TJRN - 0808497-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA Advogado: BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB/RN 19481 Parte ré: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/RN 906-A DESPACHO: Indefiro o pleito formulado pelo perito no ID 136142854, eis que a perícia foi postulada pelo autor, beneficiário da gratuidade judiciária, cujos honorários são pagos pelo NUPEJ, mediante a apresentação do laudo pericial.
Desse modo, não há como prosperar o pleito do expert, uma vez que o laudo pericial não chegou a ser confeccionado.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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06/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:24
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA CPF: *28.***.*24-71 Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Parte ré: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 16.***.***/0001-81 , Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, JULIO CESAR GOULART LANES - 2 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA em face de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 134654021), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma acordada.
FACE A EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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02/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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25/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/11/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 15:45
Homologada a Transação
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12/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:58
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:21
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Parte Ré: REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, JULIO CESAR GOULART LANES - 2 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 132527628 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Parte Ré: REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, JULIO CESAR GOULART LANES - 2 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 130945622 apresentada pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 17:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA Parte Ré: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 11 de setembro de 2024 às 14h30min, nos termos da petição sob ID nº 127240596, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
01/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:52
Juntada de termo
-
31/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:47
Juntada de termo
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA Parte Ré: REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito na presente demanda na perícia sob ID. 3597/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Tiago Moraes da Cruz Santos - *61.***.*85-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento de majoração sob ID. 121694543.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:20
Juntada de termo
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26/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808497-43.2023.8.20.5106 AUTOR: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA ADVOGADO: BRENDO DA SILVA CÂMARA - OAB/RN nº 19481 REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - OAB nº 712-A DESPACHO 1-Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área grafotécnica, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2-Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3-Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4-O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5-Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808497-43.2023.8.20.5106 AUTOR: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA ADVOGADO: BRENDO DA SILVA CÂMARA - OAB/RN nº 19481 REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - OAB nº 712-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSEILSON DA FONSECA FIGUEIRA, qualificada na inicial, em desfavor de GRPQA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Contestação ao ID de nº 102095900.
Réplica (ID nº 102113531). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Invocou a demandada, em sede de contestação, a ocorrência de litispendência, considerando que, a empresa GRPQA incorporou a empresa Velo Cobrança LTDA, acrescentando que a ação de nº 0817484-05.2022.8.20.5106, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, é composta pelas mesmas partes, causa de pedir e pedidos, resultando na litispendência com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito No entanto, impele-se o desacolhimento da preliminar suscitada, tendo em vista que, instada a comprovar documentalmente, a alteração da numeração contratual resultado da incorporação das empresas, conforme despacho de ID nº (102369035), a parte demandada afirmou não possuir documentos que comprovem que a incorporação tenha ocasionado a troca de numeração do contrato (ID nº 103668672).
Portanto, não restou comprovada nos presentes autos a tese de litispendência, não prosperando os argumentos suscitados na defesa.
Isso posto, REJEITO a preliminar arguida pela demandada, na peça de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide envolve a existência de uma dívida, anotada em nome do autor, e supostamente contraída no Estado de São Paulo, referente ao contrato de nº 0000000000895116, no valor de R$ 2.570,12 (dois mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos), junto à empresa GRPQA LTDA, narrando o autor desconhecer a origem do referido débito, e, em momento algum, realizou qualquer negócio fora do Estado em que reside com a sua família.
A parte ré, por sua vez, rechaçou a responsabilidade a si imputada, alegando que, ao contrário da narrativa do autor, há regular assinatura de um contrato de locação, em que a parte ré figura como garantidora, inclusive, consultado o sistema financeiro da parte ré, o cartão de crédito utilizado na contratação do serviço é pertencente ao autor, sendo ciente do negócio jurídico firmado, concluindo pela ausência de vício de consentimento, e o conhecimento dos débitos do contrato objeto desta demanda.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação: a) da existência de relação contratual entre o demandante e a empresa demandada; b) da autenticidade da assinatura do contrato sob o nº 0000000000895116.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, em razão de não se estar diante de relação consumerista.
Assim, na forma do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à demandada, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Por essas razões, declarando saneado o processo:a) Rejeito a preliminar suscitada pela demandada; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:30
Outras Decisões
-
16/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:24
Juntada de Petição de termo
-
20/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808497-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEILSON DA FONSECA FILGUEIRA Advogado: BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB/RN 19481 Parte ré: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: JULIO CESAR GOULART LANES - 2 DESPACHO: Antes de prosseguir no feito, reputo necessário maior aclaramento quanto à preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, em relação ao processo de nº 0817484-05.2022.
Compulsando os autos, verifiquei que os débitos vergastados nas duas ações fazem referência a contratos distintos, embora ademandada sustente que referidos negócios envolvem a mesma dívida, inclusive vinculada ao mesmo contrato de locação, de nº FD362/AP22, sendo que a diferenciação da numeração entre eles se deu em razão da incorporação da empresa Velo Cobrança Ltda pela empresa GRPQA Ltda.
Em vista disso, antes de sanear o feito, INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, que a referida alteração se deu em virtude da incorporação entre as empresas, esclarecendo sobre o procedimento interno adotado nesse desiderato, ante a alegativa de que dizem respeito a uma mesma dívida.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:17
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 05:49
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 10:22
Juntada de termo
-
10/05/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:13
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 07:41
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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