TJRN - 0842513-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 23:12
Outras Decisões
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18/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FLACILA FABIANA ATAIDE DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842513-18.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: T DE G SANTOS - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Instado a se manifestar, o exequente requereu pesquisa de bens do executado junto à Receita Federal, através do sistema INFOJUD (ID 133742024).
Determino que seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para localização de bens informados na última declaração de Imposto de Renda dos executados.
Em sendo positiva a pesquisa de bens, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para visualizar e se manifestar sobre os documentos sigilosos.
Restando frustrada a tentativa de localização de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, § 1º, CPC).
P.
I.C.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 23:16
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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22/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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21/10/2024 20:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0842513-18.2021.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: T DE G SANTOS - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Após decisão de id. 108238411, foi determinado o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora, através do sistema Renajud.
Em petições de ids. 117157157, 119135491, 130033108, terceiros interessados e proprietários dos veículos, apresentaram manifestação, requerendo a liberação do ato de constrição.
Em petição de id. 130696266, o exequente se manifestou favorável a liberação dos referidos bens.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em princípio, quanto ao pedido de desbloqueio dos veículos, constato que a medida deve prosperar.
Considerando que os veículos foram adquiridos antes do início do processo executório, bem como a concordância do exequente quanto a liberação da penhora sobre os bens, determino o desbloqueio dos veículos (Marca/Modelo 315261-SCANIA/G 380 A4X2 (Nacional), Placa NYH6D51, veículo - MMC/ PAJERO TR4, PLACA:DYA6A34 e veículo- I/GM TRACKER 2.0 PLACA NEB3A69, constritos por este Juízo, através do sistema Renajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
C Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
17/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:46
Deferido o pedido de Desbloqueio
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16/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842513-18.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA: EXECUTADO: T DE G SANTOS - ME, RODRIGO DE GOIS SANTOS, TATIANE DE GOIS SANTOS: DESPACHO Tendo em vista as petições de ids. 117157157, 119135491, 119705611, referentes a impugnação a penhora de veículos, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.C Natal/RN, 8 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
19/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
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22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 14:45
Desentranhado o documento
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13/02/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 00:31
Decorrido prazo de TATIANE DE GOIS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE GOIS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 19:48
Expedição de Ofício.
-
15/11/2021 19:48
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 21:42
Outras Decisões
-
02/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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