TJRN - 0811090-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811090-03.2024.8.20.0000 Polo ativo WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, afirmando que seus rendimentos são comprometidos por dívidas ordinárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, à luz das normas processuais que regulam a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante a gratuidade da justiça à pessoa que comprova insuficiência de recursos para custear o processo. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo comprovação em contrário. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC exige que o juiz, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação da insuficiência de recursos. 6.
A agravante comprovou, por meio de contracheque, a percepção de remuneração líquida mensal de R$ 2.816,06, valor incompatível com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios sem comprometer a subsistência própria e de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA, nos autos da ação de obrigação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (processo nº 0801130-11.2024.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nísia Floresta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “somando os seus proventos, têm renda mensal bruta R$ 6.443,51 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), todavia, mas após os descontos legais, de R$ 1.728,97 (um mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), possui renda líquida de R$ 4.714,54 (quatro mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais serão descontados R$ 1.898,48 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) de empréstimos consignados, R$ 379,33 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) empréstimos não consignados, bem como, o valor de R$ 25.875,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente a cartões de créditos, que atualmente encontram-se em aberto.
Todos esses compromissos financeiros, somam, MENSALMENTE o valor de R$29.069,10 (vinte e nove mil, sessenta e nove reais e dez centavos)”; “Portanto, mensalmente, a agravante possui um saldo total negativo de - R$ 24.354,56 (menos vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mostrando-se impossível que a parte agravante consiga efetivar o pagamentos de todas as suas dívidas MENSAIS e manter o seu mínimo existencial”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões do Banco CSF S/A pelo desprovimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O agravante é soldado da Polícia Militar e se diz financeiramente hipossuficiente.
Os contracheques anexados evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois indicam rendimentos líquidos de R$ 2.816,06.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para conceder a assistência judiciária gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O agravante é soldado da Polícia Militar e se diz financeiramente hipossuficiente.
Os contracheques anexados evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois indicam rendimentos líquidos de R$ 2.816,06.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para conceder a assistência judiciária gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811090-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:54
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024.
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18/12/2024 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024.
-
18/12/2024 14:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811090-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA, nos autos da ação de obrigação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (processo nº 0801130-11.2024.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nísia Floresta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “somando os seus proventos, têm renda mensal bruta R$ 6.443,51 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), todavia, mas após os descontos legais, de R$ 1.728,97 (um mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), possui renda líquida de R$ 4.714,54 (quatro mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais serão descontados R$ 1.898,48 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) de empréstimos consignados, R$ 379,33 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) empréstimos não consignados, bem como, o valor de R$ 25.875,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente a cartões de créditos, que atualmente encontram-se em aberto.
Todos esses compromissos financeiros, somam, MENSALMENTE o valor de R$29.069,10 (vinte e nove mil, sessenta e nove reais e dez centavos)”; “Portanto, mensalmente, a agravante possui um saldo total negativo de - R$ 24.354,56 (menos vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mostrando-se impossível que a parte agravante consiga efetivar o pagamentos de todas as suas dívidas MENSAIS e manter o seu mínimo existencial.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O agravante é soldado da Polícia Militar e se diz financeiramente hipossuficiente.
Os contracheques anexados evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois indicam rendimentos líquidos de R$ 2.816,06.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas, caso não seja deferida a justiça gratuita. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Nísia Floresta.
Intimar as partes agravadas para apresentarem manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 20 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de Carrefour em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Carrefour em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0811090-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por WALTERLUCIO DIELTON MEDEIROS DE SOUSA, nos autos da ação de obrigação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (processo nº 0801130-11.2024.8.20.5145), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nísia Floresta, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “somando os seus proventos, têm renda mensal bruta R$ 6.443,51 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), todavia, mas após os descontos legais, de R$ 1.728,97 (um mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), possui renda líquida de R$ 4.714,54 (quatro mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais serão descontados R$ 1.898,48 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) de empréstimos consignados, R$ 379,33 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) empréstimos não consignados, bem como, o valor de R$ 25.875,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente a cartões de créditos, que atualmente encontram-se em aberto.
Todos esses compromissos financeiros, somam, MENSALMENTE o valor de R$29.069,10 (vinte e nove mil, sessenta e nove reais e dez centavos)”; “Portanto, mensalmente, a agravante possui um saldo total negativo de - R$ 24.354,56 (menos vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mostrando-se impossível que a parte agravante consiga efetivar o pagamentos de todas as suas dívidas MENSAIS e manter o seu mínimo existencial.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O agravante é soldado da Polícia Militar e se diz financeiramente hipossuficiente.
Os contracheques anexados evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois indicam rendimentos líquidos de R$ 2.816,06.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas, caso não seja deferida a justiça gratuita. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Nísia Floresta.
Intimar as partes agravadas para apresentarem manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 20 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
21/08/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/08/2024 16:56
Declarada suspeição por Juíza Sandra Elali
-
16/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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