TJRN - 0810867-72.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810867-72.2022.8.20.5124 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado: WELSON GASPARINI JUNIOR Apelado: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (ART. 485, VI, do CPC).
ARGUIÇÃO DE QUE O VEÍCULO, POR ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, DEVE SER EXTINTO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE COMPLETA COM A TRADIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VONTORANTIM S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “No caso, observa-se que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa, inexistindo qualquer evidência documental de que o bem tenha sido adquirido, em algum momento, pelo ora demandado, conquanto a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição.
Embora o órgão de trânsito tenha lançado no sistema a alienação fiduciária em desfavor do requerido, na hipótese em análise, repito, não há prova de que o bem tenha sido adquirido pelo réu, não se exibindo qualquer nota fiscal de venda ou documento que pudesse demonstrar a aquisição, pela tradição.
Ademais, o processamento da medida, como apresentada, poderia atingir a esfera jurídica de terceiro, alheio ao feito.
Ressalto que pode o autor buscar a defesa de seus interesses através de outros meios processuais.
Assim, por inadequação da via eleita, merece o feito ser extinto, por ausência das condições da ação.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI.
Sem custas processuais adicionais, e deixo de condenar em honorários advocatícios, devido a parte adversa não ter constituído advogado nos autos.” Em suas razões recursais, o réu arguiu, basicamente, que a inicial foi devidamente instruída com a prova da existência do gravame em nome do banco apelante.
Que em consulta ao órgão de trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, constata-se, a existência do gravame ativo, em nome do recorrente, na medida em que consta a Apelada como proprietária do bem.
Ressalta que a Apelada, não procedera a transferência do veículo junto ao Departamento de Trânsito deste Estado do Rio Grande do Norte, sendo que em razão disso, não deve ser beneficiada com a própria torpeza.
Adverte que a Jurisprudência hodierna, é uníssona, acerca da responsabilidade do adquirente em realizar as providências necessárias a efetivação da transferência do automóvel adquirido.
Que houve a comunicação da alienação fiduciária do bem, com os dados do contrato de financiamento, portanto, a r. sentença deve ser modificada para que ocorra o prosseguimento da demanda, de forma que, nada impede o bloqueio do veículo no RENAJUD, haja vista o inadimplemento da devedora Apelada e o preenchimento dos requisitos para a liminar de busca e apreensão, além da verossimilhança quanto à tradição do bem, sendo certo que o registro do veículo tem somente a finalidade administrativa para a comunicação da titularidade.
Ao final, requer seja conhecido o presente recurso, para que ao final lhe seja dado provimento, a fim de determinar o prosseguimento do feito junto ao Juízo a quo.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O caso em comento, Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, relativa ao veículo marca NISSAN, modelo, TIIDA SL 1.8 16V MT 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2010, cor PRATA, placa nº NNN3541, chassi nº 3N1BC1CD4BL423600.
Onde a financeira, ora Apelante, aduziu que em 03/11/2021 celebrou com a Ré, contrato de alienação fiduciária para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, vencendo-se a primeira no dia 09/12/2021, e a última aos 09/11/2025, sendo que a mesma deixou de pagar a prestação vencida aos 09/02/2022, assim como as seguintes.
A inicial foi extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que: “O veículo está registrado em nome de terceira pessoa, inexistindo qualquer evidência documental de que o bem tenha sido adquirido, em algum momento, pelo ora demandado, conquanto a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição.” Ou seja, embora a demanda tenha sido proposta contra Maria da Conceição de Araújo, com o qual a empresa Autora, ora Apelante, celebrou o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia objeto da lide, o Juízo a quo, ao verificar que o automóvel, objeto da busca e apreensao, se encontrava em nome de terceiro, Paulo Roberto Ribeiro Laguardia, e, segundo sua afirmação, inexistindo prova de que o veículo estivesse na posse da Ré, resolveu por extinguir a demanda sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade processual, conforme o artigo 485, VI, do CPC, arguindo que o feito poderia atingir a esfera jurídica de terceiro, alheio ao feito.
Pois bem, válido dizer que, apesar de o veículo, objeto dos autos, estar registrado no DETRAN em nome de terceiro que não faz parte da lide, deve-se frisar o que nos ensina o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1º.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." Portanto, o dispositivo mencionado, é bastante claro ao estabelecer que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária.
Visto isso, ressalte-se que foi juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária (Id. 18505157), celebrado com a Ré, conforme já visto, em 03/11/2021, tendo sido o mesmo devidamente comunicado em Detran, e o seu registro efetuado junto aquele órgão em 09/11/2021 (Id. 18506524), não restando dúvida, conforme a legislação supracitada, de que a ré, ora Apelada, é parte legítima para compor o polo passivo da lide.
Desta feita, em sendo legítima a constituição da propriedade fiduciária conforme os termos acima, nada obsta o ajuizamento da presente ação, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho ao processo.
Esse é o entendimento prevalente entre as Câmaras Cíveis deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/RN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE COMPLETA COM A TRADIÇÃO.
ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível nº 0816162-90.2022.8.20.5124, Primeira Câmara Cível.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza, julgado em: 05/04/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.” (Apelação Cível nº 0813242-80.2021.8.20.5124, Terceira Câmara Cível, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 16/02/2023).
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810867-72.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:08
Juntada de diligência
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13/12/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:15
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810867-72.2022.8.20.5124 Apelante: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado: HUDSON JOSE RIBEIRO Apelada: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista que o endereço fornecido pelo Apelante não é passível de citação, conforme certidão constante do ID. 21212490, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o real endereço da parte Apelada, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Conclusos, após.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivado Pinheiro Relator 10 -
21/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:28
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:42
Juntada de diligência
-
16/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:09
Determinada a citação de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0810867-72.2022.8.20.5124 Apelante: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado: HUDSON JOSE RIBEIRO Apelado: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com vistas a regularizar a constituição e desenvolvimento regular do processo, e, tendo em vista que a diligência para tentar citar a Apelada resultou infrutífera mais uma vez, conforme a certidão constante no ID. 20083645, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o correto endereço da parte Apelada, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Conclusos, após.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivado Pinheiro Relator 10 -
05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 18:21
Juntada de termo
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21/06/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:57
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:18
Juntada de termo
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19/05/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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