TJRN - 0855728-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THALES VINICIUS PEREIRA MENEZES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de THALES VINICIUS PEREIRA MENEZES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THALES VINICIUS PEREIRA MENEZES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THALES VINICIUS PEREIRA MENEZES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
DM PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, neste ato representada por sua sócia-gerente Srª REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, promove os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de nº 0856846-04.2023.8.20.5001, levada a efeito por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Aduz a parte embargante: a) necessidade de deferimento da justiça gratuita; b) aplicação do código de defesa do consumidor e c) inexistência de grupo econômico fraudulento - confusão patrimonial - desconsideração da personalidade jurídica.
Arremata que as empresas elencadas pelo Embargado existem há cerca de 30 (trinta) anos, de forma que a empresa RBK Padaria e Conveniência Ltda existia bem antes da Embargante ser criada, de modo a se deduzir claramente que a mesma não foi criada com o objetivo de fraudar qualquer credor, da mesma forma, em momento algum restou comprovada qualquer tipo de confusão patrimonial entre ambas, o que não justifica a afirmação de existência de grupo empresarial fraudulento, que embase um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Acrescenta que a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA detém (99%) das costas da empresa Embargante, assim como é a única responsável por exercer sua administração, sem que, sequer, o Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA faça parte do quadro de sócios ou gerencie a empresa Embargante.
Diferente da empresa RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, em que a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA detém apenas 1% das cotas da Empresa Embargante, sendo que, a esmagadora maioria das cotas (99%), assim como a administração da empresa é de responsabilidade do Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA.
Em outro tópico, salienta as seguintes irregularidades na cédula de crédito bancário: a) aplicação de juros de modo diverso ao pactuado, dispondo que "no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário fundamento da ação executiva, em uma análise mais apurada, não se pode deixar de observar a tentativa perpetrada pelo Embargado no sentido de ludibriar a empresa Embargante com a falsa informação de que o valor da composição total da dívida seria capitalizada mensalmente, de acordo com o estipulado no contrato, vez que tal comunicação não se confirma na análise técnica elaborada no parecer em anexo (doc. 08) e seu efeito prático na cédula analisada.
Nessa sentada, resta claro que a cobrança do valor da composição da dívida, de forma diferente do pactuado, torna o financiamento por demais oneroso, afora eivado de ilegalidade, o que, além de prejudicar a situação econômico-financeira da Embargante, afronta toda a legislação que rege o Contrato em discussão.
Dessa forma, consoante se pode observar pelos balanços apresentados pelo Expert no laudo pericial em anexo (doc. 08), ao se utilizar de fórmula privativa de matemática financeira para cálculo dos juros especificados no instrumento contratual, o valor da prestação encontrada é inferior àquela cobrada pelo Embargado, ou seja, o valor da PMT apurada pelo Perito foi de R$ 11.385,43 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Levando em conta que o valor cobrado pela instituição Embargada no contrato executado foi de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), uma diferença de pequena monta, mas quando calculado totaliza ao final do pagamento do fluxo de caixa R$ 830.402,79 (oitocentos e trinta mil quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos) em detrimento de R$ 842.840,28 (oitocentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) de 101,50% a favor do banco." Prossegue: b) flagrante divergência da realidade contratual; c) necessidade de extirpação do excesso de execução e de realização de perícia; d) necessidade de pagamento em dobro do valor cobrado a maior, com a possibilidade de compensação na própria ação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a condição de hipossuficiência alegada.
Pugna, ainda, que ao final sejam os embargos a execução julgados procedentes para: a) reconhecer o descabimento e, consequente, improcedência do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Embargante para atingir a empresa RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA; b) decretar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX sob o nº 884702854180, emitida em 01/06/2023, tendo como avalistas o Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA e a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA, que ensejou a Ação Executiva, ante todas as irregularidades apontadas.
