TJRN - 0809593-79.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809593-79.2021.8.20.5004 Polo ativo ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): RENATA COELLI ALVES MONTEIRO Polo passivo FORJAS TAURUS SA Advogado(s): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ, SERGIO LEAL MARTINEZ, LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ, SERGIO ZAHR FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0809593-79.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA PARTE RECORRIDA: FORJA TAURUS S.A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO POR MEIO DE COMUNICAÇÃO DIRETA COM O FORNECEDOR.
CARREGADORES E MUNIÇÕES.
CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO PRODUTO ENTREGUE.
MERCADORIA COMERCIALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFICAZ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO PRODUTO ALMEJADO (CPC, ART. 373, I).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ NÃO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos acostados apontam que o autor foi informado acerca das características do produto adquirido.
Ademais, resta comprovado que a requerida não recusou a restituição do valor pago pelo produto, e sim que a parte requerente se recusou a devolver os produtos e apresentar nova autorização necessária para a nova aquisição de munições.
Conforme assentado na sentença vergastada: “Considerando, portanto, a inexistência de prova da entrega de produto diverso do adquirido, não fica atendida a exigência da comprovação, pelo autor, de fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, não se encontra presente qualquer tipo de ato ilícito por parte da ré, tampouco a comprovação da extensão do dano hipoteticamente sofrido pelo autor”.
Da mesma forma, também é indevida a restituição do valor pago, em dobro, pela ré.
Não há evidências a comprovar que a requerida tenha obrado de má-fé, realizando a venda de produto diverso do desejado pelo autor, mas sim àquele autorizado pelo documento apresentado pelo mesmo.
Nessa esteira, desmerece prosperar a tese de falha na prestação dos serviços por parte da demandada, ante a insuficiência de provas contidas nos autos(CPC, art. 373, I).
Do mesmo modo, ausente a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar, não há que se falar no cabimento da pretensão buscada, conforme decidido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Vencida a Juíza Valentina Maria, que dava provimento parcial ao recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANDREY JACKSON DA SILVA ALMEIDA em face de sentença do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Em análise dos autos, verifico que a representante da empresa Ré, a Solazer, entrou em contato com o autor referente ao pedido de compra de dois carregadores, e através de mensagens trocadas no Whatsapp, o autor questionou o valor do carregador de munições da pistola TH9C e a representante enviou um print com as informações do carregador e o valor.
Embora o Autor tenha indicado, durante a conversa, que desejava adquirir carregadores que comportassem 17 munições, o autor apresentou uma autorização para compra de carregadores de munições TH9C, sendo que os carregadores TH9C possuem capacidade de 13 munições, apenas. É imperioso destacar que por se tratar de mercadoria controlada, a aquisição só pode ocorrer mediante apresentação de autorização do Comando da Polícia Militar.
Assim, diante disso, a Requerida enviou ao autor dois carregadores de munições TH9C, ambos com capacidade para 13 munições, o que não foi aceito pelo Autor, que requer a substituição do produto por àquele solicitado.
No entanto, conforme explicitado pela Ré, por se tratar de mercadoria controlada, não se pode determinar a simples substituição do produto, sendo necessário primeiro a devolução dos carregadores pelo autor, posteriormente que o autor realize os trâmites necessários para aquisição de outros carregadores de munições para que, então, seja realizada a substituição.
A exigência de nova autorização para aquisição de carregadores de 17 munições foi informada ao autor.
Tanto a representante Solazer, quanto a fabricante Taurus disseram que o autor poderia devolver os carregadores de 13 munições, mas seria ressarcido, e informaram ao autor, a necessidade de apresentação de nova autorização de compra para os carregadores de 17 munições.
No entanto, o autor se recusou a devolver os produtos entregues mediante restituição do valor e se recusou a apresentar nova autorização.
Considerando, portanto, a inexistência de prova da entrega de produto diverso do adquirido, não fica atendida a exigência da comprovação, pelo autor, de fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, não se encontra presente qualquer tipo de ato ilícito por parte da ré, tampouco a comprovação da extensão do dano hipoteticamente sofrido pelo autor.
