TJRN - 0855174-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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01/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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01/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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27/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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07/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855174-24.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDILZA GOMES DE BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDILZA GOMES DE BRITO, regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentada a pretensão no Decreto-lei n.º 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação, conforme certidão ID 129906847.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Na oportunidade, alegou a cobrança indevida de juros acima da média, taxas e tarifas abusivas, formulando pedido reconvencional de revisão, alteração das taxas aplicáveis, recálculo das prestações, repetição em dobro do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
A parte autora não se manifestou sobre a defesa e reconvenção.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte autora pretende a apreensão do veículo, em razão de inadimplemento contratual da parte ré.
O contrato de Financiamento com alienação fiduciária restou devidamente comprovado, assim como a mora do autor, com a notificação extrajudicial.
Outrossim, a parte ré pretende afastar a mora, com base nas suas circunstâncias pessoais e na ilegalidade da cobrança objeto deste processo.
Sobre a alegação de ocorrência de anatocismo e cobranças das taxas por inadimplemento, tem-se o entendimento exarado no Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela parte autora, dispensando-se a produção de prova pericial para tal aferição.
Desse modo, como no contrato em análise, cuja cópia consta no processo, é permitida a cobrança dos juros, taxas e outros encargos, é de se julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em verdade, diferentemente do que alega a parte ré, o contrato assinado entre as partes prevê a cobrança de dos valores que deram ensejo à busca e apreensão, o que torna legitima a sua cobrança, diante da mora contratual, não subsistindo, via de consequência, substrato fático e/ou jurídico para nenhum dos pedidos da reconvenção formulada no processo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL da Ação de Busca e Apreensão, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial, e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Decorrido prazo de Réu em 17/09/2024.
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20/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0855174-24.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDILZA GOMES DE BRITO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 22:32
Juntada de diligência
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22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0855174-24.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: E.
G.
D.
B.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra E.
G.
D.
B., todos qualificados.
O demandante, em sua inicial, informou que fora celebrado um contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária, tendo a parte demandada se tornado inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, fora verificada a existência de ação de nº 0906241-96.2022.8.20.5001 , ajuizada perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na data de 19/10/2022, apresentando coincidência das partes e dos pedidos, havendo nesta presente demanda apenas a alteração do valor da dívida.
O processo diverso fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela demandante.
Nas hipóteses em que as partes, pedidos e causa de pedir de duas ações são idênticos, uma vez que ocorrera a extinção da ação originária, não é possível haver a união das lides por meio da conexão.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece previsão expressa ao caso relatado, afirmando a necessidade de distribuição por dependência.
Determina o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, há a inquestionável rediscussão da matéria proposta anteriormente, tornando-se imprescindível a apreciação da presente demanda pelo juízo que originalmente julgou o processo exposto, de acordo com as regras de distribuição e dependência firmadas pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, devendo haver a remessa dos autos a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:11
Declarada incompetência
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16/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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