TJRN - 0801432-46.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Com o transcurso do prazo para a parte executada realizar o pagamento da multa de R$35,66 em cumprimento à decisão do ID 161872884, bem como informação da parte exequente que não recebeu a parcela com vencimento em 30/08/2025 no valor de R$ 356,65, faz jus a multa de R$ 35,66, além da parcela vencida como a multa de 10% sobre o valor vencido, totalizando R$ 427,97.
Dessa forma, remetam-se os autos para penhora on line em face da executada no valor de R$ 427,97, com as providências cabíveis.
Dê-se ciência a ambas as partes do inteiro teor desta decisão.
Indefiro o pedido da exequente de bloqueio na conta do Sr.
Lucas, esposo da executada, uma vez que não é parte no processo.
Natal/RN, 05 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
07/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:18
Outras Decisões
-
05/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em Correição.
Com a homologação do acordo em 08/07/2025, restou consignado que o início do pagamento das parcelas no valor de R$ 356,65 seria em julho de 2025 e no dia 30 de cada mês.
Assim, entendo que não há parcela vencida em 30/06/2025, mas sim em 30/07/2025.
Esta por sua vez, somente foi paga em 12/08/2025 (ID 160427713).
No caso, restou consignada multa de 10% sobre o valor vencido.
Dessa forma, sem maiores delongas, faz jus a parte exequente o valor de R$ 35,66 a título de multa em razão do pagamento intempestivo de 30/07/2025.
As outras 5 parcelas a se vencerem deverão ser pagas em 30/08/2025, 30/09/2025, 30/10/2025, 30/11/2025 e 30/12/2025.
Dê-se ciência a ambas as partes do inteiro teor dessa decisão.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento da multa de R$ 35,66, sob pena de penhora on line.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:39
Outras Decisões
-
21/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801432-46.2022.8.20.5004 Parte autora: ADIEL FERREIRA MAIA Parte ré: ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE DESPACHO Verifica-se que não foram expedidos os alvarás referentes à guia DJO de R$ 917,10 juntada pela executada no ID 153532864.
Prestadas as informações dos dados bancários em petição no ID 153653843, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e ao Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, defiro o pedido para que com relação ao valor depositados se expeçam os respectivos alvarás através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome do autor e outro em nome de sua advogada no percentual de 30% do valor que cabe àquele, conforme já autorizado na sentença de homologação do ID 156825254.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das parcelas do acordo, sob pena de execução.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 07:42
Processo Reativado
-
08/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801432-46.2022.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADIEL FERREIRA MAIA REQUERIDO: ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Na petição de ID 153532857, o executado apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a quitar o débito em seis parcelas mensais de R$ 356,65 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com início em julho de 2025 e vencimento no dia 30 de cada mês.
Em manifestação posterior, a parte exequente anuiu à proposta apresentada, conforme se verifica das petições juntadas aos autos sob os IDs 154856223 e 156712128. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
A parte executada efetuará o pagamento do débito em seis parcelas de R$ 356,65 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo que 30% (trinta por cento) desse valor corresponderá aos honorários advocatícios.
Dessa forma, cada parcela será dividida da seguinte maneira: R$ 249,65 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) deverão ser depositados na conta da parte exequente, e R$ 106,99 (cento e seis reais e noventa e nove centavos) na conta da causídica.
Os depósitos deverão ser realizados conforme os dados bancários informados na petição de ID 153653843, nos seguintes termos: CONTA DO AUTOR: Adiel Ferreira Maia CPF nº *82.***.*46-29 Banco Santander Agência 0080 Conta corrente 2020143-0 CONTA DA ADVOGADA: Olga Cristiane Dantas Maia CPF nº *30.***.*42-77 Banco do Brasil Agência 15334 Conta corrente 1129937 Fica consignado, desde já, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou proposta de acordo no ID 153532857, estipulando como data de vencimento o dia 30 de cada mês.
Por sua vez, no ID 154856211, o exequente manifestou concordância com a proposta, porém indicou o dia 10 de cada mês como data limite para pagamento.
Diante da divergência quanto à data de vencimento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem minuta de acordo para fins de homologação.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
23/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O pedido de parcelamento previsto no art. 916 do CPC só é previsto na hipótese de execução de título extrajudicial.
No caso, a ação é de conhecimento e não de execução.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento requerido, o que não impede de as partes tentarem a realização de acordo.
No caso, a parte exequente concordou com a proposta (ID 153653843).
No entanto, antes de determinar o pagamento do valor parcial (ID 153532864) e homologação do acordo, para expedição de alvará em favor de advogada faz-se necessário a juntada de contrato de honorários com o respectivo percentual.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários advocatícios.
Após, voltem os autos conclusos para homologação de acordo.
Natal/RN, 05 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com os novos cálculos anexados aos autos, em consonância com o determinado pelo despacho do ID 149811181, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 3.057,03, conforme planilha apresentada no ID 150663695, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da parte executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 3.057,03, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:07
Juntada de planilha de cálculos
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801432-46.2022.8.20.5004 RECORRENTE: ADIEL FERREIRA MAIA RECORRIDO: ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que a correção monetária e os juros incidem ambos a contar de 09/06/2022.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 10:21
Processo Reativado
-
15/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:34
Juntada de comunicações
-
15/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:28
Decorrido prazo de ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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