TJRN - 0800517-09.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800517-09.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Réu: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 147832308.
FLORÂNIA/RN, 29 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800517-09.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Do compulsar dos autos, visualizo que por meio da petição de ID 150936246 houve a renúncia ao instrumento de mandato (procuração), estando a Parte ré sem representação por advogado.
A prova da comunicação da renúncia paira ao ID 150936248.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê que: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo causídico de ID 150936246, com base no Art. 112, devendo pois a parte ré ser intimada para regularizar a sua representação processual.
Enquanto não for solucionada a questão da representação processual, DETERMINO a suspensão do processo.
No mais, com supedâneo no Art. 76, CPC, INTIME-SE pessoalmente o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua situação processual, constituindo novo advogado para o seu patrocínio, advertindo que na hipótese de inércia o processo seguirá sem sua participação até constituição do causídico.
Transcorrido o prazo, constituído novo causídico, intime-o novamente acerca do ato do ID 150033634.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800517-09.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) sua advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 30 de abril de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800517-09.2024.8.20.5139 Parte autora: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais e morais.
Citada, a parte demandada não arguiu preliminares.
No mérito, aduziu acerca da regularidade do negócio firmado e afirmou que não há danos morais a serem reparados, bem como juntou áudio da suposta contratação (Id. 126324569 e 134687040).
Foi juntada a impugnação à contestação, recusando a proposta de acordo ofertada pela parte ré e reafirmando os termos da inicial (Id. 128504708).
A parte autora pugnou pelo desentranhamento do documento apresentado no Id. 134687040, sob alegação de violação ao “caput” e parágrafo único do art. 435 do CPC, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou contrato/adesão com a demandada, o que tornariam ilícitos os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
Em sentido contrário, a parte ré afirma regularidade no negócio jurídico entabulado.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (Id. 124982173), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a “CONTRIBUICAO UNSBRAS”.
Em contrapartida, a associação demandada apresentou cópia da autorização para os descontos da confederação (ID 134687040), devidamente assinada eletronicamente pela parte autora, acompanhada de seus dados pessoais, além de um áudio de contratação no qual a parte autora confirma a associação e a vinculação à instituição demandada (link: https://g3b3a1c3857c2c7-exactdbprd01.adb.sa-vinhedo-1.oraclecloudapps.com/ords/creditown/cbpapi/downloadaudio/96584).
Dessa forma, é notável que a contratação, bem como as cobranças não se tratam de fraudes, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico e a regularidade dos descontos.
Mesmo diante da documentação apresentada pela demandada, qual seja, o contrato/termo de filiação à associação, a parte autora nem sequer pleiteou pedido de produção de provas, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a filiação, bem como as cobranças são legítimas.
Isso porque, embora a parte autora insista em desconhecer a origem das cobranças de nome “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, deixou de apresentar razões convincentes de que tais cobranças são ilícitas, ante os robustos elementos acostados pelo demandado, considerando que sequer impugnou a autenticidade da mídia anexada no Id. 134687040.
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800517-09.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Diante dos documentos apresentados pela parte requerida ao Id Num. 134687040, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800517-09.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte demandada comunicou a prévia suspensão dos descontos realizados sobre os proventos da parte autora, bem como apresentou proposta de acordo ao ID n° 126324569, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação ao acordo apresentado, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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