TJRN - 0815997-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0815997-87.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP SUSCITADO: MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME, MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) SUSCITANTE, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação 161498145(art. 350 do CPC).
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:58
Juntada de diligência
-
09/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 08:54
Juntada de diligência
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 04:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0815997-87.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP SUSCITADO: MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME, MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 154528003 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0815997-87.2023.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP SUSCITADO: MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME, MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da empresa MD TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME (vide devolução de AR - Id 141603960 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando ou requerer o que julgar pertinente, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:24
Juntada de guia
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06/11/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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13/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 15:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815997-87.2023.8.20.5001 Polo ativo: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP Polo passivo: MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 114502455, bem ainda visando dar celeridade e efetividade aos atos judiciais praticados no presente feito, DETERMINO a realização da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter o endereço da parte parte suscitada.
Havendo pluralidade ou localizados endereços preteritamente diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar em quais dos endereços há de ser procedida a citação.
Obtendo-se êxito nas diligências, cite-se a parte suscitada nos termos do comando judicial de ID 102389457.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:30
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815997-87.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP SUSCITADO: MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME, MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do teor das certidões de IDs 110114517 e 112217110, intime-se a parte suscitante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual e completo das suscitadas, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto processual; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão ( art. 10 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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10/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 16:48
Juntada de diligência
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06/11/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:42
Juntada de diligência
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09/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815997-87.2023.8.20.5001 Polo ativo: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP Polo passivo: MD TELECOMUNICAC?ES LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA – EPP, em desfavor de MD NET – ME e outro, regularmente individuados.
Em síntese, a parte Requerente alega blindagem patrimonial ilegal e ocultação patrimonial da executada, mediante a utilização da pessoa de sua sócia, a Sra Mônica Rodrigues de Oliveira.
Por fim, pleiteia pela concessão da tutela provisória de natureza satisfativa, a fim de se proceder com o arresto, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da suscitada Mônica Rodrigues de Oliveira, CPF: 61.325.464-30, até o limite do valor exequendo atualizado, no importe de R$ 94.280,86 (noventa e quatro mil duzentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); no mérito, a confirmação da tutela antecipatória, dentre outros pedidos.
Determinada a emenda da exordial (ID 99703575), a requerente procedeu com a atribuição do valor à causa, bem como com o recolhimento das custas processuais(ID 102248099). É o que basta relatar.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida que visa a correção de situações abusivas e fraudulentas, com a integração da relação processual por terceira pessoa – verbi gratia, sócios, administradores ou pessoas jurídicas ligadas ao débito discutido em uma relação jurídica -, objetivando atingir o patrimônio destes para garantir a satisfação da dívida, sendo cabível quer em sede de cumprimento de sentença, em execução de título extrajudicial ou em demandas cognitivas.
Constitui, por assim dizer, excepcional instrumento jurídico, admissível quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial(CC, art.50), tendo por escopo a responsabilização patrimonial de alguém que não integra a relação processual originária.
A medida tem pertinência também na feição inversa, nominada doutrinariamente como desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que é afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para então responsabilizá-la por obrigação pessoal dos sócios.
Em situação deste jaez, não se foge a regra legal de imprescindibilidade de comprovação dos normatizados requisitos insculpidos no artigo 50 da Lei Substantiva.
No caso em disceptação, o instituto em comento, em sua modalidade incidental, tem arco procedimental de obrigatória observância, regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC/2015); prevendo o instrumental normativo em vigor a citação do sócio ou pessoa jurídica para se manifestar e apresentar provas, assegurando-se-lhes, como não poderia deixar de ser, o contraditório e a paridade de armas.
Sobreleve-se, entretanto, sem que se constitua imposição de maus-tratos aos anteditados princípios constitucionais, que óbice não há à desconsideração da personalidade jurídica ou da aplicação de medidas correlatas inaudita altera pars.
Com efeito, admitir-se-á o contraditório diferido, desde que verificados os requisitos legais aplicáveis à espécie; não bastando, ipso facto, a simples alegação do poder geral de cautela do magistrado, mas sim e inexoravelmente, repise-se, a configuração concorrente dos normatizados requisitos entrouxados na probabilidade do direito autoral e no perigo de dano ou frustração ao resultado útil do provimento jurisdicional solicitado.
Noutros termos, indispensável a evidenciação dos impostergáveis requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora (CPC,art. 300), os quais hão de ter ressonância na verossimilhança das alegações da parte requerente alicerçada no arsenal probatório.
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fim de ver determinado o arresto de valores pertencentes à pessoa física supostamente envolvida com a ocultação patrimonial da empresa executada.
Para a formação de juízo de valor, eis que fundada nos critérios legais da evidenciação e necessariedade, exsurge imperioso perscrutar esta Julgadora se configurados os requisitos delineados no art. 300 do CPC, in casu, a probabilidade do direito vestibularmente alegado e a real potencialidade de frustração ao resultado útil da subjacente demanda executiva; constituindo-se ônus processual da ora requerente a demonstração efetiva e inequívoca dos pressupostos específicos autorizadores da pretendida desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos preconizados pelo antecitado art. 50 do Código Civil.
No encalço de tal desiderato, constato que, muito embora a requerente tenha se esmerado em narrar o envolvimento da empresa requerida com a pessoa de Mônica Rodrigues de Oliveira, não há respaldo documental suficiente à comprovação de sua tese.