Alternativamente, caso este Juízo não entenda pela decretação da nulidade da Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX sob o nº 884702854180, emitida em 01/06/2023, requer sejam os presentes Embargos à Execução JULGADOS PROCEDENTES para: a) reconhecer o descabimento, e, consequente, improcedência do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Embargante para atingir a empresa RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA; b) reconhecer que a taxa de juros utilizada pelo Embargado está divergente da que consta do Contrato, afastando a mora, conforme Tema Repetitivo 28/STJ; c) declarar a abusividade do Contrato, com a aplicação do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, diante da excessiva onerosidade para a Embargante/consumidora, em virtude da divergência entre as taxas de juros pactuada e aplicada; d) determinar que seja adotada ao Contrato a taxa de juros estipulada no CCB, com a consequente redução do valor da prestação para R$ 11.385,43 (onze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos); e) determinar a intimação do Banco Embargado para proceder a exibição: e.1) dos contratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento, acompanhados dos demonstrativos analíticos dos débitos desde o início dos pactos contratuais até a formalização da Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento; e.2) dos demonstrativos analíticos do débito desde o início da Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento até a presente data, conforme determinado pela Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, inciso VII; f) determinar a extirpação do excesso de execução resultante da incidência das irregularidades apontadas, o que deverá se dar por meio da competente perícia; g) condenar o Embargado, após apurado o valor cobrado a maior, na sua devolução em dobro, nos termos do artigo 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004; h) confirmar a tutela provisória de urgência, no sentido de que o nome da Embargante seja excluído definitivamente dos cadastros de proteção ao crédito.
Em decisão proferida em ID 128900589 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deferido, contudo, o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos a execução (ID 131509883), elencando os seguintes argumentos: a) indevido requerimento de justiça gratuita; b) indevida pretensão ao efeito suspensivo; c) existência de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial; d) conformidade do contrato ao código de defesa do consumidor; e) indevida pretensão de inversão do ônus da prova; f) regularidade do título executivo; g) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; h) legalidade da capitalização de juros; i) ausência de direito à repetição de indébito; j) não acolhimento dos cálculos unilaterais apresentados; k) desnecessidade de realização de prova pericial.
Postula pela total improcedência dos presentes Embargos à Execução, com a devida condenação da parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica à impugnação em ID 133558563.
Intimadas as partes para manifestar interesse em conciliar ou em provas a produzir, requereu a instituição financeira embargada o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a embargante requereu a realização de perícia contábil.
Decisão deferindo a realização de perícia contábil (ID 135686873).
Laudo pericial contábil anexado ao ID 138903503.
Devidamente intimadas, a parte embargada apresentou impugnação ao laudo pericial em ID 140556332, ao passo que a embargante em ID 141184934.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO TÍTULO EXECUTIVO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (proc. nº 0856846-04.2023.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito, constitui Cédula de Crédito Bancário sob o nº 884702854180, havendo assumido a Requerida a obrigação de pagar ao Requerente a importância de R$ 359.140,33 (trezentos e cinquenta e nove mil cento e quarenta reais e trinta e três centavos).
Por sua vez, aduz a embargante que "trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, lastreada em CCB - GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX sob o nº 884702854180, emitida em 01/06/2023, no valor total de R$ 359.140,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), tendo como avalistas o Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA e a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA.
Em resumo, a fim de refinanciar uma dívida existente, resultante de 03 (três) outros contratos (REFIN RECEBIVEI, REFIN RECEBIVEI e GIROPRE AMEX), foi oferecido pelo Banco Embargado à Empresa Embargante um novo Empréstimo com o refinanciamento do débito, no montante de R$ 359.140,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutiva, no valor mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), de R$ 100,00 (cem reais) a primeira, R$ 8.180,15 (oito mil, cento e oitenta reais e quinze centavos) a 48ª, e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) as demais, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, em face dos elevados encargos contratuais, a Empresa Embargante não conseguiu honrar com a integralidade das parcelas cobradas, tendo sofrido, por consequência, a inserção do seu nome nos órgãos de restrições de crédito, bem como o ajuizamento da ação executiva a qual os presentes embargos correm por dependência.
A Embargante ainda tentou formalizar administrativamente composição com o Embargado, o que foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de encargos (sobretudo outros encargos ilegais), o que, lógico, prejudicaria ainda mais a situação financeira da mesma (...)." Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento e fator dos juros cobrados.
Sendo certo, outrossim, que os demonstrativos do débito alinhados na execução são claros em indicar o valor atualizado do débito, considerando os fatores indicados na precitada Cédula de Crédito Bancário.
Sobremais, a planilha de débito anexada, nos autos da ação principal, transparenta a indicação da primeira parcela em aberto e o saldo devedor decorrente do inadimplemento, acrescidos dos juros contratados, juros de mora e multa.
Portanto, resta atendido o requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, permitindo-se ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Trata-se, portanto, de dívida líquida e certa.
Nesse contexto, tais demonstrativos são suficientes para revelar o débito e a evolução da dívida.
