TJRN - 0848081-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:54
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848081-15.2021.8.20.5001 Partes: NATALIA ALMEIDA DA SILVA x INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc… Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, iniciando o julgamento pela análise da impugnação à justiça gratuita, não merece acolhimento o viso do demandado, posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo a ré apresentado prova em contrário, ônus que lhe competia.
No que concerne à prefacial de decadência, tendo em vista a natureza indenizatória do pedido autoral quanto à reparação dos defeitos de edificação e compensação pelos danos morais, não se aplica o prazo previsto no art. 26, do CDC, incidindo nessa hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código civil.
Esse é o entendimento consolidado pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2.
A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3.
Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifos acrescidos) In casu, ventilada a constatação do vício no ano de 2019 e ajuizada a presente demanda no ano de 2021, não há que se falar em prescrição.
Fixo como pontos controversos da lide: 1) a existência de danos no imóvel litigado; 2) que os danos narrados, se existentes, sejam decorrentes de vício de construção.
Com relação ao ônus probante, cabe à autora, por ser fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor preconiza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probante, quando for verossímil a alegação ou for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, constata-se que foi deferida a produção de prova pericial antecipada para apuração dos danos no imóvel da autora, a qual não alcançou a finalidade colimada por culpa da própria autora que, intimada, não compareceu ao ato impedindo o perito de ter acesso ao imóvel, conforme laudo pericial de id 132562509, sequer se manifestando sobre tal informação do expert, como pontifica a certidão de id 139098562, motivo pelo qual deve ser indeferida a inversão pretendida.
Nesse passo, cabe à autora o ônus da prova quanto aos pontos controversos ora fixados.
A prova produzida servirá de respaldo para os pontos controversos indicados, fixando-se ainda como questão de direito relevante (art. 357, IV, CPC), sucessivamente, a responsabilidade objetiva por vícios de construção, conforme art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito a impugnação à justiça gratuita, a prefacial de decadência, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, afora o pedido de exibição documental já postulado de forma específica na defesa.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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29/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:03
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0848081-15.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ALMEIDA DA SILVA REU: INNOVE INVESTIMENTOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito HILTON BATISTA XAVIER, Engenheiro Civil, no endereço do imóvel objeto da lide, agendada para dia 17 de setembro de 2024 às 14:30 horas, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e todos os relativos ao objeto da perícia.
Conforme petição ID Num. 128436250 - Pág. 1.
Natal-RN, 14 de agosto de 2024.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EVERTON MEDEIROS DANTAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:35
Outras Decisões
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07/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 04:32
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 21:58
Conclusos para decisão
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03/10/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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