TJRN - 0836624-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0836624-15.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836624-15.2023.8.20.5001 Polo ativo DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Polo passivo NORDESTE FRUIT LTDA Advogado(s): RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28698651) e que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 29138996), a embargante informa que suscitou em seu apelo a nulidade da citação realizada por meio de aplicativos de mensagens, tendo em vista o prejuízo ensejado ao amplo exercício da defesa e contraditório.
Alega que também arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento da lide na instância de origem sem que tenha sido instaurada fase instrutória.
Termina por requerer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração quanto aos pontos impugnados, promovendo o prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 29442346), nas quais destaca a não demonstração de qualquer vício apto a determinar a integração do julgado, inclusive quanto aos pontos suscitados nos declaratórios.
Argumenta que a pretensão integrativa intenta apenas revisitar temas já devidamente analisados no acórdão.
Pretende o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela empresa recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando as razões trazidas nos presentes declaratórios em confronto com a fundamentação consignada no julgado hostilizado, observa-se que houve suficiente enfrentamento e solução dos temas a contento.
No que se reporta ao alegado vício de citação, consta no julgado referência expressa à regularidade na sua realização, a teor do permissivo trazido na Resolução n.º 354/2020, sendo “cumpridas todas as formalidades para a especialização do ato citatório, não havendo nulidade passível de declaração na presente via”.
Por decorrência lógica, reputado legítimo o ato de citação, entendeu o julgado por repelir a alegação de cerceamento de defesa, tendo em conta que a parte deixou de apresentar contestação no juízo de origem a tempo e modo.
Para melhor compreensão, cito fundamentação do acórdão neste contexto: Sendo válida a citação, descabe falar-se também em cerceamento de defesa, tendo em conta que o apelante deixou de cumprir com os prazos para apresentação de impugnação no juízo de primeiro grau, precluindo sua defesa por desídia própria e inescusável.
Observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836624-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0836624-15.2023.8.20.5001.
RECORRENTE: DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: NORDESTE FRUIT LTDA Advogado(s): RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 29138996), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836624-15.2023.8.20.5001 Polo ativo NORDESTE FRUIT LTDA Advogado(s): RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS Polo passivo DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA APARECIDA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATO PROCESSUAL REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS.
DILIGÊNCIA QUE PRESERVOU AS CAUTELAS RECLAMADAS PELA NORMATIVA APLICÁVEL.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE DEMANDADA QUE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO PLEITO INICIAL NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REVELIA.
PRECLUSÃO DA DEFESA POR DESÍDIA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO DIREITO CONTROVERTIDO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DE DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES FISCAIS COM SEUS RESPECTIVOS ACEITES.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA ENTREGA DOS PRODUTOS E DA CONSEQUENTE REPERCUSSÃO ECONÔMICA.
DÍVIDA EVIDENCIADA POR MEIO LEGÍTIMO.
SENTENÇA COERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DUNORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27378071), que julgou procedente a pretensão inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial para condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 256.496,58 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir data do vencimento de cada parcela não quitada pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Em suas razões (ID 27378074), a recorrente suscita a nulidade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens.
Quanto ao mérito, afirma que jamais adquiriu qualquer produto da empresa recorrida.
Assegura que teve cerceamento seu direito de defesa na instância de origem, sendo a sentença carente de validade.
Acrescenta que seria necessária o aprofundamento da instrução probatória na origem.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação: “seja anulada a r. sentença em virtude na nulidade de citação, e que seja possibilitado a apelantes a produção das provas, (iii) a reforma da r. sentença hostilizada para julgar o pedido da Ação de Monitória totalmente improcedente”.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 27378082), reafirmando a validade da citação realizada por meio eletrônico.
Discorre sobre a demonstração suficiente de todos os requisitos para que se possa reputar realizado o ato de citação na origem.
Pondera que “a mera existência de outra demanda, envolvendo o sócio da Apelante e a Apelada, não constitui fundamento jurídico apto a afastar a procedência do pedido inicial”.
Refuta a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tendo em conta que o apelante, mesmo citado no juízo de origem, não apresentou a peça de oposição no prazo legal, precluindo o direito de defesa por desídia da própria parte.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 27421796), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, o apelante afirma que haveria nulidade no ato de citação realizado no juízo de primeiro grau por meio de aplicativo de mensagens.
Analisando os registros disponíveis, verifica-se que, após não ser localizada no endereço de sua sede (ID 27378013), foi deferida a citação da parte ré por seu representante legal e por meio eletrônico (ID 27378015), restando exitosa a diligência, na forma da Certidão de ID 27378018 e registro de ID 27378019.
Há que se ter em conta que por meio da Resolução n.º 354/2020, foi regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores.
Em relação ao tema em estudo, disciplina em seu artigo 10: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Vê-se, portanto, que foram cumpridas todas as formalidades para a especialização do ato citatório, não havendo nulidade passível de declaração na presente via, na forma dos precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÚMERO DO TELEFONE COINCIDENTE COM A INTIMAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA DA QUAL A APELANTE ACUSOU RECEBIMENTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801390-20.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS – WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 247 DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2022 DO TJ/RN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 09 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DO STJ, TJ/MG E TJ/PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815790-56.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Sendo válida a citação, descabe falar-se também em cerceamento de defesa, tendo em conta que o apelante deixou de cumprir com os prazos para apresentação de impugnação no juízo de primeiro grau, precluindo sua defesa por desídia própria e inescusável.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente sequer apresentou peça de impugnação ao pleito autoral, por óbvio também não requerendo a produção de provas.
Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, o julgador originário entendeu que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS APTOS A AUTORIZAR COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp 944.038/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Noutro quadrante, cumpre analisar se a documentação acostada pela parte autora comprova o débito e pode ser convertida em título executivo.
Acerca da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito da demanda monitória, os processualistas Nelson Nery Jr Assim e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil” ensinam que: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
Portanto, tendo o credor documento escrito comprovando a existência de seu crédito legítima é a utilização da monitória para conferir força executiva ao título apresentado.
No caso concreto, a documentação apresentada junto com a exordial se mostra suficiente para a comprovação do crédito.
Objetivamente, foram juntadas diversas Notas Fiscais de entrega de produtos em proveito da empresa demandada, todas devidamente assinadas, comprovando a entrega da mercadoria, de sorte a revelar a idoneidade da pretensão creditícia reclamada.
A alegação da parte apelante de que falta prova da efetiva da realização do negócio não encontra respaldo no acervo probatório, estando a integralidade dos documentos ficais com o necessário aceite, prestando-se aos fins de legitimar a pretensão inicial.
Do mesmo modo, para a resolução da presente lide de pouca serventia se mostra a existência de ação intentada pelo recorrente em desfavor da empresa autora, sendo plenamente possível tratarem-se de direitos autônomos e exercitáveis independentemente, não havendo matéria prejudicial a ser analisada unicamente sob este fundamento.
Destarte, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral, merecendo integral confirmação no presente instante.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836624-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
14/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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13/10/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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