Da mesma forma, também é indevida a restituição do valor pago, em dobro, pela ré.
Para pedir a restituição em dobro do valor pago, o autor busca amparo no art. 42 do CDC, que assim dispõe: (...) A distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Com isto, não verifico qualquer irregularidade por parte da empresa Ré, no momento em que restou evidente a ausência de demonstração de falta e ineficiência na prestação dos serviços contratados.
Nessa esteira, desmerece prosperar a tese de falha na prestação dos serviços por parte da Demandada, ante a insuficiência de provas contidas nos autos.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No tocante aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento uma pretensão condenatória nesse sentido.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, em face da ausência de provas concretas acerca da existência das alegações autorais.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Diante de todo o exposto, o autor solicitou a devida troca do produto, contudo a atendente informou que o autor deveria ter solicitado o TH9 full que esse sim seria o carregador com 17 munições, essa informação só veio após o recebimento do produto gerando uma situação constrangedora para o autor que já havia comprado anteriormente junto com a pistola 01 carregador de 17 munições com a mesma descrição solicitada junto a empresa.
Contudo é perceptível a contradição da atendente quando fala que “não há carregador com 17 munições com a descrição de TH9C”, sendo que a mesma informa que irá efetuar a troca, deixando claro que eles tinham o produto e enviaram outro pelo valor equivalente de R$ 506,94 (quinhentos e seis reais e noventa e quatro centavos) totalizando os 02 carregadores solicitado pelo autor.
A falta de entendimento da atendente sobre a descrição do produto gerou um desconforto e a lesão quanto a demanda do autor, pois o mesmo efetuou o pagamento comprando um produto e recebeu outro.
Diante de todo ocorrido, se sentindo lesado e não tendo mais a quem recorrer, o apelante se vale da tutela jurisdicional do Estado visando obter o reconhecimento do seu direito e a reparação dos danos sofridos, através da propositura da presente demanda.
O recorrente buscou a tutela jurisiconal, e após o trâmite processual, o MM Juízo prolatou sentença (Doc.
ID nº 77742774), julgando improcedentes os pedidos autorais (ressarcir dos danos materiais e indenização por danos morais), razão pela qual, vem o Recorrente, através desse remédio recursal, buscar a reforma/anulação do r. decisum proferido pelo juízo “a quo”. (...) O dano material é aquele que atinge os valores econômicos, como redução da renda ou da sua perspectiva, repercutindo no padrão de vida da vítima ou na formação de seu patrimônio.
Como comprovado através do boleto em anexo nota a compra dos carregadores da arma TH9C do Demandante, os danos materiais totalizaram R$ 506,94 (quinhentos e seis reais e noventa e quatro centavos). (...) Demonstrado está que o demandado tem o dever de guarda, pois o mesmo cria, para o usuário, uma legítima expectativa quanto a compreensão do pedido solicitado e não só a existência dele, mas a falta da intenção de resolução da lide, além de beneficiar-se pelo atrativo de que foram vendidos 02 carregadores de 13 munições, pelo valor de 01 carregadores de 17 munições. (...) Portanto, resta à empresa ré a indenização dos valores pagos através de boletos bancários referente aos valores do produto.
Ainda no mérito, o art. 42 do CDC, aduz a questão do consumidor adimplente - trazendo, desse modo, a situação da cobrança indevida e da devolução em dobro.
Segundo o parágrafo único do artigo, o consumidor que for cobrado indevidamente e pagar pela quantia indevida, deverá receber em dobro aquilo que pagou a mais, acrescido de juros e correção monetária. (...) Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se converte em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do "quantum" indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à demandado e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Por fim, requer: b) Que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, para a finalidade de julgar procedente a ação promovida pelo recorrente, condenando a parte recorrida ao pagamento das indenizações (dano moral e dano material), tendo em vista que o Recorrido não cumpriu com o que foi comprado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora/recorrente nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809593-79.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
18/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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