TJRN - 0800207-88.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/07/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800207-88.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado.
Relatados, decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que a parte exequente expressamente manifestou consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 2.825,24 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 2.568,40 (crédito principal) e R$ 256,84 (honorários sucumbenciais).
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN.
VALOR DEVIDO: R$ R$ 2.825,24 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 2.568,40 (crédito principal) e R$ 256,84 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 145474418 REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Comum DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/03/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Autorizado, consoante o contrato de ID 77720012. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:01
Julgada procedente a impugnação à execução de
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27/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:24
Juntada de petição
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17/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:01
Outras Decisões
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22/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 17:01
Conclusos para despacho
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23/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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