TJRN - 0856871-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856871-17.2023.8.20.5001 Polo ativo M.
A.
MOMETTO - ME Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, DANIEL CAVALCANTI DA COSTA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos à Execução n. 0856871-17.2023.8.20.5001.
Apelante: Sul América Cia de Seguros Gerais.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos.
Apelado: M.
A.
Mometto - ME.
Advogado: Daniel Cavalcanti da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
ALEGADA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO OU APÓLICE.
PROPOSTA DE SEGURO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO AJUSTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMERICA CIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos presentes Embargos à Execução n. 0856871-17.2023.8.20.5001, movidos poro.
A.
Mometto - ME, julgou procedente o pedido, extinguindo a Ação de Execução por Quantia Certa n. 0807599-64.2017.8.20.5001.
Em suas razões, id 27763913, o apelante aponta o desacerto da decisão, arguindo que não há dúvida da existência da relação contratual, considerando que o recorrido pagou a primeira fatura referente a um contrato de seguro iniciado em 29/01/2016 e finalizado em 28/04/2016; ii) “o corretor de seguro é verdadeiramente investido na condição de representante legal do proponente/segurado, cuja função é buscar as condições adequadas aos riscos de seus clientes e prestar toda a assistência como estabelece o artigo 1º, § 1º da Circular SUSEP n. 510/2015” (sic); iii) a embargante ficou inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias, motivando o cancelamento do seguro por força de cláusula resolutiva expressa; iv) a apelada não pode alegar desconhecimento do ajuste que foram assinadas por ela, conforme proposta anexada aos autos.
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a relação contratual entre as partes envolvidas.
Em contrarrazões, id 27763917, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso e a condenação do apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o apelante da sentença que julgou procedentes os embargos executórios, extinguindo a Execução de Título Extrajudicial n. 0807599-64.2017.8.20.5001.
Na origem, a exequente busca a satisfação da dívida oriunda de um contrato de seguro saúde e odontológico, no valor de R$ 4.631,69 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), o qual vigorou entre janeiro e abril do ano de 2016, tendo sido encerrado por falta de pagamento.
Por intermédio da sentença, a procedência da pretensão inicial se deu por entender a juíza que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência da relação contratual, pois “não houve a juntada do contrato assinado, nem da apólice do seguro” (sic).
E que as provas anexadas demonstram “apenas que foi formalizada uma proposta, sem que houvesse uma resposta a ela e sem que fosse assinado um contrato entre as partes” (sic).
Pois bem.
Razão não assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
De acordo com o art. 758 do Código Civil, “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
Por sua vez, o art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
No caso em exame, restou bem evidenciado que o recorrente não foi exitoso em comprovar a existência da relação contratual, haja vista que não acostou o instrumento formalizado, a apólice do seguro saúde, ou mesmo comprovou o único pagamento que alega ter o apelado realizado, id 27763913, já que não juntou sobre esse ponto nenhuma evidência.
A proposta juntada ao feito executório e apresentada pelo apelante como prova do ajuste não reúne as características necessárias para que se tenha como formalizado o pacto entre as partes, pois em muito se distancia da observância aos requisitos formais legais exigidos, carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade.
A matéria já foi objeto de apreciação nesta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA AS QUESTÕES OBJETO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS A PRODUZIR.
REJEIÇÃO. 2.2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM PROPOSTA DE SEGURO.
DOCUMENTO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870402-49.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2021, PUBLICADO em 22/07/2021).” Posto isso, conheço do apelo para a ele negar provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856871-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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