Assim, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004. "CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC."(STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004) II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em comento, verifico que o objeto da demanda versa acerca da aplicação de encargos contratuais decorrente de contrato comercial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao Julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Ponha-se em relevo, ainda que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos cláusula geral da boa-fé objetiva - princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista - a abusividade é incompatível com a boa-fé, prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor.
II.3 - DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL Da deambulação da demanda executiva principal, verifico que, por ocasião do ajuizamento do feito, requereu a exequente a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que igualmente fosse incluída no polo passivo, a pessoa jurídica RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-71.
Em princípio, paradigmática a leitura dos dispositivos previstos no CPC, os quais norteiam essa modalidade de intervenção de terceiro: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." Consoante redação do precitado preceptivo normativo, resta dispensada a instauração do incidente, quando requerida na petição inicial.
Ora, da leitura da correlata ação executiva, processo nº 0856846-04.2023.8.20.5001, revela-se que deduzido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na própria exordial.
Trazendo a lume os dispositivos acima delineados, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser apreciado, tão somente, nos próprios autos da demanda executiva, sendo esse o caso, haja vista o caso se amoldar ao previsto no art. 134 § 2º do CPC, ou através da instauração de incidente.
Estando referido pedido em apreciação na via processual adequada, tem-se incabível o exame do pedido nesta seara.
A pessoa jurídica RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-71 não integra o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial.
Somente em caso de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em exame nos próprios autos da execução, vez que requerido ainda na petição inicial, será previamente citada, sendo-lhe conferidos todos os prazos previstos na legislação processual, seja para pagamento do débito, parcelamento ou oposição de embargos a execução.
No vertente caso, a embargante DM PADARIA E CONVENIENCIA LTDA não possui legitimidade para defender interesse de terceiro, in casu, em favor de RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA.
Quando analisado o pleito de desconsideração nos autos da demanda executiva, se julgado procedente e revestido pelo manto da coisa julgada, poderá a pessoa jurídica RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, querendo, utilizar os meios de defesa que reputar pertinentes, inclusive, embargos à execução.
II.4 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso sub examine, insurge-se o embargante, inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Ressabido é que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, nesse ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Essa a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: "PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido." (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se que, na situação presente, em que existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda, que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
II.5 - DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA Aduz a parte embargante: a) A taxa praticada pelo agente excedeu a taxa contratada em 102,78%; b) O Agente financeiro não disponibilizou a forma com encontrou o saldo devedor dos contratos renegociados, infringindo pesado ônus ao consumidor; c) Não ocorreu expressa pactuação da taxa de diária no CCB, devendo, como decorrência, ser decretada a nulidade do título executivo; d) Conforme o §2º do Art. 330 do Código Processual Civil, o valor incontroverso da prestação para o caso concreto representa o montante de R$ 0,00, caso a decisão pela nulidade do contrato.
Porém, não acolhendo a nulidade, o valor é de R$ 359.140,33, valor da cédula bancária.
Em laudo pericial concluiu o expert: "(...) A perícia evoluiu os termos contratuais de acordo com a cédula de crédito bancário, nos parâmetros da operação de crédito contratada entre as partes.
A perícia também analisou todos os documentos presentes nesta marcha processual.
A perícia ao evoluir o saldo devedor, bem como ao realizar os cálculos da prestação mensal do financiamento, constatou, através dos cálculos periciais, que na presente operação de crédito ocorreu a capitalização diária de juros sem previsão contratual, onde esse expert analisou toda a cédula de crédito bancário (fls. 104), e não encontrou nela informação de que os juros seriam capitalizados diariamente, bem como não encontrou informação de qual seria o valor percentual dos juros diários.
Com bases nas metodologias e explicações presentes nos capítulos III.1 e III.2 deste laudo, este expert calculou a taxa de juros efetiva diária da operação de crédito, encontrando uma taxa de 0,0590% a.d.
Assim, a taxa de juros será menor que a contratual nos meses em que o número de dias entre os vencimentos for inferior a 30 dias, igual/próxima a contratual nos meses em que o número de dias entre os vencimentos for de 30 dias, e maior que a contratual nos meses em que o número de dias entre os vencimentos for maior que 30 dias. (...) Analisando a presente operação de crédito e sua Cédula De Crédito Bancário, tem-se que ela fora pactuada em 01/06/2023, pela embargante na qualidade de Pessoa Jurídica, vindo ela a contratar uma operação de crédito não rotativo, modalidade de crédito essa em que foi tomado emprestado a quantia de R$ 359.140,33 para pagamento em 48 parcelas, com uma taxa de juros mensal contratual de 1,80% a.m, como pode ser visto no recorte do contrato (fls. 104) e no grifo colorido este auxiliar da justiça (...)" Acrescenta o perito que, em consulta ao sistema gerenciador de séries temporais (SGS) do Banco Central Do Brasil, a Taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres – Pessoas jurídicas, na época de celebração deste contrato era de 1,39% a.m.
