TJRN - 0836624-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0836624-15.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORDESTE FRUIT LTDA REU: BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela NORDESTE FRUIT LTDA contra DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, ambas qualificadas, onde alegou a autora ser credora da ré, consoante dívida descrita em documento sem eficácia executiva, consubstanciada em contrato de compra e venda de mercadorias não adimplido pela demandada.
Em sua inicial, narrou que seria credora da ré em relação ao valor de R$ 256.496,58 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) referente à contratação referida.
Diante disso, reclamou o deferimento de mandado monitório para compelir a demandada ao pagamento da dívida, de modo que ao final o mesmo fosse convertido em título executivo, caso não purgada a mora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/129 do PDF.
Em despacho de fls. 134/135 (Id. 107142146 – págs. 01/02) foi deferido o mandado monitório postulado pela autora, de modo que foi comandado à requerida que procedesse o pagamento da dívida em até 05 (dias), sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial.
Citada, a demandada não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios, consoante certificado em fls. 154 (Id. 128005496).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela NORDESTE FRUIT LTDA foi intentada Ação Monitória em desfavor da DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em fls. 154 (Id. 128005496), decreto a revelia da DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva, como aqueles anexados pela autora em fls. 23/127 do PDF.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de pagamento ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 256.496,58 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) cobrada pela autora, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do vencimento de cada parcela não quitada pela requerida.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela NORDESTE FRUIT LTDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar a DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ao pagamento do valor de R$ 256.496,58 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir data do vencimento de cada parcela não quitada pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BRASIL DISTRIBUIDORA DE POLPAS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:21
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:53
Outras Decisões
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15/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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15/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
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26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:46
Juntada de custas
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12/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:25
Juntada de custas
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06/07/2023 16:11
Juntada de custas
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06/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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