TJRN - 0867727-16.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:18
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 10:17
Desentranhado o documento
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31/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0867727-16.2018.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDENILSON DUTRA GERMANO DA SILVA EXECUTADO: PEREIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, JACINTO VENTURA PEREIRA, PEDRO MIGUEL SOARES PEREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a intimação direcionada à parte executada no id. 49111158 deve ser considerada válida pois direcionada ao endereço onde o executado foi citado na fase de conhecimento, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 274, do CPC, segundo o qual “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”, bem como o disposto no art. 513, §3º, do CPC, segundo o qual: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”, sendo certo que o executado não informou nos autos a mudança de endereço.
Assim, determino que a Secretaria certifique o transcurso dos prazos concedidos no despacho de id. 40931729 e, em seguida, proceda à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos serem encaminhados a(o) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:48
Outras Decisões
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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21/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0867727-16.2018.8.20.5001 AUTOR(A): WALDENILSON DUTRA GERMANO DA SILVA DEMANDADO(A): JACINTO VENTURA PEREIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 124264064), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:09
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:35
Juntada de diligência
-
08/02/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:07
Decorrido prazo de JACINTO VENTURA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:07
Decorrido prazo de JACINTO VENTURA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:02
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:27
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 07:56
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 20:50
Outras Decisões
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15/06/2022 19:39
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:45
Decorrido prazo de Executado em 20/09/2020.
-
04/02/2022 09:38
Outras Decisões
-
08/09/2020 23:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 15:44
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2020 22:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
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30/01/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 02:24
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2019 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2019 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 09:57
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2019 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 10:51
Conclusos para despacho
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30/12/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 21:56
Conclusos para despacho
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14/11/2018 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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