Em que pese as referidas conclusões, assimila essa Julgadora que, em efeitos práticos, não resultaram em variação destoante do ajustado entre as partes.
A esse respeito, justificou a embargada, em ID 140556346, quanto a divergência entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e efetivamente praticadas no contrato que: "(...) Em primeiro lugar, oportuno esclarecer que a taxa contratada tem como base o período de 30 dias, e não o mês civil, conforme exposto no próprio contrato, na taxa apresentada à cláusula 1.7.1: (...) Deste modo, caso o intervalo entre um vencimento e outro seja superior a 30 dias, o percentual cobrado será ligeiramente superior ao pactuado, tendo em vista a incidência proporcional dos juros.
Sob a lógica exposta, o oposto ocorre quando o período compreendido entre um vencimento e outro for inferior a 30 dias.
A propósito, a metodologia aplicada atende ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil através da Circular n.º 1273 de 29/12/1987, uma vez que este determina que a apropriação das rendas e encargos de operações com taxas prefixadas deverá ocorrer mensalmente, considerando o número de dias corridos do período." Inexiste onerosidade excessiva, tendo em vista que a taxa de juros prevista no contrato é de 1,80% ao mês, circunscrita à média da taxa de juros divulgada pelo BACEN.
Convém observar que a jurisprudência vem se firmando quanto à possibilidade de revisão da taxa pactuada, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso em liça, considerada uma vez e meia à média de mercado, ressai que a taxa pactuada está em patamar inferior, o que afasta a alegada abusividade.
De mais a mais, no laudo pericial contábil apresentado pela embargante, encontrou o perito uma diferença mensal por prestação de R$ 114,57 (cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos), havendo uma diferença cobrada nas 48 parcelas de apenas R$ 5,499,22 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), o que confirma a premissa acima, isto é, não ultrapassada a métrica de uma vez e meia à média de mercado.
Diante do cenário processualmente descortinado, dessume-se: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto; 2) os juros de mora deverão permanecer, conforme entabulado, cumuláveis com os remuneratórios; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0856846-04.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 04 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
DM PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, neste ato representada por sua sócia-gerente Srª REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, promove os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de nº 0856846-04.2023.8.20.5001, levada a efeito por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Aduz a parte embargante: a) necessidade de deferimento da justiça gratuita; b) aplicação do código de defesa do consumidor e c) inexistência de grupo econômico fraudulento - confusão patrimonial - desconsideração da personalidade jurídica.
Arremata que as empresas elencadas pelo Embargado existem há cerca de 30 (trinta) anos, de forma que a empresa RBK Padaria e Conveniência Ltda existia bem antes da Embargante ser criada, de modo a se deduzir claramente que a mesma não foi criada com o objetivo de fraudar qualquer credor, da mesma forma, em momento algum restou comprovada qualquer tipo de confusão patrimonial entre ambas, o que não justifica a afirmação de existência de grupo empresarial fraudulento, que embase um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Acrescenta que a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA detém (99%) das costas da empresa Embargante, assim como é a única responsável por exercer sua administração, sem que, sequer, o Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA faça parte do quadro de sócios ou gerencie a empresa Embargante.
Diferente da empresa RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, em que a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA detém apenas 1% das cotas da Empresa Embargante, sendo que, a esmagadora maioria das cotas (99%), assim como a administração da empresa é de responsabilidade do Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA.
Em outro tópico, salienta as seguintes irregularidades na cédula de crédito bancário: a) aplicação de juros de modo diverso ao pactuado, dispondo que "no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário fundamento da ação executiva, em uma análise mais apurada, não se pode deixar de observar a tentativa perpetrada pelo Embargado no sentido de ludibriar a empresa Embargante com a falsa informação de que o valor da composição total da dívida seria capitalizada mensalmente, de acordo com o estipulado no contrato, vez que tal comunicação não se confirma na análise técnica elaborada no parecer em anexo (doc. 08) e seu efeito prático na cédula analisada.
