TJRN - 0868504-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0868504-25.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIMAR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 18.729,77 (dezoito mil setecentos e vinte e nove Reais e setenta e sete centavos), dos quais R$ 1.702,71 (mil setecentos e dois Reais e setenta e um Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme informado na autuação processual e demonstrativo acostado aos autos, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 05/02/2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, em acordo com o que foi determinado (ID. 134926740).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 07:33
Processo Reativado
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 01:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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07/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 21:41
Conclusos para despacho
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26/11/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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