TJRN - 0803946-97.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803946-97.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BV S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Polo passivo JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA APLICAR A TAXA SELIC.
ALEGADA OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
REDISCUSSÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado em seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta, para aplicar a taxa Selic, cuja ementa restou assim redigida (ID 26828474): “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
BOLETO FRAUDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TAXA SELIC.
SÚMULA 362, DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” Em suas razões recursais (ID 27038443), defendeu o recorrente, em síntese, que: a) “ponto omisso da decisão, no que tange ao meio de comunicação utilizado pelo embargado e o beneficiário do pagamento.”; b) “o contato utilizado para negociação via WhatsApp não pertence a instituição financeira embargante, de modo que no site da embargante consta expressamente os meios de contato oficiais do Banco.”; c) “a existência de omissão no acórdão, ao não apreciar a tela exposta na contestação, a qual, comprova que o número em que foi realizada a comunicação não consta no rol de contatos oficiais do Banco, pois, conforme verifica-se, o número último pelo embargado para supostamente contatar essa instituição financeira, foi o contato (11) 99300-3937.”; d) “para efetiva aplicação da responsabilidade objetiva prevista no referido entendimento sumulado, é necessário que a instituição financeira incorra em falha na execução do serviço, falha esta que poderia ser evitada, o que impediria a concretização do dano.” Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões conforme Certidão de ID. 28174403. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço foram analisadas todos os argumentos trazidos na Apelação Cível, vejamos o teor do acórdão naquilo que é pertinente (ID 26215783): “No caso, o autor alega que foi vítima de fraude, tendo em vista que solicitou, por meio de whatsapp, pelo número que constava no site do banco, um boleto no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para o pagamento de parcelas de um veículo.
O magistrado a quo, assim discorreu na sentença (ID 26184702): “Compulsando os autos, em análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório anexado pelas partes, é de se concluir que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora o consumidor tenha realizado o pagamento, esse não foi creditado em favor do BANCO BV S.A., seu credor oficial, conforme comprovante de pagamento anexado (ID Num. 79622387 - Pág. 15/18).
Ademais, do exame do caderno probatório, é indiscutível que tal fraude só ocorreu porque o autor, na qualidade de cliente disposto a quitar o financiamento contratado junto à instituição financeira demandada, tentou entrar em contato com esta, sendo direcionado a ambiente virtual com características semelhantes ao da empresa ré.
De posse de número de telefone constante no site, efetivou contato por meio de aplicativo de mensagens, sendo atendido por uma suposta funcionária do banco demandado, a qual dispunha de todos os dados relativos ao financiamento supramencionado, como número de parcelas, valor total, entre outros.
Essa mesma funcionária ofereceu-lhe proposta de desconto que, devido ao baixo valor, o autor reputou-a crível, haja vista que o montante da quitação passaria de R$ 3.168,03 (três mil cento e sessenta e oito reais e três centavos) para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ou seja, uma redução relativamente baixa (ID Num. 79622386 - Pág 03/15).
Em seguida, foi emitido o boleto fraudado, cujo nome da instituição beneficiária, apesar de não ser o mesmo, era deveras semelhante, pois constava “BV FINANCEIRA”.
Além disso, o número do CNPJ (59.***.***/0001-03) disposto no boleto falso (ID Num. 79622386 - Pág 04/15) é o mesmo do Banco Votorantim S.A., consoante confirma a própria ré (ID Num. 82205682).” Portanto, acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em face a ocorrência de fraude denominada PHISHING.
Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de responsabilidade civil", São Paulo: Atlas, p. 417, leciona: "Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714 ).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual." Assim, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Vale ressaltar que tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa a recorrente também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida.
Também deve-se atentar que tais instituições deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas.
Em assim sendo, nos termos da jurisprudência sufragada pelo STJ, não há como se afastar a responsabilidade da demandada em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ele exercida, o que configura fortuito interno.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE E EM OBSERVÂNCIAS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800214-20.2023.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Portanto, há que ser reconhecido o dever de ressarcir pelos danos materiais sofridos.
Entretanto, sobre tal condenação, assiste razão ao apelante, vez que o magistrado a quo aplicou a correção monetária pelo IGPM, mas em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para incidir unicamente taxa Selic. ”. É perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois na qualidade de cliente disposto a quitar o financiamento contratado junto à instituição financeira demandada, tentou entrar em contato com esta, sendo direcionado a ambiente virtual com características semelhantes ao da empresa ré, observando-se, no entanto, o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de temática já apreciadas para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC acima transcrito.
Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018). (Realces aditados).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803946-97.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803946-97.2022.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803946-97.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BV S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO Polo passivo JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
BOLETO FRAUDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TAXA SELIC.
