TJRN - 0849721-48.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0849721-48.2024.8.20.5001 APELANTE: VALDEMIRA DOS SANTOS CANINDÉ DE MELO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo Interno interposto por VALDEMIRA DOS SANTOS CANINDÉ DE MELO em face da decisão que desproveu o recurso com base no art. 932, IV, b, do CPC.
Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito da sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1300, que versa sobre a definição de qual das partes incumbe o ônus de comprovar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetuados ao correntista, e considerando a existência de controvérsia, no presente caso, quanto à comprovação de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira, conforme disposto na decisão de afetação realizada na sessão eletrônica iniciada em 03/12/2024 e encerrada em 15/12/2024, no âmbito da Primeira Seção, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo da questão pela Corte Superior.
Publique-se.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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25/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0849721-48.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:54
Juntada de intimação
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11/12/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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11/12/2024 22:22
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0849721-48.2024.8.20.5001 APELANTE: VALDEMIRA DOS SANTOS CANINDÉ DE MELO Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por VALDEMIRA DOS SANTOS CANINDÉ DE MELO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC.
Alegou que: a) ajuizou a ação a fim de ser ressarcida quanto ao valor do saldo PASEP que lhe é devido e o qual deveria ter sido devidamente atualizado e acrescido de juros; b) o pleito atinente à revisão e recálculo do PASEP afigura-se evidentemente como matéria de alta complexidade técnico-contábil, tanto pelo elevado grau de dificuldade em se calcular a real extensão dos desfalques financeiros suportados, visto que existem diversas regras à serem aplicadas e não somente aritmética básica, bem como pela própria dificuldade de se compreender todos os elementos contidos na microfilmagem da conta do PASEP, que afetam diretamente o resultado da lide; c) sob a luz da garantia do amplo direito de defesa, tangenciada pelo devido processo legal, resta caracterizado nos autos o cerceamento de defesa, por afronta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; d) é fato público e notório que os valores depositados em contas vinculadas do PASEP foram mal gerenciados pela instituição financeira ré, em razão de diversos saques indevidos, desfalques nos valores, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; e) os documentos acostados demonstram que houve a prática de ato ilícito por ação ou omissão do réu, demonstrando os desfalques indevidos das cotas do PASEP recebidas pela autora, desaparecidas de sua conta individual ao longo do tempo; f) aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Requereu o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil.
Pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A parte apelante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e acostou documentos que atestam sua incapacidade financeira.
A alegação de insuficiência de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária.
Não há razão que obstaculize a concessão do benefício, notadamente porque os documentos indicam a impossibilidade de a parte apelante arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento.
Assim, defiro o pedido.
Dispõe o art. 932, IV do CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
O CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz julgou improcedente o pedido inicial por entender que “[...] o Banco do Brasil realiza pagamentos anuais aos beneficiários do PASEP, em conformidade com o que determina o artigo 4º , § 2º, da Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, não se caracterizando tais pagamentos como desfalque na conta.
Por sua vez, não evidenciada qualquer conduta ilícita pelo banco réu, resta esvaziado o pedido indenizatório extrapatrimonial, uma vez que o banco réu não reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao autor.
Sem ato ilícito, não há indenização para o caso em exame.
Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial, não se configurando dano à personalidade”.
Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes.
O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial.
O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão, eis que definida no recurso representativo de controvérsia.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
Conforme os diversos extratos referentes às contas individuais PASEP, houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, estas evidenciadas pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (id. 27918730).
Os extratos também demonstraram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo ou ainda que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
A parte recorrente deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0805943-28.2024.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 11/09/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 6 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:14
Negado seguimento ao recurso
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06/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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