TJRN - 0813308-17.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
07/11/2024 00:20
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813308-17.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: JS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 Polo passivo: E.
M.
M.
DE OLIVEIRA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-06, MASTER TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. - EPP CNPJ: 07.***.***/0001-09, , EULLER MACHADO MEDEIROS DE OLIVEIRA CPF: *18.***.*05-01 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DESPACHO A petição protocolada no evento de ID nº 126647106 não se refere a esses autos.
Assim, a Secretaria Unificada Cível certifique o trânsito em julgado da decisão proferida no evento de ID nº 119835701 e arquive-se os autos.
Quanto ao requerimento do exequente (ID nº 126229706), esse deve ser protocolado pelo mesmo nos autos do processo principal.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 22:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813308-17.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: JS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 Polo passivo: E.
M.
M.
DE OLIVEIRA - ME CNPJ: 13.***.***/0001-06, MASTER TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. - EPP CNPJ: 07.***.***/0001-09, , EULLER MACHADO MEDEIROS DE OLIVEIRA CPF: *18.***.*05-01 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, oposto por NATURAL FACTORING LTDA em desfavor da sociedade empresária DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), e de E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS), além das pessoas físicas Euller Machado Medeiros de Oliveira, Erivaldo Medeiros de Oliveira e Edna Maria Machado de Oliveira, para que seja reconhecida a responsabilidade patrimonial dos mesmos diante do inadimplemento da dívida exequenda cobrada nos autos do processo nº 0006899-43.2009.8.20.0106.
Nos referidos autos do processo executório figuram como executados a sociedade empresária DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, Erivaldo Medeiros de Oliveira e Edna Maria Machado de Oliveira.
A pretensão do suscitante está embasada no argumento de que os executados estariam desviando o patrimônio da pessoa jurídica DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e/ou seus patrimônios individuais para a sociedade empresária DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), assim como para E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS), este como atividade empresarial exercida por Euller Machado Medeiros de Oliveira.
Destaca a identidade dos sócios, o endereço das respectivas sedes, além da semelhança entre os nomes empresariais e a atividade empresarial.
Por isso, vislumbra o abuso da personalidade jurídica praticada, caracterizada pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, com a finalidade de fraudar credores e frustrar execuções.
Na petição inicial (Id 71098087 - Pág. 7), o excipiente destaca práticas que identifica como característica abusiva pelos executados.
E, quanto ao Sr.
Euller Machado Medeiros de Oliveira, seria filho comum dos executados Erivaldo Medeiros de Oliveira e Edna Maria Machado de Oliveira.
Ao final, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, além do reconhecimento da responsabilidade solidária de DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS), e Euller Machado Medeiros de Oliveira.
Em decisão proferida no evento de Id 71192674 foi reconhecida a desnecessidade de figurar nesse incidente DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, Erivaldo Medeiros de Oliveira e Edna Maria Machado de Oliveira, pois já são executados no processo principal.
Na mesma decisão foi deferida medida liminar para busca do patrimônio dos suscitados e determinada a citação dos mesmos.
A citação de DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA) e Euller Machado Medeiros de Oliveira efetivou-se, consoante certificado no evento de Id 71400851 - Pág. 1.
Euller Machado Medeiros de Oliveira, além de se manifestar diante do bloqueio de valores (Id 72117843), apresentou defesa (Id 72280896), alegando, em suma, que o fato de seus genitores estarem sendo executados e exercer a mesma atividade empresarial, por si só não caracteriza o desvio patrimonial alegado.
E quanto à atividade empresarial, a mesma não se adaptou à competitividade do mercado, razão pela qual sua única renda seria ao tempo da defesa o auxílio emergencial pago pelo governo.
DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), Erivaldo Medeiros de Oliveira e Edna Maria Machado de Oliveira apresentaram defesa (Id 72286882) alegando, em suma, que a identidade entre os sócios e a atividade empresarial por sí só não caracteriza o desvio patrimonial.
E quanto à atividade empresarial, a mesma não se adaptou à competitividade do mercado.
No evento de Id 74011157 - Pág. 1 foi determinado o desbloqueio de valores em favor de Euller Machado Medeiros de Oliveira.
Pelo suscitante foi apresentada réplica às defesas dos suscitados (Id 75218334).
Intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de ainda produzir provas, manifestou-se o excipiente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 84465760). É o que importa relatar.
Decido a seguir.