SÚMULA 362, DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, intentada por José Rogério de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (ID 26184702): “ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré BANCO VOTORANTIM S.A. à devolução do valor pago pelo autor a terceira pessoa, no total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à razão de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Além disso, a parte é assistida pela Defensoria Pública e não chegou a ser pessoalmente intimada para o ato.
Considerando a sucumbência, condeno o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a ré PAGSEGURO INTERNET S.A e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios desta requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, à vista dos parâmetros insculpidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a cobrança, diante do benefício da justiça gratuita”.
Aduz o banco apelante, em síntese, que (Id 26184704): a) “a instituição financeira apelante refutou expressamente qualquer cobrança abusiva, uma vez que demostrou com base no art. 373, inciso II, do CPC a legalidade das cobranças, tendo em vista que o Banco Votorantim não emitiu nenhum dos boletos anexados aos autos pela apelada, não tendo recepcionado qualquer valor a este título”; b) presente caso se trata de fraude grosseira e visível para a qual não concorreu o Banco Votorantim; c) não pode se responsabilizar por atitudes de terceiros, vez que é tão vítima quanto a parte recorrida; d) “É indubitável que a recorrida não obteve o boleto através dos canais oficiais de comunicação, haja vista que se assim fosse o caso, não iria se abster de colacionar provas nos autos a fim de demonstrar tal evento, contudo, assim não o fez, interpreta-se, portanto, que em verdade, obteve o boleto através de número e meio de comunicação diverso daquele indicado pela instituição financeira recorrente”; e) “A sentença incorreu em omissão quanto aos julgados do STJ, aventados pela doutrina e jurisprudência majoritária, que consolidaram o entendimento no sentido da correção monetária e juros demora serem feitos pela Selic”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas ao Id 26184707.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
A pretensão recursal gira em torno do pleito de ausência de responsabilidade do Banco quanto à prática da fraude denominada phishing (pescando) a qual é utilizada por criminosos no mundo da informática para roubar senhas de banco e demais informações pessoais, usando-as de maneira fraudulenta.
De início, cabe registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso, o autor alega que foi vítima de fraude, tendo em vista que solicitou, por meio de whatsapp, pelo número que constava no site do banco, um boleto no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para o pagamento de parcelas de um veículo.
O magistrado a quo, assim discorreu na sentença (ID 26184702): “Compulsando os autos, em análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório anexado pelas partes, é de se concluir que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora o consumidor tenha realizado o pagamento, esse não foi creditado em favor do BANCO BV S.A., seu credor oficial, conforme comprovante de pagamento anexado (ID Num. 79622387 - Pág. 15/18).
Ademais, do exame do caderno probatório, é indiscutível que tal fraude só ocorreu porque o autor, na qualidade de cliente disposto a quitar o financiamento contratado junto à instituição financeira demandada, tentou entrar em contato com esta, sendo direcionado a ambiente virtual com características semelhantes ao da empresa ré.
De posse de número de telefone constante no site, efetivou contato por meio de aplicativo de mensagens, sendo atendido por uma suposta funcionária do banco demandado, a qual dispunha de todos os dados relativos ao financiamento supramencionado, como número de parcelas, valor total, entre outros.
Essa mesma funcionária ofereceu-lhe proposta de desconto que, devido ao baixo valor, o autor reputou-a crível, haja vista que o montante da quitação passaria de R$ 3.168,03 (três mil cento e sessenta e oito reais e três centavos) para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ou seja, uma redução relativamente baixa (ID Num. 79622386 - Pág 03/15).
Em seguida, foi emitido o boleto fraudado, cujo nome da instituição beneficiária, apesar de não ser o mesmo, era deveras semelhante, pois constava “BV FINANCEIRA”.
Além disso, o número do CNPJ (59.***.***/0001-03) disposto no boleto falso (ID Num. 79622386 - Pág 04/15) é o mesmo do Banco Votorantim S.A., consoante confirma a própria ré (ID Num. 82205682).” Portanto, acertada a decisão do magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em face a ocorrência de fraude denominada PHISHING.
Acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Acerca da temática, Sérgio Cavalieri Filho, na obra "Programa de responsabilidade civil", São Paulo: Atlas, p. 417, leciona: "Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714 ).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual." Assim, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Vale ressaltar que tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa a recorrente também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida.
Também deve-se atentar que tais instituições deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas.
Em assim sendo, nos termos da jurisprudência sufragada pelo STJ, não há como se afastar a responsabilidade da demandada em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ele exercida, o que configura fortuito interno.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE E EM OBSERVÂNCIAS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800214-20.2023.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Portanto, há que ser reconhecido o dever de ressarcir pelos danos materiais sofridos.
Entretanto, sobre tal condenação, assiste razão ao apelante, vez que o magistrado a quo aplicou a correção monetária pelo IGPM, mas em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para incidir unicamente taxa Selic. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803946-97.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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