TJRN - 0855414-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855414-13.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA MOTA MORAES LOPES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0855414-13.2024.8.20.5001 Apelante: Maria de Fátima Mota Moraes Lopes Apelados: Município de Natal e NATALPREV Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO TEMPORAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PROMOÇÃO PARA CLASSE “J”.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por professora aposentada do Município de Natal contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao enquadramento funcional na Classe “I”, com o pagamento das vantagens correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
A autora pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça seu direito à progressão até a Classe “J”, Nível N2, com o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à promoção funcional até a Classe “J”, Nível N2, considerando o tempo de serviço prestado e os critérios objetivos de progressão estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 estabelece que a primeira promoção na carreira do magistério municipal ocorre após quatro anos na Classe “A”, e as promoções subsequentes, a cada dois anos, mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional.
A sentença não considerou corretamente o marco inicial da contagem temporal, não computando os quatro anos iniciais como pertencentes à Classe “A”, quando, na verdade, passado esse período inicial já autorizaria a progressão para a Classe “B”.
Considerando que a servidora ingressou em 2001 e se aposentou em 30/06/2021, o tempo total de exercício (superior a 20 anos) permite concluir que ela alcançaria, de forma escalonada, a Classe “J”, Nível N2, ao final de sua carreira.
Precedente do TJRN confirma a aplicação do interstício de quatro anos para a primeira promoção e de dois anos para as subsequentes, nos termos da legislação local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O tempo de efetivo exercício na Classe “A” deve ser computado para fins de promoção funcional, permitindo a progressão à Classe “B” após quatro anos, e às classes subsequentes a cada dois anos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
A servidora que exerceu mais de vinte anos no magistério municipal faz jus à progressão até a Classe “J”, respeitados os critérios legais de promoção.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 58/2004, art. 16, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0836678-49.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 09.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Mota Moraes Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Ordinária por ela ajuizada em desfavor do Município de Natal e DATAPREV, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando o enquadramento funcional na Classe "I" do mesmo nível em que se encontra, com o pagamento das vantagens remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, a apelante aduziu que “a sentença equivocou-se ao considerar que a autora deveria estar na Classe ‘A’ após o estágio probatório, quando, na verdade, ela já deveria ter progredido para a Classe ‘B’”, pugnando pela reforma da sentença a fim de que se reconheça “o direito da autora à promoção funcional conforme os critérios objetivos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, determinando sua progressão para a Classe "J", Nível N2, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas”.
Os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante – professora aposentada do Município de Natal - a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito à progressão para a Classe "J", Nível N-2.
Alegou, em seu recurso, que a sentença restou equivocada, deixando de computar o período inicial de 4 (quatro) anos, em que deveria estar na Classe “A” desde o princípio, levando à contagem errônea de sua progressão na carreira.
A Lei Complementar Municipal nº 58/04 prevê o seguinte: “Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.” - Grifado.
Com razão a apelante.
Revolvendo a sentença, verifica-se que o Juiz a quo não considerou o tempo inicial de 4 (quatro) anos, fixando a Classe “A” ao término de tal lapso temporal, quando, na verdade, deveria ter passado à Classe “B”.
No caso dos autos, o ingresso da autora/apelante no magistério municipal ocorreu em 2001, fazendo jus, em 01.03.2005, à primeira promoção na carreira, após quatro anos de efetivo exercício, alcançando, assim a Classe “B”.
De acordo com a legislação que rege a espécie, as promoções seguintes se dariam a cada dois anos.
Nesse passo, feita a contagem até a data da aposentadoria da autora, que se deu em 30.06.2021, após mais de 20 anos de exercício, constata-se que a autora faz jus à progressão para a classe “J”, cabendo a reforma da sentença – que havia reconhecido a promoção da servidora até a Classe “I”.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte, a exemplo de tantos outros: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL PRETENSAMENTE NÃO CONCEDIDA NO TEMPO DEVIDO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DISCIPLINA TRAZIDA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 058/2004.
PROMOÇÃO INICIAL QUE SOMENTE PODE SER EFETIVADA APÓS 04 (QUATRO) ANOS NA CLASSE INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
POSTERIORES PROMOÇÕES QUE PRESERVARIAM O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS.
PROGRESSÃO VERTICAL QUE NÃO INTERFERE NO POSICIONAMENTO TEMPORAL.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR N2, CLASSE “E” QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA COERENTE NESTE SENTIDO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - RN nº 0836678-49.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 09/05/2022).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer que a autora-ora apelante faz jus à progressão para a classe “J”, desde 05/02/2021, mantida a sentença em seus demais termos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855414-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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