TJRN - 0807517-14.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807517-14.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 153908923), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 154837987), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807517-14.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Em face do requerimento autoral e visto que foram informados seus dados bancários no id. 154246834, expeça-se alvará em favor da parte autora, liberando a quantia de id. 154144421, observando-se os seguintes dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3242 Conta corrente: 32379-1 Titular: Francisco Passos Sales Júnior CPF: *14.***.*04-50 Após a expedição do alvará acima mencionado, tendo em vista o bloqueio, bem como a transferência de valores apreendidos no sistema SISBAJUD, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para fins de liberação de valores apreendidos anteriormente através da penhora online de id. 153912180.
Após a juntada dos dados bancários da parte ré, expeça-se alvará em favor desta parte devolvendo-lhe a referida quantia de id. 153912180.
Por fim, expedidos todos os alvarás, concluam-se os autos para sentença de extinção da execução.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:17
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:00
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807517-14.2023.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR REQUERIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para comprovar cabalmente nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer que fora imposta no Acórdão de id 134448933, sob pena de sua conversão em perdas e danos, manteve-se a ré inerte.
Desta feita, presume-se que se trata de impossibilidade de cumprimento da ordem por parte da demandada, pelo que considerando o prejuízo que a parte autora virá a suportar devido a esta impossibilidade, deve a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 248, parte final, do Código Civil, senão vejamos: “Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.” (grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, entendo como justo, razoável e proporcional a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 1.680,00 (HUM MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS), valor este que corresponde ao de um produto novo oferecido no site da empresa ré (id 145412225), devendo a parte demandada realizar o pagamento desse montante, no prazo de 15 dias úteis a contar da ciência desta Decisão, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:10
Outras Decisões
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:37
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:15
Processo Reativado
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:02
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 04:33
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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