TJRN - 0803730-43.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803730-43.2024.8.20.5100 Polo ativo SEBASTIAO APODI DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Sebastião Apodi de Souza e pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A parte autora recorreu para majorar o valor da indenização.
O banco, por sua vez, alegou prescrição, ausência de interesse de agir, validade do contrato e inexistência de danos, pleiteando a improcedência total ou, alternativamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal na pretensão autoral; (ii) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com a consequente legitimidade dos descontos realizados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não estando configurada a prescrição, considerando o trato sucessivo da relação e a data de ajuizamento da ação.
A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para o exercício do direito de ação, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Tema 1061 do STJ, quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade.
No caso, o banco não produziu prova da autenticidade da assinatura do consumidor, atraindo o reconhecimento da inexistência da contratação.
Restando configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
A conduta do banco gerou constrangimentos e prejuízo à parte autora, impedida de usufruir integralmente de seus proventos, configurando dano moral indenizável, nos moldes da jurisprudência dominante.
Considerando os parâmetros usualmente adotados pela Corte em casos similares, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito e danos morais fundadas em relação de consumo.
Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ.
A cobrança indevida decorrente de contratação não reconhecida enseja devolução em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto de valores não contratados diretamente de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 429, II; Lei 14.905/2024, arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0802769-93.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 26.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800749-63.2023.8.20.5104, Rel.
Dr.
Roberto Guedes, j. 12.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800498-74.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 05.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Sebastião Apodi de Souza e pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito n° 0803730-43.2024.8.20.5100, ajuizada por Sebastião Apodi de Souza em desfavor da instituição bancária, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id 29175298).
Em suas razões recursais (id 29175301), a parte autora, ora apelante, sustentou que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por ser insuficiente para reparar o dano sofrido.
Também irresignada, a instituição bancária interpôs seu apelo ao id 29175305 e, suscitou a prejudicial de prescrição trienal.
Preliminarmente, disse que há ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora jamais acionou o réu a fim de solucionar o conflito amigavelmente.
No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado que deu origem ao débito reclamado mediante erro.
Asseverou que a parte recorrida realizou diversos saques utilizando o cartão.
Aduziu que cumpriu seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são suficientemente claras.
Afirmou que inexiste pressuposto para o arbitramento da indenização por danos morais e materiais, devendo a sentença ser reformada neste ponto ou reduzido o valor dos danos morais.
Acrescentou, ainda, que não foram cumpridos os requisitos para determinação da devolução do valor em dobro.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o acolhimento das preliminares suscitadas.
Caso isso não ocorra, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões pelo Banco BMG (id 29175317) e pela parte autora (id 29175325).
Petição pelo banco informando a suspensão dos descontos. (Id 29175303). É o relatório.
V O T O DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ORA APELANTE: Inicialmente, sobre a prescrição, a parte apelante defendeu que o caso atrai a aplicação da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º V do Código Civil.
Entretanto, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
In casu, os descontos demonstrados pela autora em relação ao contrato discutido nos autos, de n° 6701402, começaram em 07.08.2020, conforme extrato de id 29175245, e a ação foi ajuizada em 19.08.2024, de modo que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal.
De toda sorte, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Com a relação à preliminar suscitada, cumpre esclarecer que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassadas essas questões e, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à sua análise em conjunto, ante a similitude da matéria.
Cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante.
Cinge-se o mérito recursal, averiguar a regularidade da contratação de empréstimo através de cartão em benefício previdenciário, que a parte consumidora aduz não ter contratado, bem como a responsabilidade da instituição bancária pelos danos materiais e morais indenizáveis.
Por oportuno, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o recorrente figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o recorrido se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que à parte autora cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o demandante afirma não ter contratado o empréstimo de cartão, apesar de vir descontado no seu provento, conforme atestam seus extratos bancários anexos ao id 29175245.
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário, com a assinatura do consumidor (id 29175283).
Ato contínuo, em Despacho de id 29175294, o juízo de primeiro grau, fundamentando-se no entendimento sedimentado no julgamento do Tema 1061 do STJ, determinou a intimação da parte ré para comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado nos autos, “sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.” Devidamente intimado, o banco tão somente reiterou os termos apresentados na contestação e requereu a realização de depoimento pessoal do autor (id 29175297).
Nesse liame, vê-se que, em que pese a instituição financeira tenha anexado o documento contratual, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura do referido documento, não tendo se desincumbido da determinação judicial feita nesse sentido.
Com efeito, no caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo o demandante impugnada a autenticidade da assinatura, na medida em que não reconheceu ter solicitado a contratação.
Na espécie, conforme já explicitado pelo juízo a quo ao id 29175294, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela instituição bancária, da autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, não há como considerá-lo válido, devendo ser anulado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0802769-93.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025; (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-63.2023.8.20.5104, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-74.2023.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024; Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra do consumidor.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória observando o referido patamar.
Outrossim, da leitura em conjunto dos documentos anexados ao caderno processual, observa-se, por meio do comprovante de transferência acostado aos ids 29175286 e 29175287, que o valor oriundo do empréstimo fraudulento junto ao banco foi creditado na conta do requerente.
Assim, diante da constatação de que o consumidor não contratou o empréstimo impugnado, é devida a compensação de R$ 1.463,95 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) - id 29175286 e de R$ 323,30 (trezentos e vinte e três reais e trinta centavos) – id 29175287 sobre o montante atualizado da condenação.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais fixados na origem. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803730-43.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
05/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803730-43.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação do pacote de serviços, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853756-51.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Silva Dantas
Raimunda da Silva
Advogado: Francisco Washington Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 10:48
Processo nº 0813952-86.2023.8.20.5106
Supermercado Cidade
Juscivaldo Teixeira Luz
Advogado: Christianne Kandyce Gomes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 11:11
Processo nº 0807690-13.2024.8.20.5001
N C Esteticaboout LTDA
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 17:40
Processo nº 0807690-13.2024.8.20.5001
Natyelle Cristina Cirqueira Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 13:48
Processo nº 0864462-64.2022.8.20.5001
Gledson Azevedo Santiago
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 17:06