TJRN - 0802270-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802270-12.2024.8.20.5103 Polo ativo EXPEDITA MARIA FELIPE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA.
LOG DE OPERAÇÃO DE SAQUE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE.
EXEGESE DO ART. 411, III, DO CPC.
OPERAÇÃO COMPATÍVEL COM O PADRÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EXPEDITA MARIA FELIPE em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo de nº 0802270-12.2024.8.20.5103, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 26770665): “11.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EXPEDITA MARIA FELIPE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 12.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 13.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 14.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.” Irresignada com o resultado, a autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que não realizou o saque questionado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caixa de autoatendimento, sendo necessário o acesso às imagens capturadas no ato a fim de confirmar a fraude, as quais não foram juntadas pelo banco.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial (ID 26770667).
Contrarrazões apresentadas ao ID 26770669.
Preliminarmente, o banco suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu que seja negado provimento ao recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL O Apelado suscita a ausência de interesse agir, sob a alegação de que a autora deveria ter buscado resolver a contenda, primeiramente, na via extrajudicial.
Contudo, a referida preliminar não prospera, isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, não merece acolhimento a referida preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a ocorrência, ou não, de fraude quanto ao saque, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), supostamente realizado em 28.03.2024 (boletim de ocorrência – ID 26770634), sem anuência da autora.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando a realização de saque em caixa eletrônico de autoatendimento, sem o seu conhecimento e anuência.
Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo a regularidade da operação, sustentando, para tanto, que a parte autora realizou, na verdade, saque, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), em 06.03.2024, através de guichê de caixa de autoatendimento, confirmado mediante uso de cartão e biometria/senha pessoal, restando, assim, afastada qualquer alegação de fraude ou de ilicitude por parte da casa bancária.
Analisando detidamente o caderno processual, sobretudo o log da operação (ID 26770657) e os extratos imerso no ID 26770656, observa-se que, de fato, inexiste a operação no valor e data apontados pela Apelante, e que o saque realizado em 06.03.2024 foi efetivado em terminal de autoatendimento, por meio de cartão e biometria/senha pessoal, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Diante disso, inviável acolher a tese da Apelante de que não foi juntada foto do caixa eletrônico no momento do ato, a fim de comprovar que não foi ela quem efetuou o saque, já que restou demonstrada que a contratação se deu por meio de cartão e senha pessoal, não existindo informação de que tenha ocorrido perda, furto ou roubo do plástico, além da operação ser compatível com o padrão de utilização da conta pela recorrente.
Importa registrar, ainda, que o log de operação apresentado pelo banco, contendo informações de horários e forma de efetivação da transação não foi impugnado especificamente, quando da apresentação de réplica, pela Apelante.
Logo, a falta de impugnação específica da documentação acostada, referente ao saque discutido, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autênticos os documentos não contraditados.
Portanto, tem-se por suficientemente caracterizada a hipótese do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 10/05/2022)(grifos acrescidos) Logo, evidenciada a culpa exclusiva da consumidora, descabe a pretensão indenizatória deduzida na exordial, não havendo falar em fraude ou defeito na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802270-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
04/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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