TJRN - 0803850-96.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803850-96.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA, ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação movida contra entidade financeira, declarou a nulidade das cobranças relativas ao seguro e condenou a ré à restituição simples dos valores cobrados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A apelante sustenta a má-fé da empresa e requer a restituição em dobro dos valores e a majoração da indenização extrapatrimoniais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutidas são: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e (ii) a majoração da indenização por danos morais, em razão dos prejuízos causados pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir 1.
Ficou comprovado que os descontos em conta ocorreram sem a devida autorização da apelante, configurando falha na prestação de serviço pela PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. 2.
A responsabilidade objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a devolução dos valores descontados indevidamente, devendo ser realizada em dobro, visto que a má-fé foi demonstrada pela ausência de comprovação da legitimidade da cobrança. 3.
O dano moral, in re ipsa, decorre dos transtornos causados pelos descontos indevidos, configurando ofensa aos direitos da consumidora.
Todavia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais foi considerado adequado e proporcional à gravidade do dano.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, conheceu e deu parcialmente provimento ao apelo para determinar a restituição em dobro às parcelas conforme o art. 42 do CDC, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA SILVA interpôs apelação cível (Id. 25447157) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 25447156) no processo nº 0803850-96.2023.8.20.5108, ajuizado pela apelante contra a PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, que assim decidiu: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “PSERV”; b) CONDENAR a demandados PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (CNPJ n. 15.***.***/0001-74) a restituição da quantia de R$ 621,25 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Esse é o valor que a parte autora tem direito à restituição, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas bem como pagar os honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE, a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Acaso a parte vencida efetue o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, intime-se vencedora para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Entregue o alvará e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais, a apelante argumenta: a) A instituição financeira agiu de má-fé ao realizar descontos em sua conta decorrentes de um contrato não solicitado.
Defende que, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro, salvo engano justificável, o que não foi comprovado pela apelada.
Assim, a simples devolução não seria suficiente para reparar o dano; b) Trata-se de pessoa idosa e de baixa renda, que sofreu prejuízos materiais e morais devido aos descontos indevidos, os quais comprometeram sua subsistência.
Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é compatível com a gravidade da violação de seus direitos, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça, que fixam indenizações proporcionais à ofensa e com função pedagógica.
Ao final, requer a reforma do julgado para condenar a apelada à reparação por danos morais nos termos requeridos na inicial, além de determinar a restituição, em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da apelante.
Preparo dispensado, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferida na origem.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25447159).
Sem intervenção ministerial (Id. 25878342). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em estudo, MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA SILVA ajuizou ação em face da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, alegando que sofreu descontos indevidamente efetivados em sua conta bancária referente ao contrato securitário de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, porém nunca fez qualquer relação negocial com a parte demandada, tendo requerido o cancelamento dos descontos indevidos; repetição dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária; e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Está consignado na sentença recorrida (Id. 25447156), que: “Cingem-se às questões de mérito, neste processo, quanto à existência ou não da contratação de serviços securitários, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
Por fim, se é cabível a repetição do indébito das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise apurada dos autos, observa-se que a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente, onde se verifica descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV”.
Por outro lado, os réus não lograram êxito em demonstrar nos autos a legalidade da referida cobrança.
Portanto, assiste razão ao promovente, para ser reconhecido indevido os descontos da sua conta bancária.
Passo, pois, a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Da repetição do indébito Com relação ao dano material, a parte autora alega que sofreu vários descontos mensais, oportunidade em que ingressou com ação judicial em 13/09/2023.
Neste passo, conforme se extrai dos extratos (ID 106966876 ao ID 106966878), restou provado o desconto da quantia de R$ 621,25 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Esse é o valor que a parte autora tem direito à restituição).
Esse é o valor que a parte autora tem direito à restituição.
Registre-se que, acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos com os descontos.
Age com falta de zelo com relação à parte o advogado que pede indenização por danos materiais e não toma a cautela de juntar as provas que estão em poder da parte autora, como os extratos dos descontos que alega serem indevidos. É preciso juntar os documentos comprobatórios, sob pena de suportar os seus efeitos, na forma do art. 373, I do CPC.
Registro que o fato de se tratar de relação de consumo não desobriga a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito quando é plenamente possível ter acesso à prova do fato que pretende provar (como, por exemplo, os extratos da conta bancária – atualmente se consegue até via aplicativo.
O advogado sabe disso).
Não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, posto que não restou provado que a parte demandada tenha agido com dolo ou má-fé nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso. (...) Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso posto, não é possível concluir que instituição financeira agiram com culpa ao realizar a cobrança do seguro.
Para comprovação da culpa seria necessário que a parte autora tivesse comprovado que informou à instituição a não realização do contrato, requerendo a suspensão dos descontos e a restituição das cobranças já efetuadas e mesmo assim a instituição não tivesse dado uma solução na via administrativa.
No entanto, a parte autora não juntou nenhum protocolo a respeito.
Dessa forma, deve devolver de forma simples o que foi cobrado de forma indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.” Dessa forma, ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte ré não anexou a cópia do contrato em discussão.
Assim, não tendo o banco demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), está configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de desconto ora questionado, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801154-28.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual acarreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito, de modo que a conduta da parte demandada configura, sim, má-fé que enseja a aplicação do art. 42 do CDC e, em consequência, a repetição do indébito deve ser de forma dobrada.
Em relação ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Ao contrário do pretendido pela apelante, não vislumbro possível a majoração da indenização extrapatrimonial, fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que, no meu entendimento, se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro às parcelas.
Reserva-se para o cumprimento de sentença o cálculo das parcelas e de eventual saldo devedor remanescente.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
13/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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13/09/2024 12:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:53
Juntada de informação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803850-96.2023.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO APELADO: PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Advogado(s): GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 05:49
Recebidos os autos.
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07/08/2024 05:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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