TJRN - 0818302-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818302-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALEXANDRE FERNANDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e outros Advogado do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DESPACHO Em decisão proferida pela 10º Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no 127868640 - pág. 58, no processo nº 0801294-55.2024.4.05.8401, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Desse modo, proceda-se com a exclusão do referido ente do cadastro do PJE.
Compulsando os autos, verifico que a demandada T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME foi citada, conforme AR no ID 137716501.
No entanto, não apresentou manifestação.
Reconheço a revelia da T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 12:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 12:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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05/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:27
Juntada de termo
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04/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 12:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/09/2024 12:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818302-83.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO ALEXANDRE FERNANDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Ré(u)(s): T W D CUNHA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2024 09:06
Recebidos os autos.
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22/08/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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