Nessa sentada, resta claro que a cobrança do valor da composição da dívida, de forma diferente do pactuado, torna o financiamento por demais oneroso, afora eivado de ilegalidade, o que, além de prejudicar a situação econômico-financeira da Embargante, afronta toda a legislação que rege o Contrato em discussão.
Dessa forma, consoante se pode observar pelos balanços apresentados pelo Expert no laudo pericial em anexo (doc. 08), ao se utilizar de fórmula privativa de matemática financeira para cálculo dos juros especificados no instrumento contratual, o valor da prestação encontrada é inferior àquela cobrada pelo Embargado, ou seja, o valor da PMT apurada pelo Perito foi de R$ 11.385,43 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Levando em conta que o valor cobrado pela instituição Embargada no contrato executado foi de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), uma diferença de pequena monta, mas quando calculado totaliza ao final do pagamento do fluxo de caixa R$ 830.402,79 (oitocentos e trinta mil quatrocentos e dois reais e setenta e nove centavos) em detrimento de R$ 842.840,28 (oitocentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) de 101,50% a favor do banco." Prossegue: b) flagrante divergência da realidade contratual; c) necessidade de extirpação do excesso de execução e de realização de perícia; d) necessidade de pagamento em dobro do valor cobrado a maior, com a possibilidade de compensação na própria ação.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a condição de hipossuficiência alegada.
Pugna, ainda, que ao final sejam os embargos a execução julgados procedentes para: a) reconhecer o descabimento e, consequente, improcedência do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Embargante para atingir a empresa RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA; b) decretar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX sob o nº 884702854180, emitida em 01/06/2023, tendo como avalistas o Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA e a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA, que ensejou a Ação Executiva, ante todas as irregularidades apontadas.
Alternativamente, caso este Juízo não entenda pela decretação da nulidade da Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) - GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX sob o nº 884702854180, emitida em 01/06/2023, requer sejam os presentes Embargos à Execução JULGADOS PROCEDENTES para: a) reconhecer o descabimento, e, consequente, improcedência do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Embargante para atingir a empresa RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA; b) reconhecer que a taxa de juros utilizada pelo Embargado está divergente da que consta do Contrato, afastando a mora, conforme Tema Repetitivo 28/STJ; c) declarar a abusividade do Contrato, com a aplicação do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, diante da excessiva onerosidade para a Embargante/consumidora, em virtude da divergência entre as taxas de juros pactuada e aplicada; d) determinar que seja adotada ao Contrato a taxa de juros estipulada no CCB, com a consequente redução do valor da prestação para R$ 11.385,43 (onze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos); e) determinar a intimação do Banco Embargado para proceder a exibição: e.1) dos contratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento, acompanhados dos demonstrativos analíticos dos débitos desde o início dos pactos contratuais até a formalização da Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento; e.2) dos demonstrativos analíticos do débito desde o início da Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento até a presente data, conforme determinado pela Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, inciso VII; f) determinar a extirpação do excesso de execução resultante da incidência das irregularidades apontadas, o que deverá se dar por meio da competente perícia; g) condenar o Embargado, após apurado o valor cobrado a maior, na sua devolução em dobro, nos termos do artigo 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004; h) confirmar a tutela provisória de urgência, no sentido de que o nome da Embargante seja excluído definitivamente dos cadastros de proteção ao crédito.
Em decisão proferida em ID 128900589 indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deferido, contudo, o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos a execução (ID 131509883), elencando os seguintes argumentos: a) indevido requerimento de justiça gratuita; b) indevida pretensão ao efeito suspensivo; c) existência de grupo econômico fraudulento e confusão patrimonial; d) conformidade do contrato ao código de defesa do consumidor; e) indevida pretensão de inversão do ônus da prova; f) regularidade do título executivo; g) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; h) legalidade da capitalização de juros; i) ausência de direito à repetição de indébito; j) não acolhimento dos cálculos unilaterais apresentados; k) desnecessidade de realização de prova pericial.
Postula pela total improcedência dos presentes Embargos à Execução, com a devida condenação da parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica à impugnação em ID 133558563.
Intimadas as partes para manifestar interesse em conciliar ou em provas a produzir, requereu a instituição financeira embargada o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a embargante requereu a realização de perícia contábil.
Decisão deferindo a realização de perícia contábil (ID 135686873).
Laudo pericial contábil anexado ao ID 138903503.
