TJRN - 0812656-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:34
Outras Decisões
-
19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0812656-53.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES, FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção, conforme teor da parte final da decisão de ID 147187979.
NATAL, 28 de julho de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:26
Decorrido prazo de Partes Executadas em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:26
Publicado Citação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0812656-53.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE em desfavor de EXECUTADO: ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES, FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) , ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES CPF: *53.***.*76-34, FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES CPF: *13.***.*50-04, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 60.071,23 (sessenta mil e setenta e um reais e vinte e três centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 23/05/2025.
Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0812656-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE Executado: ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID. 145941720, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, inc.
II do CPC.
Empreendida minudente análise dos autos, verifico que, através do decisório corporificado nos IDs.98561575, fora determinado por este juízo buscas aos sistemas SISBAJUD, Renajud, Infojud e Siel para fins de localização do endereço dos executados, resultando as aludidas consultas com a obtenção de endereços, cujas diligências restaram infrutíferas (ID.137455004, 137071851, 116988586 e 115706043).
Evidencio, ainda, que restaram inexitosas as diligências realizadas aos endereços fornecidos pela parte exequente. À luz do descortinado panorama processual, merece acolhimento o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de citação editalícia deduzido na peça processual de ID. 145941720, o que faço para determinar a Secretaria que proceda à expedição de edital com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJEN), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos.
Comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria com a publicação no órgão oficial competente(DJEN).
Transcorrido o prazo do edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
P.I.Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE.
-
26/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812656-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES, FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.98561575, na qual o exequente requer a expedição de ofícios endereçados à Cosern e à Caern, bem ainda consulta aos cadastros nos órgãos públicos TRE/RN e RECEITA FEDERAL a fim de que se obtenha o endereço atualizado da executada, em busca do endereço da parte executada.
Revelam-me os autos que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 98561575), no encalço de se localizar o endereço da parte executada, restando infrutíferas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada.
Evidencio, inclusive, que o SIEL corresponde ao sistema de buscas oferecido pelo TRE e o INFOJUD ao da RECEITA FEDERAL, cujas respectivas consultas repousam nos ID’s 103168171, 103168173, 103168178 e 103168679.
Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização do devedor e, assim, viabilizar a satisfação do interesse privado de percepção de seus créditos. À luz desse panorama processual, as requisições judiciais, nos moldes pretendidos pelo exequente, não hão de se perfectibilizar, incumbindo-lhe encetar esforços diretos para a localização daquele que irá compor o polo passivo da relação processual, viabilizando, de conseguinte, o normal prosseguimento do feito executório.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios nos termos requeridos na peça processual de ID.90443892, ao tempo em que determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado e completo da parte executada, a fim de que se proceda ao ato citatório, sob pena de arquivamento do feito, alertando-lhe, desde já, para que não se alegue surpresa da decisão.
Outrossim, fica o demandante intimado para, no referido prazo, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), nos termos do art. 9º da Resolução-CNJ nº 354, de 19.11.2020, propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Sobrevindo a referida informação, renove-se o ato citatório.
P.I.Cumpra-se na forma da lei.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE
-
13/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0812656-53.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES, FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 135242816, Num. 137071851 e Num. 137455004, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 29 de novembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:24
Juntada de diligência
-
26/11/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:50
Juntada de diligência
-
01/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 23:22
Juntada de devolução de mandado
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0812656-53.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RUI FELICIANO RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO MARCONDES BATISTA JALES, FRANCISCA DE QUEIROZ NETA JALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre as diligências negativas de ids 115706043 e 116988586, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:35
Juntada de diligência
-
23/02/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:48
Juntada de diligência
-
17/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:43
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:54
Juntada de custas
-
14/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813450-65.2023.8.20.5004
Nadja Soares Vila Nova
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:58
Processo nº 0813450-65.2023.8.20.5004
Nadja Soares Vila Nova
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 17:09
Processo nº 0800073-15.2023.8.20.5105
Antao Morais da Silva Junior
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Saulo de Gois Guimaraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 16:27
Processo nº 0826685-45.2022.8.20.5001
Elza Leite Cardoso
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 18:29
Processo nº 0800073-15.2023.8.20.5105
Antao Morais da Silva Junior
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2023 14:25