TJRN - 0837306-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2024 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2024 15:34 Transitado em Julgado em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 04:18 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 04:18 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 04:29 Decorrido prazo de ZULMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:32 Decorrido prazo de ZULMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 13/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 05:42 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:37 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837306-33.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI EXECUTADO: ZULMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI contra ZULMAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO.
 
 Foi determinado à parte exequente proceder o recolhimento das custas judiciais, face a ausência de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
 
 Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Tendo a parte exequente deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
 
 Sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
 
 Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
 
 Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
 
 Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte executada não ter constituído advogado nos autos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 21 de agosto de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 08:46 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/08/2024 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 05:27 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 04:26 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 02:45 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:34 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 19/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 03:38 Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 03:38 Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 29/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 09:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/06/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 20:07 Declarada incompetência 
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                                            06/06/2024 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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