Devidamente intimadas, a parte embargada apresentou impugnação ao laudo pericial em ID 140556332, ao passo que a embargante em ID 141184934.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO TÍTULO EXECUTIVO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (proc. nº 0856846-04.2023.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito, constitui Cédula de Crédito Bancário sob o nº 884702854180, havendo assumido a Requerida a obrigação de pagar ao Requerente a importância de R$ 359.140,33 (trezentos e cinquenta e nove mil cento e quarenta reais e trinta e três centavos).
Por sua vez, aduz a embargante que "trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, lastreada em CCB - GIROCOMP – DS – PRÉ – PARCELAS IGUAIS/FLEX sob o nº 884702854180, emitida em 01/06/2023, no valor total de R$ 359.140,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), tendo como avalistas o Sr.
TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA e a Srª REBECA MEDEIROS DE OLIVEIRA DA SILVA.
Em resumo, a fim de refinanciar uma dívida existente, resultante de 03 (três) outros contratos (REFIN RECEBIVEI, REFIN RECEBIVEI e GIROPRE AMEX), foi oferecido pelo Banco Embargado à Empresa Embargante um novo Empréstimo com o refinanciamento do débito, no montante de R$ 359.140,33 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutiva, no valor mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), de R$ 100,00 (cem reais) a primeira, R$ 8.180,15 (oito mil, cento e oitenta reais e quinze centavos) a 48ª, e R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) as demais, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, em face dos elevados encargos contratuais, a Empresa Embargante não conseguiu honrar com a integralidade das parcelas cobradas, tendo sofrido, por consequência, a inserção do seu nome nos órgãos de restrições de crédito, bem como o ajuizamento da ação executiva a qual os presentes embargos correm por dependência.
A Embargante ainda tentou formalizar administrativamente composição com o Embargado, o que foi inviável novamente pela imputação mais gravosa de encargos (sobretudo outros encargos ilegais), o que, lógico, prejudicaria ainda mais a situação financeira da mesma (...)." Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento e fator dos juros cobrados.
Sendo certo, outrossim, que os demonstrativos do débito alinhados na execução são claros em indicar o valor atualizado do débito, considerando os fatores indicados na precitada Cédula de Crédito Bancário.
Sobremais, a planilha de débito anexada, nos autos da ação principal, transparenta a indicação da primeira parcela em aberto e o saldo devedor decorrente do inadimplemento, acrescidos dos juros contratados, juros de mora e multa.
Portanto, resta atendido o requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, permitindo-se ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Trata-se, portanto, de dívida líquida e certa.
Nesse contexto, tais demonstrativos são suficientes para revelar o débito e a evolução da dívida.
Assim, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004. "CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC."(STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004) II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em comento, verifico que o objeto da demanda versa acerca da aplicação de encargos contratuais decorrente de contrato comercial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao Julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Ponha-se em relevo, ainda que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos cláusula geral da boa-fé objetiva - princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista - a abusividade é incompatível com a boa-fé, prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor.
II.3 - DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL Da deambulação da demanda executiva principal, verifico que, por ocasião do ajuizamento do feito, requereu a exequente a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que igualmente fosse incluída no polo passivo, a pessoa jurídica RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-71.
Em princípio, paradigmática a leitura dos dispositivos previstos no CPC, os quais norteiam essa modalidade de intervenção de terceiro: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." Consoante redação do precitado preceptivo normativo, resta dispensada a instauração do incidente, quando requerida na petição inicial.
Ora, da leitura da correlata ação executiva, processo nº 0856846-04.2023.8.20.5001, revela-se que deduzido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na própria exordial.
Trazendo a lume os dispositivos acima delineados, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser apreciado, tão somente, nos próprios autos da demanda executiva, sendo esse o caso, haja vista o caso se amoldar ao previsto no art. 134 § 2º do CPC, ou através da instauração de incidente.
Estando referido pedido em apreciação na via processual adequada, tem-se incabível o exame do pedido nesta seara.
A pessoa jurídica RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-71 não integra o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial.
Somente em caso de deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em exame nos próprios autos da execução, vez que requerido ainda na petição inicial, será previamente citada, sendo-lhe conferidos todos os prazos previstos na legislação processual, seja para pagamento do débito, parcelamento ou oposição de embargos a execução.
No vertente caso, a embargante DM PADARIA E CONVENIENCIA LTDA não possui legitimidade para defender interesse de terceiro, in casu, em favor de RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA.
