TJRN - 0801437-40.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801437-40.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ARIMATEIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSE ARIMATEIA DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 148812781 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Na cobrança das custas, intime-se a Executada para gerar e pagar a guia em 15 dias.
Caso não sejam pagas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança pela contadoria.
Após, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 16/04/2025R$ 177,25 16/04/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 220454 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801437-40.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-4 *72.***.*54-45-8 *20.***.*41-10-3 *00.***.*20-54-3 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
15/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:38
Juntada de guia
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15/04/2025 10:36
Juntada de Alvará recebido
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801437-40.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE ARIMATEIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 143791662 e 143791663).
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/02/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:33
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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29/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 04:18
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:54
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:02
Decretada a revelia
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16/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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