TJRN - 0807690-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807690-13.2024.8.20.5001 AGRAVANTES: N C ESTETICABOOUT LTDA e outra ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por N C ESTETICABOOUT LTDA e NATYELLE CRISTINA CIRQUEIRA SOARES em face da decisão desta relatoria de ID 32465400, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Em suas alegações sustenta a parte peticionante, em suma, que não houve intimação válida para comprovação da alega insuficiência de recursos, bem como, a notória dificuldade financeira que enfrenta impossibilitando-a de recolher o preparo, por isso, pede a sua reconsideração e, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a apreciação como agravo interno. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, não encontrando previsão no Código de Processo Civil o pedido de reconsideração é uma construção doutrinária que tem por objetivo facultar ao órgão julgador a possibilidade de rever uma decisão, constituindo-se, portanto, em meio atípico e discricionário de provocar nova apreciação.
Destarte, a decisão se encontra hígida em todos os seus fundamentos, motivo pelo qual merece ser mantida.
Nessa toada, recebo o pedido como agravo interno e com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Na sequência, retornem os autos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:14
Outras Decisões
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29/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807690-13.2024.8.20.5001 APELANTE: N C ESTETICABOOUT LTDA ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta pela N C ESTETICABOOUT LTDA em face de sentença da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual julgando os embargos à execução opostos pela mesma, extinguiu o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, IV c/c artigo 290, ambos do CPC.
Irresignada com a sentença N C ESTETICABOOUT LTDA interpôs o presente recurso pleiteando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita sob o argumento de que: "não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos sociais, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer.". É o breve relatório.
Decido. É cediço que o art. 98 do CPC concede às pessoas físicas e jurídicas o benefício da justiça gratuita, todavia essa concessão deve beneficiar apenas aquelas com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Neste diapasão, a Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Pois bem, na espécie o pedido, relativamente a impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, veio desacompanhado de qualquer elemento que possa comprovar o que foi alegado, inclusive, na peça inicial.
Nessa toada a parte recorrente foi regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, todavia quedou-se inerte no cumprimento do comando do despacho.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante.
Doutro bordo, defiro o pedido formulado no documento anexado ao ID 32379497, devendo a Secretaria Judiciária promover alteração no registro do feito para incluir, também, o nome da Advogada Dra Elidian Irene Sales Correia Moreira, no rol dos patronos da parte recorrente.
Após, intime-se a parte recorrente por intermédio dos seus patronos habilitados nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, anexando o respectivo comprovante, sob pena de deserção.
Na sequência, retornem os autos concluso.
P.I.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:20
Juntada de termo
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17/07/2025 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N C ESTETICABOOUT LTDA.
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de N C ESTETICABOOUT LTDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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