Quando analisado o pleito de desconsideração nos autos da demanda executiva, se julgado procedente e revestido pelo manto da coisa julgada, poderá a pessoa jurídica RBK PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA, querendo, utilizar os meios de defesa que reputar pertinentes, inclusive, embargos à execução.
II.4 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso sub examine, insurge-se o embargante, inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Ressabido é que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, nesse ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Essa a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: "PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido." (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se que, na situação presente, em que existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda, que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
II.5 - DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA Aduz a parte embargante: a) A taxa praticada pelo agente excedeu a taxa contratada em 102,78%; b) O Agente financeiro não disponibilizou a forma com encontrou o saldo devedor dos contratos renegociados, infringindo pesado ônus ao consumidor; c) Não ocorreu expressa pactuação da taxa de diária no CCB, devendo, como decorrência, ser decretada a nulidade do título executivo; d) Conforme o §2º do Art. 330 do Código Processual Civil, o valor incontroverso da prestação para o caso concreto representa o montante de R$ 0,00, caso a decisão pela nulidade do contrato.
Porém, não acolhendo a nulidade, o valor é de R$ 359.140,33, valor da cédula bancária.
Em laudo pericial concluiu o expert: "(...) A perícia evoluiu os termos contratuais de acordo com a cédula de crédito bancário, nos parâmetros da operação de crédito contratada entre as partes.
A perícia também analisou todos os documentos presentes nesta marcha processual.
A perícia ao evoluir o saldo devedor, bem como ao realizar os cálculos da prestação mensal do financiamento, constatou, através dos cálculos periciais, que na presente operação de crédito ocorreu a capitalização diária de juros sem previsão contratual, onde esse expert analisou toda a cédula de crédito bancário (fls. 104), e não encontrou nela informação de que os juros seriam capitalizados diariamente, bem como não encontrou informação de qual seria o valor percentual dos juros diários.
Com bases nas metodologias e explicações presentes nos capítulos III.1 e III.2 deste laudo, este expert calculou a taxa de juros efetiva diária da operação de crédito, encontrando uma taxa de 0,0590% a.d.
Assim, a taxa de juros será menor que a contratual nos meses em que o número de dias entre os vencimentos for inferior a 30 dias, igual/próxima a contratual nos meses em que o número de dias entre os vencimentos for de 30 dias, e maior que a contratual nos meses em que o número de dias entre os vencimentos for maior que 30 dias. (...) Analisando a presente operação de crédito e sua Cédula De Crédito Bancário, tem-se que ela fora pactuada em 01/06/2023, pela embargante na qualidade de Pessoa Jurídica, vindo ela a contratar uma operação de crédito não rotativo, modalidade de crédito essa em que foi tomado emprestado a quantia de R$ 359.140,33 para pagamento em 48 parcelas, com uma taxa de juros mensal contratual de 1,80% a.m, como pode ser visto no recorte do contrato (fls. 104) e no grifo colorido este auxiliar da justiça (...)" Acrescenta o perito que, em consulta ao sistema gerenciador de séries temporais (SGS) do Banco Central Do Brasil, a Taxa média mensal de juros das operações de crédito não rotativo com recursos livres – Pessoas jurídicas, na época de celebração deste contrato era de 1,39% a.m.
Em que pese as referidas conclusões, assimila essa Julgadora que, em efeitos práticos, não resultaram em variação destoante do ajustado entre as partes.
A esse respeito, justificou a embargada, em ID 140556346, quanto a divergência entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e efetivamente praticadas no contrato que: "(...) Em primeiro lugar, oportuno esclarecer que a taxa contratada tem como base o período de 30 dias, e não o mês civil, conforme exposto no próprio contrato, na taxa apresentada à cláusula 1.7.1: (...) Deste modo, caso o intervalo entre um vencimento e outro seja superior a 30 dias, o percentual cobrado será ligeiramente superior ao pactuado, tendo em vista a incidência proporcional dos juros.
Sob a lógica exposta, o oposto ocorre quando o período compreendido entre um vencimento e outro for inferior a 30 dias.
A propósito, a metodologia aplicada atende ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), instituído pelo Banco Central do Brasil através da Circular n.º 1273 de 29/12/1987, uma vez que este determina que a apropriação das rendas e encargos de operações com taxas prefixadas deverá ocorrer mensalmente, considerando o número de dias corridos do período." Inexiste onerosidade excessiva, tendo em vista que a taxa de juros prevista no contrato é de 1,80% ao mês, circunscrita à média da taxa de juros divulgada pelo BACEN.
