TJRN - 0811268-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE VERAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:02
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE VERAS em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE VERAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE VERAS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811268-49.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829623-42.2024.8.20.5001) Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Agravado: JOSÉ SOARES DE VERAS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL SA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0829623-42.2024.8.20.5001 ajuizada por JOSÉ SOARES DE VERAS, deferiu parcialmente a medida de urgência pretendida para que: “a parte autora, primeiro, indique quanto representa 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; terá 05 (cinco) dias para apresentar essa informação nos autos.
Em seguida, prestada essa informação, INTIMEM-SE os 04 (quatro) réus para cessar os descontos sobre a renda líquida mensal da parte autora, também em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Por fim, uma vez informada a cessação dos descontos em folha, INTIME-SE a parte autora a depositar judicialmente, a cada mês, o equivalente aos 30% (trinta por cento) que informara, sob pena de retomada dos descontos como vinham sendo realizados, com liberação de 1/4 (um quarto) de cada depósito para cada um dos réus acionados, a cada mês, mediante expedição de alvará, independentemente de conclusão para determinação nesse sentido.
Fica também vedada a cobrança, negativação ou protesto de qualquer das obrigações abrangidas pelos contratos ora em discussão conjunta, a contar de quando os réus forem visitados pelo Oficial de Justiça que os intimar, sob pena de aplicação da mesma.” Nas razões recursais, o banco agravante alega que: “inexiste condição de SUPERENDIVIDAMENTO comprovada a ensejar o deferimento da liminar de limitação dos descontos.
Quedou-se inerte o Agravado no atendimento aos objetivos da Lei, trazendo a Juízo meras alegações quanto à sua condição de vulnerável e merecedor da proteção jurídica da mencionada norma.
Não há sequer informações detalhadas acerca dos contratos, tais como valores envolvidos, prazos ou mesmo saldo devedor atualizado, quiçá a monta de seus gastos mensais, o que impede a quantificação do mínimo existencial necessário para sua subsistência e de uma parcela eventualmente destinada para o saneamento dos débitos.
Aliás, o Agravado nem sequer descreve suas despesas básicas, nem indica qual seria o “seu” mínimo existencial, limitandose a afirmar, genericamente, que está superendividado”.
Assevera que: “inexiste, no tocante ao Banco Daycoval, afronta ao limite legal de débitos facultativos em folha de pagamento para adimplemento das obrigações assumidas pelo Agravado, pelo que resta infundada a sua pretensão revisional, posto que representa apenas o interesse em se beneficiar da sua própria desorganização financeira para alterar as condições previamente contratadas, já que conscientemente contraiu, posteriormente, outros empréstimos consignados, comprometendo a margem que ora pretende readequar.” Aduz que: “o Agravado acostou contracheque, o qual não corrobora a existência de vencimentos inferiores a esse patamar ou a sua impossibilidade em arcar com as dívidas elencadas, pois – mesmo após liquidar os empréstimos consignados que não deveriam ser computados nesta apuração – ainda recebe líquido o valor de R$ 5.354,55.
Remuneração bruta de R$ 17.809,20, sendo descontados valores no total de R$ 12.454,65, que representa menos de 70% de sua remuneração, dentro da margem consignável permitida pela Medida Provisória Nº 2.215/2001:” Aponta inadequação da periodicidade e o valor da multa cominatória fixada.
Ao final, pede para suspender a decisão agravada para permitir os descontos conforme contratados.
No mérito, pede o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da Decisão de id 26546309.
Foi protocolado pedido de desistência/arquivamento, porquanto fora autuada parte agravada diversa da pretendida. (id 26552817 - Pág. 1 Pág.
Total - 89) É o relatório.
Como relatado, após a análise do pedido de efeito suspensivo (id 26546309), a parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência/arquivamento do recurso (id 26552817).
Pelo exposto, homologo a desistência do agravo de instrumento ora interposto, observada a dicção do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser dado baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:15
Negado seguimento a Recurso
-
19/09/2024 19:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DAYCOVAL S/A
-
17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811268-49.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0829623-42.2024.8.20.5001) Agravante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Agravado: JOSÉ SOARES DE VERAS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL SA contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0829623-42.2024.8.20.5001 ajuizada por JOSÉ SOARES DE VERAS, deferiu parcialmente a medida de urgência pretendida para que: “a parte autora, primeiro, indique quanto representa 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; terá 05 (cinco) dias para apresentar essa informação nos autos.