II - Fundamentação De acordo com o art. 133, do CPC: "Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (grifos acrescidos)" Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do credor, se demonstrada a inexistência de patrimônio suficiente da pessoa jurídica e o abuso da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do AgRg no AREsp 374.476/DF, entendeu que “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.”.
Nesse sentido, adota-se, também, ao caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, sendo necessário, portanto, a inequívoca comprovação do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Senão, vejamos: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) " Sobre o tema, a doutrina preconiza que não é necessária uma análise aprofundada da confusão patrimonial para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica quando evidentes prejuízos a terceiros, conforme preceitua o ilustre Sílvio de Salvo Venosa ao comentar o artigo supra: “Em redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
Nem sempre há de se entender que há necessidade de requerimento do interessado ou do Ministério Público, embora essa deva ser a regra geral.
O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos.
Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa.
A despersonalização é aplicação de princípio de equidade trazida modernamente pela lei, Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmascara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e controle da pessoa desconsiderada (…) levada em conta a personalidade de técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou o negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral).
Feitas essas considerações iniciais e compulsando os presentes autos, em particular o feito executivo, observo que o título foi constituído em desfavor de DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, Erivaldo Medeiros de Oliveira e Edna Maria Machado de Oliveira.
Agora, neste incidente, requer o exequente excipiente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que respondam pela satisfação do quantum debeatur as seguintes empresas: DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS), e Euller Machado Medeiros de Oliveira.
A petição inicial está embasada em fundamentos relevantes e que vão além da identidade dos sócios das pessoas jurídicas indicadas, do vínculo de parentesco, da atividade empresarial comum e do endereço de suas sedes.
São destacados e comprovados atos que demonstram a responsabilidade patrimonial e administrativa entre a executada e os suscitados.
Observamos: 1) Custas processuais da executada (Didi Turismo) sendo quitadas pela E.M.M.
DE OLIVEIRA–ME; 2) Custas processuais de processo cujo autor é o representante legal da E.M.M.
DE OLIVEIRA– ME sendo quitadas pelo executado (Erivaldo Medeiros); 3) Dívidas da E.M.M.
DE OLIVEIRA–ME sendo quitadas pelo executado (Erivaldo Medeiros); 4) Duplicatas pertencentes ao executado (Erivaldo Medeiros) sendo reclamadas judicialmente pelo representante legal da E.M.M.
DE OLIVEIRA–ME, tudo acompanhado dos documentos de Id 71098091 - Pág. 1 e seguintes.
Portanto, demonstrada a confusão patrimonial entre as atividades empresariais desenvolvidas por DIDI TURISMO E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS), e Euller Machado Medeiros de Oliveira
III - Dispositivo Ante o exposto DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à sociedade empresária DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA), E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS), e Euller Machado Medeiros de Oliveira, a fim de que passem também a responder pela obrigação inadimplida nos autos do Processo nº nº 0006899-43.2009.8.20.0106.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução (Processo nº nº 0006899-43.2009.8.20.0106), incluindo DIDI TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA (com denominação atual MASTER, TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA - (CNPJ nº 07.***.***/0001-09), E.M.M.
DE OLIVEIRA ME (VALECAR LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS - CNPJ nº 13.***.***/0001-06), e Euller Machado Medeiros de Oliveira (CPF nº *18.***.*05-01) como executados.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo recursal deste decisum, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813308-17.2021.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: J.
C.
L.
Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 Polo passivo: E.
M.
M.
D.
O. -.
M.
CNPJ: 13.***.***/0001-06, M.
T.
E.
L.
L. -.
E.
CNPJ: 07.***.***/0001-09, , E.
M.
M.
D.
O.
CPF: *18.***.*05-01 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DESPACHO O instrumento de procuração a que se refere o suscitado encontra-se nos autos do processo principal (Proc nº 0006899-43.2009.8.20.0106), não sendo necessária sua reprodução nesse incidente.
Quanto à devolução do prazo recursal, o requisito de admissibilidade é análise que cabe ao Órgão Julgador do recurso, e não a esse Juízo.
Assim, indefiro o requerimento de Id 97175016.
Intimem-se ainda ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do registro de segredo de justiça desses autos, uma vez que não se aplica ao caso as hipóteses legais.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
20/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:54
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. M. M. DE OLIVEIRA - ME e MASTER TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. - EPP.
-
09/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:28
Declarada incompetência
-
04/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:20
Outras Decisões
-
25/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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