Convém observar que a jurisprudência vem se firmando quanto à possibilidade de revisão da taxa pactuada, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso em liça, considerada uma vez e meia à média de mercado, ressai que a taxa pactuada está em patamar inferior, o que afasta a alegada abusividade.
De mais a mais, no laudo pericial contábil apresentado pela embargante, encontrou o perito uma diferença mensal por prestação de R$ 114,57 (cento e catorze reais e cinquenta e sete centavos), havendo uma diferença cobrada nas 48 parcelas de apenas R$ 5,499,22 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), o que confirma a premissa acima, isto é, não ultrapassada a métrica de uma vez e meia à média de mercado.
Diante do cenário processualmente descortinado, dessume-se: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto; 2) os juros de mora deverão permanecer, conforme entabulado, cumuláveis com os remuneratórios; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0856846-04.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 04 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte embargante para se pronunciar sobre a juntada do laudo pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de laudo pericial, proceda-se a liberação dos honorários devido ao perito nomeado junto ao Núcleo de Perícias (NUPEJ).
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido às partes para se pronunciarem sobre a juntada do laudo pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
P.I.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
03/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão do ID 135686873.
P.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0855728-56.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 22ª Vara Cível, INTIMO as partes do requerimento de ID nº 136835759 do perito informando a data do início da perícia.
Natal/RN,22 de novembro de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:02
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:53
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução oposto por DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP, com o objetivo de contestar a execução promovida pelo Banco Embargado ITAU S/A , requerendo que o Banco apresente todos os contratos renegociados entre as partes e os extratos bancários da conta da Embargante, com o intuito de possibilitar a elaboração de perícia multiprofissional; Que seja realizada uma perícia multidisciplinar, envolvendo áreas econômico-financeira e contábil, para determinar o valor exato da dívida; Após, que seja designada audiência para tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de exibição dos contratos renegociados e dos extratos bancários relativos à conta da Embargante, entendo que, diante da repactuação da dívida entre as partes, a juntada de contratos anteriores, que originaram o pacto contratual objeto da execução, não é necessária para o deslinde da questão ora discutida.
A matéria tratada no presente caso refere-se exclusivamente à verificação do montante devido em razão da repactuação e aos termos do contrato atualmente em vigor.
Dessa forma, a exibição de documentos anteriores, que não influem diretamente na resolução da controvérsia, não é imprescindível.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de apresentação dos contratos firmados anteriormente e dos extratos bancários solicitados.
Noutro vértice, no que se refere à realização de prova pericial, tenho que o pedido é pertinente e adequado à situação, visto que a questão do valor devido ao Banco Embargado é central para o deslinde da causa.
A análise de aspectos econômico-financeiros e contábeis é imprescindível para esclarecer o montante exato da dívida e verificar a veracidade dos valores cobrados.
Neste sentido, tendo em vista que o objeto da lide envolve matéria contábil-financeira, DEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional de contabilidade, no prazo legal, tendo em vista ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante tabela constante do anexo da Portaria nº 504 -TJ, de 10/05/2024.
De acordo com a Resolução nº 5/2018 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 12, §1º, é possível a majoração em 02 (duas) vezes do valor estipulado em honorários, a critério do juízo.
Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia e o grande número de horas a serem despendidas para a realização do trabalho técnico, determino a majoração dos honorários em 02 (duas) vezes), de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Promova a secretaria o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias (NUPEJ).
O perito deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo; qual a taxa de juros média de mercado à época da contratação; se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Ademais, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, após a realização da perícia, entendo que o pedido não deve ser acolhido neste momento.
O Banco Embargado, em petição de id n.º 134551750, demonstrou expressamente desinteresse na realização da conciliação, conforme consta dos autos.
Em face disso, não há justificativa para a designação de audiência nesse sentido, considerando que a tentativa de conciliação deve ser realizada de forma voluntária pelas partes, e não se pode compelir a parte contrária a participar de uma audiência sem a sua anuência.
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.
P.
I.
C NATAL/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:58
Outras Decisões
-
07/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 05:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 17/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855728-56.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por DEBORAH MEDEIROS DE OLIVEIRA - EPP, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0856846-04.2023.8.20.5001, que é movida por BANCO ITAU S/A.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Noutro vértice, respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Após, intime-se o embargado, através do advogado habilitado nos autos do feito executivo, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0856846-04.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:39
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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