõe, porquanto a cobrança integral de um semestre no qual a autora não manteve vínculo acadêmico regular e não usufruiu da totalidade dos serviços se mostra desproporcional e abusiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato da negativação, dispensando a prova de prejuízo concreto.
A conduta da ré, ao negativar o nome da autora por um débito indevido, causou abalo ao seu crédito e reputação, ensejando o dever de indenizar.
Considerando a natureza da lesão, a capacidade econômica das partes e os precedentes deste Juízo em casos semelhantes, se afigura adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido pela autora e desestimular a reincidência da conduta pela demandada.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora reside na plausibilidade da alegação de inexistência do débito pelos fundamentos já expostos acima.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos de ordem moral e material, dificultando o acesso a crédito e podendo gerar outros constrangimentos em sua vida civil.
Por fim, em relação ao pedido reconvencional de cobrança do débito de R$ 58.241,16, ante o reconhecimento da abusividade da cobrança das mensalidades referentes ao 1º semestre de 2022, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado, com urgência, ao SERASA para que providencie a imediata exclusão do nome de ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA dos cadastros de inadimplentes. b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 58.241,16 (cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta e um Reais e dezesseis centavos) referente às mensalidades do 1º semestre de 2022 do curso de Medicina da Universidade Potiguar em nome de ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA. c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A correção monetária e os juros devem contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP).
CONDENO, por fim, a demandada-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, em relação à ação principal, fixo em 10% do valor da condenação e, na reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:39
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:39
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:03
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0918482-05.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZZA MARIA ALVES BEZERRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 06:52
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:52
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:36
Juntada de custas
-
23/06/2023 12:04
Juntada de custas
-
13/06/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 10:15
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 13:34
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 23:46
Juntada de custas
-
19/12/2022 18:18
Juntada de custas
-
16/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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