Obtempere-se, por oportuno, que os fatos narrados, por si sós, sem eco em provas que inequivocamente revelem a intenção de fraudar terceiros com o desvio de finalidade ou através da confusão patrimonial da pessoa jurídica, elementos estes aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, não servem de lastro à concessão da pretendida tutela de urgência.
Isto porque não encontram guarida em documentos aptos à demonstração da sugerida transferência de patrimônio entre a executada e a ora requerida, bem ainda da ocultação patrimonial aduzida. À luz desta perspectiva, empreendida análise dos autos, concluo que, neste momento inaugural, âmbito de sumária cognição próprio às tutelas de urgência, não há demonstração objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a justificar, por agora, o arresto de tão elevada monta, bem como a adoção das demais medidas pleiteadas, tocante a empresa e as pessoas físicas, de modo que a prática de atos irregulares não se mostra suficientemente comprovada, sendo necessário, para tanto, ampla e exauriente instrução probatória.
Mutatis mutandis, é possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ainda que relativa aos débitos do administrador da sociedade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MODALIDADE INVERSA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA.
MANDATO.
REPRESENTAÇÃO LEGAL.
OUTORGA DE PODERES DE PROPRIETÁRIO. 1. É cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da empresa respondam pelos débitos contraídos por seu administrador, se constatado que ele está usando fraudulentamente o instituto da autonomia patrimonial para se livrar da obrigação de pagar suas dívidas (CC 50). 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento da exequente." (Acórdão 1195697, 07161640320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no vertente caso, diante do arcabouço probatório até agora colacionado, não há elementos suficientes à demonstração da tese de ocultação patrimonial pelo executado.
Como suprarrelatado, a desconsideração da personalidade jurídica, possui caráter excepcional, com a adoção de medidas constritivas que atinjam o patrimônio de terceira pessoa, alegada e comprovadamente responsável, somente podendo ser determinada quando presentes os requisitos do art. 50 do CC e, igual modo, sua pertinência em sede inaugural, deve respeitar os pressupostos legais exigíveis para a concessão da tutela de urgência, insculpidos no art.300 do Código de Ritos.
No caso em apreço - não configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, suficientes a autorizar a pretendida apreensão de patrimônio de terceiro supostamente responsável, antes da decisão de mérito acerca da desconsideração da personalidade jurídica das requeridas-, apresenta-se-me imperioso assegurar o exercício do contraditório, cedendo-se espaço a subsunção normativa do art. 135 do CPC.
Na mesma esteira, os julgados a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS RÉS, INAUDITA ALTERA PARTE.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Em suas razões, a agravante sustenta o risco das agravadas ocultarem seu patrimônio ou se tornarem insolventes no curso da ação. 3.
Aplicação do art. 28, § 5º do CDC, que dispõe sobre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, in verbis: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." 4.
Diante das provas até então apresentadas, não há como se extrair a verossimilhança nas alegações da agravante quanto a efetiva necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, no caso, não há como se concluir, a princípio, que as agravadas realmente não possuam bens para a satisfação do crédito ou que estejam ocultando seu patrimônio. 5.
Na presente hipótese, o indeferimento da tutela pleiteada não acarretará à parte agravante um dano reverso de difícil ou impossível reparação, valendo acrescentar que a questão em debate é de cunho meramente patrimonial. 6.
A desconsideração é medida episódica e excepcional.
A medida pleiteada pela parte agravante, em juízo de cognição sumária, é deveras grave para ser deferida sem a devida instrução do feito. 7.
Não verifico presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário aguardar a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que se possa apurar com maior precisão, a veracidade dos fatos relatados pela Autora/Agravante.
Requisitos que não se presumem. 8.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Inteligência da súmula nº. 59 deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 003934167.2019.8.19.0000, 26ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Wilson Do Nascimento Reis, j. 03.10.2019) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
Ante a ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, deve ser indeferido pedido de arresto.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*21-02, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-08-2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
Devem ser observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 133 a 137 do CPC para a instauração do incidente.
Além disso, por tratar-se de uma medida excepcional, os critérios legais foram sintetizados no art. 50 do Código Civil e também devem ser demonstrados. 4.
Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico mediante apenas a notícia de supostos golpes praticados pela empresa.
Caso essa conduta seja comprovada no curso do processo, haverá outras penalidades. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT Acórdão 1241317, 07278470320198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação de que a empresa devedora acabará dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito não possibilita o deferimento de medida de tutela de urgência, uma vez que somente poderá ser deferida quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 2.
Somente pode ser determinada a tutela de urgência se houver relevantes indícios de que dilapidação do patrimônio e a certeza de que os fatos ocorreram conforme narrado. 3.
Recurso conhecido e desprovido."(TJDFT Acórdão 1233514, 07125210320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ex positis, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela constante do ID 97708099 - Pág. 6, alínea “b” , em face da ausência dos pressupostos legais aplicáveis à espécie (CPC, art. 300).
Citem-se a(s) empresa(s) requerida(s) e seus sócios para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC), sob as penas da lei.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial de número 0857358-94.2017.8.20.5001, promovendo, por conseguinte, sua suspensão nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:38
Outras Decisões
-
26/06/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de custas
-
22/06/2023 04:41
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 21/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/03/2023 10:08
Declarada incompetência
-
29/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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