Em seguida, prestada essa informação, INTIMEM-SE os 04 (quatro) réus para cessar os descontos sobre a renda líquida mensal da parte autora, também em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Por fim, uma vez informada a cessação dos descontos em folha, INTIME-SE a parte autora a depositar judicialmente, a cada mês, o equivalente aos 30% (trinta por cento) que informara, sob pena de retomada dos descontos como vinham sendo realizados, com liberação de 1/4 (um quarto) de cada depósito para cada um dos réus acionados, a cada mês, mediante expedição de alvará, independentemente de conclusão para determinação nesse sentido.
Fica também vedada a cobrança, negativação ou protesto de qualquer das obrigações abrangidas pelos contratos ora em discussão conjunta, a contar de quando os réus forem visitados pelo Oficial de Justiça que os intimar, sob pena de aplicação da mesma.” Nas razões recursais, o banco agravante alega que: “inexiste condição de SUPERENDIVIDAMENTO comprovada a ensejar o deferimento da liminar de limitação dos descontos.
Quedou-se inerte o Agravado no atendimento aos objetivos da Lei, trazendo a Juízo meras alegações quanto à sua condição de vulnerável e merecedor da proteção jurídica da mencionada norma.
Não há sequer informações detalhadas acerca dos contratos, tais como valores envolvidos, prazos ou mesmo saldo devedor atualizado, quiçá a monta de seus gastos mensais, o que impede a quantificação do mínimo existencial necessário para sua subsistência e de uma parcela eventualmente destinada para o saneamento dos débitos.
Aliás, o Agravado nem sequer descreve suas despesas básicas, nem indica qual seria o “seu” mínimo existencial, limitandose a afirmar, genericamente, que está superendividado”.
Assevera que: “inexiste, no tocante ao Banco Daycoval, afronta ao limite legal de débitos facultativos em folha de pagamento para adimplemento das obrigações assumidas pelo Agravado, pelo que resta infundada a sua pretensão revisional, posto que representa apenas o interesse em se beneficiar da sua própria desorganização financeira para alterar as condições previamente contratadas, já que conscientemente contraiu, posteriormente, outros empréstimos consignados, comprometendo a margem que ora pretende readequar.” Aduz que: “o Agravado acostou contracheque, o qual não corrobora a existência de vencimentos inferiores a esse patamar ou a sua impossibilidade em arcar com as dívidas elencadas, pois – mesmo após liquidar os empréstimos consignados que não deveriam ser computados nesta apuração – ainda recebe líquido o valor de R$ 5.354,55.
Remuneração bruta de R$ 17.809,20, sendo descontados valores no total de R$ 12.454,65, que representa menos de 70% de sua remuneração, dentro da margem consignável permitida pela Medida Provisória Nº 2.215/2001:” Aponta inadequação da periodicidade e o valor da multa cominatória fixada.
Ao final, pede para suspender a decisão agravada para permitir os descontos conforme contratados.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência nesta instância recursal se fazem presentes.
O deferimento do pedido de tutela recursal, a meu sentir, representa atropelo do rito procedimental previsto pela norma o que ensejaria a nulidade processual, porquanto o deferimento da medida liminar deve ser concedida após a realização da audiência de conciliação prevista no §2º do artigo 104-A do CDC.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) Com estes argumentos, vislumbro a presença dos requisitos da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual modo, também enxergo o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação em favor da parte agravante pois, caso não seja deferido pedido de efeito suspensivo, o recorrente será impedido de receber a contraprestação devida.
Sobre o tema, foi proferidas Decisões nos Agravos de Instrumento de nº 0811023-72.2023.8.20.0000 e nº 0805754-18.2024.8.20.0000, este último agora no dia 15/05/2024.
Mais recentemente, esta 3ª Câmara Cível julgou o Agravo de Instrumento de nº 0806648-91.2024.8.20.0000, oriundo da mesma decisão agravada.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
MILITAR INTEGRANTE DA MARINHA DO BRASIL.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 – REGULAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE PERMITE MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS.
PRECEDENTE DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806648-91.2024.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, j. em 31/07/2024, pub. em 31/07/2024) Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo quanto ao inteiro teor desta Decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
A Secretaria deve corrigir a autuação para fazer constar no polo passivo do presente agravo a pessoa de JOSÉ SOARES DE VERAS, autor da ação no primeiro grau de jurisdição, no processo nº 0829623-42.2024.8.20.5001.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:48
Juntada de termo
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22/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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